Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865805-44.2024.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. JOSÉ ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Perdas e Danos e Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, contra BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 101928266), alegou que é aposentado e, ao buscar um suposto empréstimo consignado, foi vítima de um "empréstimo fraudulento" em outra instituição financeira, além de ter passado a ser debitado em seu benefício por reserva de margem consignável (RMC) através de cartão de crédito junto ao banco réu, desconhecendo totalmente os termos do contrato e a natureza do produto. Sustentou que a contratação, se existente, seria nula ou anulável por dolo ou erro substancial, uma vez que teria havido vício de consentimento e violação do dever de informação, notadamente por se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução, sendo o contrato manifestamente excessivamente oneroso, gerando "parcelas infindáveis" que não amortizam o saldo devedor. A exordial informou que os descontos, a título de RMC, eram de R$ 85,54, totalizando R$ 7.101,36 até a data da propositura da ação (14/10/2024). Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, além da declaração de inexigibilidade das parcelas do cartão de crédito, a condenação do demandado à repetição do indébito em dobro (R$ 6.410,83 nos pedidos, mas possivelmente referindo-se aos R$ 7.101,36 do cálculo da narrativa à fl. 3 do ID 101928266) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 17.101,36. Por meio da decisão de ID 102152552, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A audiência de conciliação foi realizada (ID 109908418), mas foi infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes. A parte promovida apresentou contestação (ID 106112561) pugnando, preliminarmente, pela impugnação à concessão da justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal (artigos 189, 206, § 3º, V, do Código Civil, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente). No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado (BMG Card), rechaçando a alegação de fraude, vício de consentimento ou venda casada. Juntou o termo de adesão (ID 106112562), as cédulas de crédito bancário (CCBs) relativas a saques do limite (ID 106112564 e 106112565), comprovantes de transferência eletrônica disponível (TEDs) para a conta de titularidade da parte autora (ID 106112566), e faturas detalhadas (ID 106112567). Sustentou que o produto RMC é legalmente previsto, que o promovente utilizou o crédito disponibilizado, inclusive realizando compras e saques, o que comprovaria a sua ciência quanto à natureza do contrato. Postulou a improcedência total dos pedidos da inicial. Na réplica (ID 112650121), a parte demandante reiterou os termos da inicial, impugnando a documentação e teses defensivas do réu. Alegou que os contratos apresentados pelo demandado (CCBs nº 40057923 e nº 40347790, de 2015) divergem daquele que consta no extrato do INSS (RMC nº 11.205.454, de 2017), reforçando a tese de fraude/erro. Em ato ordinatório (ID 113862087), as partes foram instadas a especificar provas, e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para comprovar o depósito dos valores. Em decisão interlocutória (ID 116238330), este juízo deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse o extrato da conta do demandante, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito. A Caixa apresentou resposta (ID 128238133, 128238135 e 128238136), com extrato bancário (ID 128238135) referente à conta 0041013005038320, mostrando créditos via TED de R$ 500,00 e R$ 800,00, seguidos de saques de valores próximos, em datas próximas às alegadas pelo promovido para as CCBs. O autor impugnou o extrato da CEF (ID 128371900), alegando que se tratava de documento frágil, não atendendo a determinação do ofício, e que as informações não correspondiam ao contrato em litígio. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A impugnação à concessão da gratuidade de justiça, arguida pelo Banco promovido, não merece acolhimento. A concessão do benefício da justiça gratuita baseia-se na presunção de hipossuficiência firmada pela declaração do requerente (ID 101928266), que, em princípio, é suficiente para o deferimento. Ademais, os extratos de benefícios juntados aos autos (e.g., ID 101928294 e 101928296) indicam que o autor percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.710,82 (valor de MR em 2024), com expressivo comprometimento de sua margem consignável (R$ 769,87, conforme ID 101928294, p. 2), o que confirma sua situação de vulnerabilidade econômica e fragilidade orçamentária. A manutenção dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, na forma da lei processual civil e da Constituição Federal. Da Prescrição e Decadência Quanto às teses de prescrição e decadência, a discussão sobre a reserva de margem consignável (RMC) e os descontos de cartão de crédito consignado, tal como posta em juízo, envolve a legalidade de um contrato de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente no benefício previdenciário. Tendo em vista que a pretensão do autor não se limita à anulação do negócio jurídico em si, mas abrange o pedido de cessação de descontos e a repetição de indébito das parcelas descontadas, a cada desconto renova-se a lesão alegada. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento, orienta-se pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o caráter contínuo da relação jurídica e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, afasto as prejudiciais de mérito e passo à análise aprofundada do mérito da demanda, por ser esta a questão central que definirá o deslinde do feito. Do Mérito: Da Regularidade da Contratação e da Improcedência dos Pedidos O cerne da presente controvérsia reside na alegação do autor de que nunca contratou um cartão de crédito consignado (RMC), tendo sido induzido a erro ou vítima de fraude, e que os descontos efetuados em seu benefício seriam nulos e indevidos. Por outro lado, o banco réu sustenta a plena validade da contratação, comprovando a adesão do demandante ao produto e o efetivo recebimento e utilização do crédito. A análise do arcabouço probatório constante nos autos, em contraponto às alegações do promovente, conduz à conclusão de que o negócio jurídico realizado, embora complexo e com particularidades inerentes à modalidade RMC, demonstrou-se válido e eficaz, rechaçando a tese de nulidade ou anulabilidade. Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e a Materialização do Vínculo Embora a relação estabelecida entre as partes seja inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a prerrogativa da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal inversão não exime o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta a necessidade de o julgador analisar o conjunto probatório à luz da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. Neste cenário, a parte ré cumpriu com o ônus de provar a existência da contratação, apresentando documentação robusta. Primeiramente, o Banco BMG apresentou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 106112562), datado de 19/08/2015, com a assinatura do autor, no qual há expressa menção ao produto "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" e a autorização para desconto do valor mínimo da fatura, em conformidade com o Quadro IV do referido documento. No bojo deste termo, na Cláusula Sétima, o promovente autoriza o desconto em folha e declara plena ciência do regulamento, sendo o documento categórico quanto à natureza do produto a ser contratado. Além disso, a prova da utilização do limite do cartão para saque foi corroborada pela juntada de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), relacionadas a saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado: a CCB nº 40057923 (R$ 500,00) e a CCB nº 40347790 (R$ 800,00), ambas de novembro de 2015 (ID 106112564 e 106112565). Tais CCBs foram endossadas com a assinatura do autor, apondo-se ainda a informação da conta para liberação do valor líquido do crédito: Conta Corrente nº 503832-0, Agência 41, Banco 104 (Caixa Econômica Federal). A prova mais contundente da efetiva existência e utilização do negócio jurídico reside na prova de depósito e saque e na resposta da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco réu juntou o comprovante de TED (ID 106112566) indicando a transferência de R$ 800,00 em 24/11/2015, para a conta e agência mencionadas. Em confirmação, o extrato da CEF (ID 128238135), obtido por ordem judicial, demonstra a efetivação de dois créditos via TED, de R$ 500,00 e R$ 800,00, nos dias 10/11/2015 e 24/11/2015, na conta bancária do promovente junto à CEF, seguidos de imediatos saques de R$ 490,00 e R$ 800,00, respectivamente. Nesse sentido: [...]Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando há liberação de valores e registro da margem no sistema oficial, mesmo sem utilização do cartão. A ausência de impugnação imediata à reserva de margem e aos descontos mensais revela anuência tácita e afasta a alegação de vício de consentimento. Não comprovada a falha na prestação do serviço nem a cobrança indevida, é incabível a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08538649720248152001, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) A alegação do autor, em sua última manifestação (ID 128371900), de que a documentação da CEF seria "frágil" e não corresponderia ao contrato em litígio (RMC nº 11.205.454 - INSS, datada de 17/02/2017) não se sustenta diante da correspondência fática entre os documentos apresentados pelo banco (CCBs e TEDs de 2015) e o extrato da CEF (crédito e saque de R$ 800,00 em 24/11/2015 para a conta especificada). O fato de o código de RMC no INSS (11.205.454) ser diferente dos números de CCBs do BMG (40057923 e 40347790) constitui uma mera divergência de numeração interna de controle da operação ou de averbação, insuficiente para infirmar a prova material e robusta da concretização da operação: a disponibilização e a efetiva utilização do crédito pelo autor em novembro de 2015. A aquisição e o uso do crédito, com a subsequente amortização através do desconto em folha, confirmam a existência de um vínculo contratual, ainda que o requerente não o reconheça, e demonstram que houve o consentimento tácito e a ratificação do negócio jurídico pela fruição do valor disponibilizado. Da Rejeição da Tese de Vício de Consentimento e Abusividade A tese autoral funda-se no suposto dolo ou erro substancial por parte do banco, que teria mascarado um contrato de cartão de crédito consignado como um empréstimo consignado comum, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do promovente. Contudo, para que se configure o vício de consentimento por erro ou dolo, é imprescindível que o autor demonstre que foi induzido a erro sobre o objeto principal do negócio ou sobre suas qualidades essenciais (art. 138 do Código Civil, invocado na réplica - ID 112650121). No caso dos autos, a documentação produzida pelo réu e, principalmente, a prova inequívoca do recebimento do crédito pelo autor em sua conta, conjugada com o extrato da CEF demonstrando a utilização imediata do valor, corroboram a inexistência de vício insanável. O autor buscou e obteve o crédito; para isso, assinou a documentação apresentada (Termo de Adesão e CCBs - IDs 106112562, 106112564 e 106112565), que, em todas as suas páginas, faz referência expressa à modalidade Cartão de Crédito Consignado e aos encargos dela decorrentes, incluindo a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET), em plena observância ao dever de informação. O regulamento de utilização, também juntado (ID 106112582), detalha em sua cláusula primeira, item 1.5, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", e o item 1.22 descreve o saque como um "serviço facultativo atrelado ao cartão". A alegação de que a natureza rotativa do cartão de crédito (RMC) o torna oneroso e "imprevisível" para pessoas com baixa escolaridade e idade avançada não é motivo suficiente para anular o contrato, em face da prova de que houve a expressa aceitação e utilização do produto. Também, a tese de que a modalidade RMC configura "venda casada" é improcedente. Não há, nos autos, qualquer indício de que a concessão do saque (crédito) tenha sido condicionada à contratação de outro produto ou serviço não desejado pelo demandante. A modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e a contratação de CCB para saque do limite do cartão são, por natureza, operações de crédito lícitas, previstas e regulamentadas na legislação federal (Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS), e a adesão ao cartão de crédito é o instrumento jurídico que permite o saque. A contratação é de um único produto complexo que atende a uma demanda de crédito. Da Ausência de Dano Moral e Repetição de Indébito Em face da comprovação da validade da contratação e do legítimo exercício do direito de crédito pelo banco promovido, não se configura o ato ilícito necessário para ensejar a responsabilidade civil e a consequente condenação por danos morais, conforme pretendido pelo demandante. O desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício, na modalidade RMC, é uma prerrogativa contratual e legalmente permitida, operando-se como garantia da instituição financeira. Os descontos efetuados, portanto, não foram indevidos, mas decorrentes da obrigação assumida pelo autor ao manifestar sua vontade de contratar e ao utilizar o crédito disponibilizado. A manutenção do nome do promovente nos cadastros do INSS (em relação à RMC) ou o próprio débito mensal, refletem o exercício regular de direito do credor. Da mesma forma, não há que se falar em condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se verificou cobrança indevida ou má-fé por parte do banco. O pressuposto para a repetição em dobro é a prova da cobrança de valor indevido, o que não ocorreu na presente demanda. A documentação do banco, inclusive as faturas detalhadas (ID 106112567), demonstra o histórico de débitos, pagamentos e a evolução do saldo devedor, indicando que os valores debitados estavam relacionados à dívida assumida. O fato de a dívida ter perdurado por longo período ou ter tido uma dinâmica de amortização lenta, característica inerente à modalidade rotativa de cartão de crédito e não a um empréstimo simples, não invalida o contrato quando o consumidor o aceitou e utilizou os recursos. A inadimplência na quitação do saldo remanescente, conforme previsto no regulamento (ID 106112582, Cláusula Décima Sexta), é que enseja a aplicação de juros rotativos e a perpetuação do saldo devedor, sendo esta uma escolha do consumidor em não liquidar o débito total. Desta forma, os pedidos de declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais carecem de substrato fático-jurídico, uma vez que o réu logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico, a disponibilização do crédito e a ausência de ato ilícito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito