Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844635-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda., microempresa inscrita no CNPJ nº [...], nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. Nos termos do art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove efetivamente sua incapacidade financeira. Nestes termos, colho jurisprudência nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça deferido à empresa agravante. A recorrente alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, apresentando documentos comprobatórios, como extratos bancários negativos, inscrição de débitos no SERASA, relatório fiscal, renegociações de dívidas e parcelamento de obrigações trabalhistas, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica pode ser beneficiada pela gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos financeiros da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A CF, no art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pessoas jurídicas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência de recursos não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a inexistência de necessidade. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não é exigida situação de extrema pobreza ou miséria, mas sim a comprovação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para suportar os custos do processo. A análise dos documentos apresentados pela recorrente – tais como extratos bancários, comprovantes de dívidas protestadas e parcelamentos de débitos trabalhistas – demonstra que a empresa enfrenta dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as despesas processuais. A insuficiência financeira alegada pela agravante encontra respaldo nos elementos apresentados, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça desde que comprove insuficiência de recursos. A insuficiência de recursos para a concessão do benefício não exige pobreza extrema, mas deve ser comprovada por elementos concretos apresentados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.007, 1.015, II e III. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23651143620248260000 Campinas, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024)”. No caso, a parte autora instruiu o pedido com balancetes contábeis de janeiro a maio de 2025 (Ids. 117337999 a 117337999), que revelam prejuízos sucessivos, ausência de ativo circulante relevante e dependência de aportes dos sócios para manutenção de suas atividades. A certidão simplificada da JUCERJA (ID. 117338014) confirma tratar-se de microempresa, com capital social de apenas R$ 1.000,00. Os extratos bancários (ID. 121622387) demonstram a inexistência de fluxo de caixa compatível com o custeio das despesas processuais. Dessa forma, restou cabalmente comprovada a insuficiência financeira da empresa requerente, autorizando a concessão integral do benefício legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e concedo à ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. - Despacho Inicial da Execução 1. Estando a petição inicial em termos e devidamente instruída por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1. 1.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2. CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada a gradação legal e o regramento dos arts. 829, 830 e 831 do CPC/2015: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Intime-se o(a) exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/2015, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito em Substituição.