Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841370-55.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: IARA DE LIMA SILVA, ARISTIDES HAMAD GOMES
EXECUTADO: DIEGO BELARMINO DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Retificada a classe judicial.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IARA DE LIMA BORGES e ARISTIDES HAMAD GOMES em face de DIEGO BELARMINO DA SILVA, visando ao recebimento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a saldo devedor de honorários advocatícios contratuais. Requereu a exequente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0013296-11.2024.4.05.8201, em trâmite na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. Aduz que o crédito perseguido nesta ação é certo, líquido e exigível, decorrente de contrato de honorários advocatícios, e possui natureza alimentar. Sustenta que o perigo de dano reside na iminência de o executado receber vultosa quantia naqueles autos, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e, uma vez levantado o montante, a satisfação do débito nesta execução se tornaria inviável, dado o histórico de inadimplência do devedor. No despacho de ID 127631729, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. A citação e intimação foram devidamente realizadas, (certidão ID 128819297), tendo o prazo para manifestação transcorrido sem qualquer resposta do executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pelo Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios (ID 126566588), que constitui título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão do artigo 784, do Código de Processo Civil e do artigo 24 da Lei nº 8.906/94. O documento estabelece a obrigação do executado de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários, sendo incontroverso o adimplemento de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), restando o saldo ora executado. A exigibilidade da obrigação consolidou-se com o êxito na demanda previdenciária que originou os honorários. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto. A liberação irrestrita dos valores ao executado, sem a devida garantia do crédito alimentar perseguido nesta execução, representa um risco concreto e iminente de frustração da tutela jurisdicional. A conduta prévia do devedor, que não cumpriu sua obrigação contratual, reforça a presunção de que, na posse dos valores, não efetuará o pagamento voluntário. A medida pleiteada, a penhora no rosto dos autos, se revela como o meio mais eficaz para acautelar o direito dos credores, sem causar prejuízo desproporcional ao devedor. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que o valor será apenas reservado em conta judicial e, caso a execução seja julgada improcedente ao final, o montante será liberado em favor do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0013296-11.2024.4.05.8201, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. A constrição deverá recair sobre os bens ou direitos que couberem ao executado naquela ação, até valor da dívida da presente execução. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, comunicando a presente decisão e solicitando que o valor correspondente à penhora seja retido e transferido para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários (mandado/termo de penhora e ofício). Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em Substituição