Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MÁRIO OLIVEIRA LUCAS
RÉU: ALEXANDRE LUCAS GONZAGA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828752-29.2024.8.15.2001 [Acessão]
Vistos, etc. MÁRIO OLIVEIRA LUCAS, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ALEXANDRE LUCAS GONZAGA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 125891446 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 125891446, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito