Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0000093-66.2012.8.15.0351 [Crédito Rural].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 113445084), que julgou procedente o pedido monitório para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Em suas razões recursais (ID 116041014), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que a sentença não definiu os critérios de atualização da dívida. Pugna para que seja expressamente consignado que o montante devido deve ser atualizado até o efetivo pagamento mediante a incidência dos encargos financeiros contratuais previstos na Cédula Rural Pignoratícia que instrui a inicial. Instada a se manifestar (ID 121279555), a parte Embargada, representada pela Defensoria Pública, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, conheço do recurso. Mérito No mérito, assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão. A sentença embargada, ao declarar constituído o título executivo judicial, silenciou quanto aos parâmetros de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação, o que demanda integração para fins de futura liquidação. Tratando-se de ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia, a relação jurídica entre as partes é regida por legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67) e pelas cláusulas livremente pactuadas no instrumento de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em títulos de crédito rural, prevalecem os encargos financeiros contratados, desde que respeitados os limites legais. No caso dos autos, a Cédula Rural Pignoratícia nº 00874824443/A (ID 20269687 - Pág. 11/16) prevê expressamente em suas cláusulas os encargos para a normalidade e para a situação de inadimplemento, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Dessa forma, a atualização do débito deve observar as cláusulas previstas na Cédula Rural Pignoratícia nº 00874824443/A (ID 20269687 - Pág. 11/16), limitada aos tetos legais, garantindo a legalidade da execução. Neste sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. PROVIMENTO PARCIAL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA DE 1% AO ANO. 1. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (RESP 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016). 2. No período de inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 843.702/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017). (TJPB; AI 0815679-13.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2024)". Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada padece de omissão quanto aos critérios de atualização do débito, razão pela qual merece ser complementada para que o julgado guarde a necessária clareza e exatidão quanto aos encargos incidentes sobre a condenação. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 113445084, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 3.823,57 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), referente à posição do débito na data do ajuizamento. DETERMINO que sobre o valor da condenação incidam os encargos financeiros previstos nas cláusulas da Cédula Rural Pignoratícia nº 00874824443/A, observando-se as seguintes limitações legais: a) Juros remuneratórios: conforme pactuado, limitados a 12% (doze por cento) ao ano; b) Juros de mora: à taxa de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; c) Multa contratual: de 10% (dez por cento) sobre o montante devido; d) Correção monetária: pelos índices previstos no título. Os encargos acima devem ser contados desde a data da última atualização constante na inicial até o efetivo pagamento. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO