Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE CARLOS PEREIRA DE MORAIS RIBEIRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291
EMBARGADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO DE OBSCURIDADE ALEGADO NO DISPOSITIVO. EXPLICITAÇÃO DA NOTA DE CORTE NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO IMPLÍCITA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame O Embargante opôs Embargos de Declaração contra Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado (ID 37723633), reconhecendo a ilegalidade na Questão nº 62 e determinando sua anulação, com a consequente reclassificação do candidato e sua convocação para as demais fases do certame, caso alcance a nota de corte necessária. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se a definir se a expressão "nota de corte necessária", constante do dispositivo do Acórdão, padece de obscuridade objetiva, exigindo a integração do julgado para que seja explicitado que o termo se refere à "nota de corte administrativa" (pontuação do último candidato classificado). Avaliação quanto ao cabimento dos embargos interpostos sob o pretexto de sanar o alegado vício e prevenir a ineficácia material do título executivo. III. Razões de decidir O Acórdão hostilizado enfrentou o mérito recursal, reconhecendo a ilegalidade da questão por sua incompatibilidade com o conteúdo programático do Edital nº 001/2018 (ID 37723633, Pág. 6). O dispositivo do julgado estabeleceu as consequências lógicas e imediatas do reconhecimento desse direito material, determinando a reclassificação do recorrente e sua posterior convocação, caso a nova pontuação obtida seja suficiente, nos termos do edital. A expressão "nota de corte necessária" não configura obscuridade que impeça a inteligência ou a execução do julgado, mas uma condição de eficácia que remete diretamente às regras editalícias do concurso. A finalidade do Acórdão, ao determinar tanto a "reclassificação" quanto a "convocação", pressupõe, inexoravelmente, que a nota a ser atingida é aquela que, dentro da lista de classificação, habilite o candidato a prosseguir no certame, conforme as regras administrativas, cabendo à Administração o cálculo e a aplicação exata desse critério classificatório. A pretensão do Embargante, embora revestida da alegação de obscuridade, visa, em verdade, o reexame do conteúdo implícito do Acórdão para forçar uma interpretação mais favorável e específica, o que constitui mero inconformismo com o resultado da decisão e busca indébita de efeitos infringentes, estranhos ao escopo do Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o Acórdão anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, Art. 48. Código de Processo Civil, Art. 1.022, II. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0862500-86.2023.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38354523) opostos por ANDRE CARLOS PEREIRA DE MORAIS RIBEIRO em face do Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 37723633). O Acórdão deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Embargante, reconhecendo a ilegalidade na Questão nº 62 da prova objetiva do concurso (CFSd PM/BM 2018), com a consequente anulação e atribuição da respectiva pontuação. O dispositivo do julgado estabeleceu a obrigação de os Recorridos procederem à reclassificação do candidato e sua convocação para as demais fases do certame, “Caso, com o acréscimo da pontuação, o recorrente alcance a nota de corte necessária”. O Embargante sustenta a existência de obscuridade objetiva no Acórdão, centrada na expressão "nota de corte necessária". Alega a impossibilidade de execução imediata da decisão, pois o termo seria polissêmico, podendo se referir à nota mínima de aprovação (nota de barreira) ou à pontuação do último candidato classificado/convocado (nota administrativa). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, esclarecendo-se expressamente que a locução se refere à "NOTA DE CORTE ADMINISTRATIVA", sob pena de violação à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, promovendo ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões (ID 38794453), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o recurso visa à rediscussão da causa e manifesta mero inconformismo com o conteúdo da decisão. É o relatório sucinto, na forma da lei. VOTO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a integrar o julgado ou aclará-lo, nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais, e Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em análise, o Embargante aponta pretensa obscuridade na expressão "nota de corte necessária" contida no dispositivo do Acórdão, que determina a convocação do candidato. Contudo, após detida análise da fundamentação e do dispositivo do Acórdão combatido, verifica-se que não subsiste o vício processual alegado. O Acórdão desta Turma Recursal empreendeu o controle de legalidade do ato administrativo, reconhecendo a extrapolação do Edital apenas quanto à questão nº 62. O reconhecimento desse direito resultou em um comando judicial objetivo e claro: anulação da questão, atribuição de ponto e consequente reclassificação (ID 37723633, Pág. 7). A determinação de convocação do candidato é uma consequência lógica da reclassificação, condicionada, expressamente, ao atendimento da "nota de corte necessária". Apesar dos argumentos densos do Embargante acerca da polissemia técnica do termo "nota de corte" (nota de barreira versus nota de classificação), o contexto do julgado é autoexplicativo e não padece de obscuridade que inviabilize sua execução. Ao determinar a reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso, o Acórdão se refere, necessariamente, à pontuação que habilita o candidato ao prosseguimento, conforme as regras administrativas do certame. Não seria razoável que o Judiciário, após determinar o reposicionamento do candidato (reclassificação), vinculasse o seu prosseguimento a uma nota de barreira já superada ou ignorasse o critério classificatório que é o objeto da pretensão autoral. A interpretação lógico-sistemática do dispositivo do Acórdão indica que a condição estabelecida ("nota de corte necessária") é aquela que permite ao candidato, reclassificado, ingressar dentre aqueles habilitados a participar das fases seguintes. A menção à nota de corte no dispositivo não é um comando obscuro, mas sim uma remessa às condições objetivas previstas no Edital (a lei do certame), cabendo à Administração executá-la mediante cálculo aritmético e reclassificação. Caso a Administração, em sede de cumprimento de sentença, interprete o Acórdão de forma restritiva (adotando apenas a nota de barreira), tal postura caracterizará um descumprimento ou um debate de execução, mas não um vício de obscuridade do título judicial. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como instrumento para forçar o julgador a detalhar exaustivamente a interpretação de cada termo técnico, especialmente quando o comando do julgado já é suficientemente explícito em seu propósito teleológico. O que o Embargante busca, em verdade, é a explicitação de uma tese já implícita no Acórdão, com a finalidade de evitar futuros incidentes na fase de cumprimento. Esta pretensão, embora compreensível sob a ótica do prequestionamento e da efetividade, traduz-se em mero inconformismo com o grau de detalhe da decisão, não se confundindo com o vício processual de obscuridade. O Poder Judiciário, ao proferir o Acórdão, entregou a tutela jurisdicional requerida, reconhecendo o direito à anulação da questão e condicionando o prosseguimento apenas à verificação objetiva do novo escore. Qualquer alteração ou especificação do que já está implícito no comando, tal como requerido, implica em reexame do mérito do julgado, o que é vedado por esta via recursal. Da mesma forma, o prequestionamento pretendido (ID 38354523, Pág. 10 e 11) não exige a inclusão de dispositivos legais no Voto ou a manifestação expressa sobre a tese favorável à parte, bastando que a matéria constitucional e infraconstitucional subjacente tenha sido debatida e decidida por esta Corte, o que ocorreu. Portanto, por não se vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão proferido, a rejeição dos Embargos de Declaração é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não se configurar no Acórdão (ID 37723633) qualquer vício a ser sanado, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR