Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIO MARTINS FILHO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834705-13.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por ANIZIO MARTINS FILHO em face de Banco BMG S/A, com o objetivo de anular um contrato de cartão de crédito consignado e ser indenizado por danos materiais e morais. Na petição inicial a parte autora alegou que: - em junho de 2020, ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos indevidos referentes a um cartão de crédito (contrato n° 9722273); - nunca solicitou o cartão de crédito e que os descontos em sua única fonte de renda lhe causaram constrangimento e prejuízos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.227,30 e juntou documentos como procuração (id 32012480), declaração de pobreza (id 32012485), documentos de identificação (id 32012486), e extratos (id 32012493). O despacho do id 32014651 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Banco BMG apresentou contestação (id 32632700), arguindo preliminarmente a litispendência e conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou o contrato nº 5363992 e se beneficiou de um saque autorizado no valor de R$ 2.086,00 e quatro saques complementares, todos creditados em sua conta no Banco do Brasil (agência 1635, conta 24450-3). Alegou, ainda, que o autor contatou a central de atendimento para desbloquear o cartão. A audiência de conciliação foi designada, porém restou infrutífera (id 42082522). Observada a impugnação à contestação (id 33972731). Na fase de instrução, o réu peticionou requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresentasse os extratos da conta do autor, a fim de comprovar os créditos recebidos (id 34875781). O juízo designou audiência de instrução e julgamento (id 59811194), o pedido de expedição de ofício foi deferido. Após a resposta do Banco do Brasil (id 65797355), o juízo, em decisão de saneamento (id 79516053), fixou como ponto controvertido a validade da contratação e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Anastasio Alonso Varela. Realizada a audiência de instrução (id 59811194). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (id 113435355), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas a se manifestar. O réu manifestou-se concordando com o laudo e requerendo a improcedência da pretensão (id 114793624), enquanto o autor impugnou a conclusão pericial (id 115477405). Em seguida, o processo foi concluso para julgamento (id 116441279). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da litispendência e conexão Aduz o banco réu que a parte autora ajuizou outras duas ações onde figuram nos respectivos polos as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos com fundamento no contrato nº 5363992, tendo o PJE 0834702-58.2020.8.15.2001 sido distribuído anteriormente e tornando o referido juízo prevento. Inicialmente, com relação à questão da conexão, há de se apontar que as demais ações já constam sentença transitada em julgado. Logo, não há que se falar em reunião para decisão conjunta, a tero do §1º do art. 55 do CPC. Outrossim, concernente à litispendência, ressalta-se que da análise da inicial dos processos constantes na 2ª Vara (PJE 0834702-58.2020.8.15.2001) e na 13ª Vara (PJE 0834708-65.2020.8.15.2001), há identidade apenas entre as partes e o pedido. Todavia, há evidente distinção no que se refere ao objeto e à causa de pedir, uma vez que os contratos (n° 8203381 e 11614533) discutidos naqueles PJEs são distintos do contrato discutido nesta ação (n° 9722273). Nessa perspectiva, para configuração de litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações, qual seja, das partes, da causa de pedir e dos pedidos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DIFERENTES - SENTENÇA CASSADA. I- Para configuração de litispendência, exige-se tríplice identidade entre ações distintas: de partes, causa de pedir e de pedidos, consoante disposto no artigo 337, §§1º e 2º, do CPC. II- Sendo diferentes os pedidos e as causas de pedir constantes nas ações propostas pela autora, ainda que para discussão dos mesmos contratos, não há falar-se em extinção do processo por litispendência. (Apelação Cível - 1.0000.22.055966-0/001, Rel. Desembargador JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, TJMG, data de julgamento: 10/05/2022, data de publicação: 10/05/2022) (Grifei). Assim, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO A presente lide almeja declarar a abusividade de cobranças, a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como fazer cessar os descontos. Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que se está diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente, ora autor. Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura. Argumenta o autor que não reconhece a contratação do serviço, tendo sido surpreendido com a sua existência quando solicitou um extrato de seu benefício previdenciário. Juntou tela de Consulta de Empréstimo Consignado (id 32012493, pág. 2), o qual demonstra ter havido a consignação do contrato controvertido. Por outro lado, a promovida juntou o contrato firmado e assinado a próprio punho pelo promovente (validada mediante perícia grafotécnica no id 113435355), acompanhado de documentação pessoal do autor (id 32632713); as faturas do cartão de crédito com comprovação de saque (id 32632712), bem como as autorizações de saque (ids 32632702, 32632705, 32632707, 32632708 e 32632709). Nesse diapasão, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque do autor provêm do contrato firmado entre as partes capazes (id 32632713), devidamente pactuado pela parte autora. Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com as transferências de valores (saques) para conta de titularidade do autor e a consequente emissão de faturas a título de contraprestação. Tem-se, por conseguinte, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e a utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados. Em complemento, vê-se das faturas acostadas que o autor efetivamente utilizou-se dos serviços à disposição do cartão de crédito consignado, uma vez que realizou cinco saques (id 32632711, págs. 7, 17, 25, 32 e id 32632712, pág. 1). Desse modo, infere-se que o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595, DOA CÓDIGO CIVIL. DEPOSITO DO VALOR CONSIGNADO E SAQUES REALIZADOS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE E CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ILIDIDA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser cassada a Sentença proferida pelo juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, Acórdão os eminentes Desembargadores e Juízes Convocados que integram esta Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, seguindo o voto do Relator, conhecer da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (TJPB - 0803795-67.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) (Grifei). AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÕES DE EMPRÉSTIMO COM SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. ALEGADA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. (TJPB - 0800340-41.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) (Grifei). Portanto, não se reconhece a nulidade pretendida pela parte autora no que diz respeito à inexistência de contratação. Convém pontuar que, após a validação da assinatura do autor mediante perícia grafotécnica, a parte autora apresentou petição modificando o teor de seu pleito inicial (id 115477407), qual seja, aduzindo a ilegalidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado por seu caráter “interminável”, bem como acerca de juros abusivos e juros capitalizados. Contudo, importa mencionar que é incabível a análise dessas questões, uma vez que formuladas nos autos após a citação e sem a permissão do réu, considerando que a pretensão inicial tinha fundamento apenas na inexistência de contratação e não na abusividade dos encargos contratuais ali existentes. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifei) Por conseguinte, a análise do mérito encontra-se adstrita aos termos do pedido formulado em sede de inicial pela parte autora. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela parte ré, faz-se incabível a análise da repetição do indébito e do dano moral. Forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIO MARTINS FILHO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0834705-13.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por ANIZIO MARTINS FILHO em face de Banco BMG S/A, com o objetivo de anular um contrato de cartão de crédito consignado e ser indenizado por danos materiais e morais. Na petição inicial a parte autora alegou que: - em junho de 2020, ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos indevidos referentes a um cartão de crédito (contrato n° 9722273); - nunca solicitou o cartão de crédito e que os descontos em sua única fonte de renda lhe causaram constrangimento e prejuízos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.227,30 e juntou documentos como procuração (id 32012480), declaração de pobreza (id 32012485), documentos de identificação (id 32012486), e extratos (id 32012493). O despacho do id 32014651 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Banco BMG apresentou contestação (id 32632700), arguindo preliminarmente a litispendência e conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou o contrato nº 5363992 e se beneficiou de um saque autorizado no valor de R$ 2.086,00 e quatro saques complementares, todos creditados em sua conta no Banco do Brasil (agência 1635, conta 24450-3). Alegou, ainda, que o autor contatou a central de atendimento para desbloquear o cartão. A audiência de conciliação foi designada, porém restou infrutífera (id 42082522). Observada a impugnação à contestação (id 33972731). Na fase de instrução, o réu peticionou requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresentasse os extratos da conta do autor, a fim de comprovar os créditos recebidos (id 34875781). O juízo designou audiência de instrução e julgamento (id 59811194), o pedido de expedição de ofício foi deferido. Após a resposta do Banco do Brasil (id 65797355), o juízo, em decisão de saneamento (id 79516053), fixou como ponto controvertido a validade da contratação e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Anastasio Alonso Varela. Realizada a audiência de instrução (id 59811194). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (id 113435355), atestando a autenticidade da assinatura do autor no contrato. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas a se manifestar. O réu manifestou-se concordando com o laudo e requerendo a improcedência da pretensão (id 114793624), enquanto o autor impugnou a conclusão pericial (id 115477405). Em seguida, o processo foi concluso para julgamento (id 116441279). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Da litispendência e conexão Aduz o banco réu que a parte autora ajuizou outras duas ações onde figuram nos respectivos polos as mesmas partes e são deduzidos os mesmos pedidos com fundamento no contrato nº 5363992, tendo o PJE 0834702-58.2020.8.15.2001 sido distribuído anteriormente e tornando o referido juízo prevento. Inicialmente, com relação à questão da conexão, há de se apontar que as demais ações já constam sentença transitada em julgado. Logo, não há que se falar em reunião para decisão conjunta, a tero do §1º do art. 55 do CPC. Outrossim, concernente à litispendência, ressalta-se que da análise da inicial dos processos constantes na 2ª Vara (PJE 0834702-58.2020.8.15.2001) e na 13ª Vara (PJE 0834708-65.2020.8.15.2001), há identidade apenas entre as partes e o pedido. Todavia, há evidente distinção no que se refere ao objeto e à causa de pedir, uma vez que os contratos (n° 8203381 e 11614533) discutidos naqueles PJEs são distintos do contrato discutido nesta ação (n° 9722273). Nessa perspectiva, para configuração de litispendência, exige-se a tríplice identidade entre as ações, qual seja, das partes, da causa de pedir e dos pedidos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DIFERENTES - SENTENÇA CASSADA. I- Para configuração de litispendência, exige-se tríplice identidade entre ações distintas: de partes, causa de pedir e de pedidos, consoante disposto no artigo 337, §§1º e 2º, do CPC. II- Sendo diferentes os pedidos e as causas de pedir constantes nas ações propostas pela autora, ainda que para discussão dos mesmos contratos, não há falar-se em extinção do processo por litispendência. (Apelação Cível - 1.0000.22.055966-0/001, Rel. Desembargador JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, TJMG, data de julgamento: 10/05/2022, data de publicação: 10/05/2022) (Grifei). Assim, não há que se falar em litispendência, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2. MÉRITO A presente lide almeja declarar a abusividade de cobranças, a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, bem como fazer cessar os descontos. Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que se está diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente, ora autor. Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura. Argumenta o autor que não reconhece a contratação do serviço, tendo sido surpreendido com a sua existência quando solicitou um extrato de seu benefício previdenciário. Juntou tela de Consulta de Empréstimo Consignado (id 32012493, pág. 2), o qual demonstra ter havido a consignação do contrato controvertido. Por outro lado, a promovida juntou o contrato firmado e assinado a próprio punho pelo promovente (validada mediante perícia grafotécnica no id 113435355), acompanhado de documentação pessoal do autor (id 32632713); as faturas do cartão de crédito com comprovação de saque (id 32632712), bem como as autorizações de saque (ids 32632702, 32632705, 32632707, 32632708 e 32632709). Nesse diapasão, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque do autor provêm do contrato firmado entre as partes capazes (id 32632713), devidamente pactuado pela parte autora. Assim, constata-se o aperfeiçoamento do contrato com as transferências de valores (saques) para conta de titularidade do autor e a consequente emissão de faturas a título de contraprestação. Tem-se, por conseguinte, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e a utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados. Em complemento, vê-se das faturas acostadas que o autor efetivamente utilizou-se dos serviços à disposição do cartão de crédito consignado, uma vez que realizou cinco saques (id 32632711, págs. 7, 17, 25, 32 e id 32632712, pág. 1). Desse modo, infere-se que o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595, DOA CÓDIGO CIVIL. DEPOSITO DO VALOR CONSIGNADO E SAQUES REALIZADOS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE E CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ILIDIDA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser cassada a Sentença proferida pelo juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, Acórdão os eminentes Desembargadores e Juízes Convocados que integram esta Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, seguindo o voto do Relator, conhecer da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (TJPB - 0803795-67.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) (Grifei). AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÕES DE EMPRÉSTIMO COM SAQUES REALIZADOS ATRAVÉS DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. ALEGADA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. (TJPB - 0800340-41.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) (Grifei). Portanto, não se reconhece a nulidade pretendida pela parte autora no que diz respeito à inexistência de contratação. Convém pontuar que, após a validação da assinatura do autor mediante perícia grafotécnica, a parte autora apresentou petição modificando o teor de seu pleito inicial (id 115477407), qual seja, aduzindo a ilegalidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado por seu caráter “interminável”, bem como acerca de juros abusivos e juros capitalizados. Contudo, importa mencionar que é incabível a análise dessas questões, uma vez que formuladas nos autos após a citação e sem a permissão do réu, considerando que a pretensão inicial tinha fundamento apenas na inexistência de contratação e não na abusividade dos encargos contratuais ali existentes. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifei) Por conseguinte, a análise do mérito encontra-se adstrita aos termos do pedido formulado em sede de inicial pela parte autora. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela parte ré, faz-se incabível a análise da repetição do indébito e do dano moral. Forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito