Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0853541-58.2025.8.15.2001 DECISÃO LUZIANE GILDA BATISTA VIEIRA e LUZIBETE MARIA BATISTA VIEIRA ofereceram impugnação no id. 158253392, requerendo a permanência no imóvel inventariado, a indenização por benfeitorias, o exercício do direito de retenção e de acessão por edificação e o reconhecimento de usucapião da área construída. A inventariante e os demais herdeiros ofertaram resposta no id. 163975493. Pois bem. De logo, não conheço dos pedidos do id. 158253392, ante o juízo de sucessões não possuir competência ao exame da matéria relativa a indenização por benfeitorias, ao exercício do direito de retenção e de acessão por edificação e ao reconhecimento de usucapião, a teor do art. 5º, da Resolução TJPB nº 002/2026, de forma que a demanda há de ser formulada perante uma das varas cíveis da Capital. Veja-se: “Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha.” Por outro lado, torno sem efeito a decisão do id. 164105822, para intimação de LUZIANE GILDA BATISTA VIEIRA e LUZIBETE MARIA BATISTA VIEIRA sobre o processo nº 0801794-07.2026.8.15.7701, posto ambas não figurarem como herdeiras de MARIA JOSÉ BARROSO DA SILVA, apesar de parte do imóvel objeto do presente arrolamento constituir seu espólio, mas herdarem por direito de transmissão do quinhão a ser recebido pelo espólio de JOSENILDA BATISTA DA PENHA, então companheira do de cujus, falecida após a abertura da sucessão. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo de recurso, intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar certidão negativa de débitos do espólio atualizadas perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional, a permitir o julgamento. Certidão da Censec no id. 131633527 e gratuidade judiciária deferida no id. 156041547. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito