Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028131-56.2010.8.15.2001.
AUTOR: MANOEL GOMES DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MANOEL GOMES DE SOUSA, devidamente qualificado, apresentou petição requerendo a sua habilitação no polo ativo desta lide em face do falecimento do autor, a Sr. MANOEL GOMES DE SOUSA, ID 121829019. Documentos comprobatórios acostados aos autos. Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC. O executado nada opôs ao pedido de habilitação, ID 124121977. Breve relato. DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s). A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - MANOEL GOMES DE SOUSA - veio a óbito no dia 25/02/2024 (ID 121829021), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento (ID 121829020) do de cujus e, por fim, o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe para regularização do polo ativo da lide, não havendo impedimento de deferimento da substituição processual apenas ao meeiro e de umas das filhas que requereram, ainda que da certidão de óbito se denota a existência de 05 (cinco) filhos. Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessor processual do(a) falecido(a) MANOEL GOMES DE SOUSA, a viúvo meeira um dos seus sucessores MARIA DA PENHA PONTES DE SOUSA e de uma de suas filhas, JANAÍNA KARLA PONTES DE SOUSA nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) ANOTE-SE nos registros dos presentes autos. Verifica-se, pela leitura da Certidão de Óbito, que a falecida NÃO DEIXOU BENS e além da meeiro, existem 05 (cinco) filhos: os quais possuem direito hereditário na sucessão legítima. Destarte, interpretando a Lei nº 6.858/80 sistematicamente com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que no presente caso resta afastada a sua aplicação, devendo ser respeitado o direito o direito constitucional a herança (art. 5º, XXX, da CF), a regra da unicidade patrimonial da herança (art. 1.791, do CC/02) e a ordem sucessória estabelecida no Código Civil, já citada, de modo a preservar o direito de todos os herdeiros necessários, determino: INTIME-SE para habilitar nestes autos os demais herdeiros. Publique-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.