Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0832482-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda. propôs a presente demanda monitória requerendo que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 1.012.610,03, possivelmente decorrente de fornecimento de materiais cirúrgicos (órteses, próteses e materiais especiais – OPME) utilizados em procedimentos realizados no Hospital Alberto Urquiza Wanderley, unidade vinculada à Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, ou por ela conveniados. Regularmente citada, a promovida opôs embargos monitórios, nos quais alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente de uma investigação criminal em curso – denominada Operação Escoliose – que envolveria a autora em suposto esquema de cartel e superfaturamento de materiais médicos. A promovente apresentou impugnação aos embargos, alegando que a regularidade dos fornecimentos e a inexistência de qualquer relação entre os contratos ora cobrados e a investigação penal em trâmite. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 313, V, "a", do CPC, que o processo pode ser suspenso “quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” Em que pese a parte autora tenha apresentado alguns documentos que possivelmente podem comprovar o fornecimento dos produtos à ré, a alegação da parte ré de que os contratos em questão possam ter sido celebrados no bojo de práticas criminosas atualmente sob investigação criminal impõe especial cautela. Compulsando os autos, tem-se que resta demonstrado que tramita uma investigação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Operação Escoliose), cujo objeto envolve, entre outros aspectos, eventual cartelização e superfaturamento na venda de OPMEs, em que há indícios de envolvimento da empresa autora. Ainda que não se trate de prova concludente, o desfecho da investigação poderá ter impacto direto na exigibilidade dos valores cobrados nesta ação. Dessa maneira, considerando o princípio da economia processual e à segurança jurídica, é prudente que haja a suspensão da presente demanda até o deslinde da investigação penal, considerando que eventual reconhecimento de vícios de consentimento, fraudes contratuais ou práticas ilícitas poderá infirmar a higidez dos títulos formadores da obrigação exigida. Assim, acolho o pedido da parte ré e determino a suspensão o presente processo até ulterior deliberação, notadamente quanto ao encerramento da apuração criminal vinculada à chamada Operação Escoliose (Ação Penal nº. 0855283-72.2023.8.20.5001 - que corre no Estado do Rio Grande do Norte), salvo se antes sobrevier fato novo que autorize a retomada do curso processual. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito