Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB 26.454-A)
Apelados: Jacqueline Nicolau Faustino Gomes e outros Advogada: Gisela Nicolau Faustino Gomes (OAB/PB 17.311-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Cobrança de encargos financeiros – Utilização do limite de cheque especial – Demonstração de uso contínuo da conta corrente com saldo negativo – Juros e encargos devidos – Cobrança de seguro de vida não contratado – Restituição em dobro – Inscrição do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito – Existência de dívida legítima decorrente do cheque especial – Exercício regular de direito – Indenização por danos morais afastada – Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de encargos bancários, determinar o recálculo da dívida, condenar à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros da consumidora, em razão de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os encargos cobrados pela utilização do limite de crédito (cheque especial) são legítimos, mesmo sem apresentação do contrato formal; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro não contratado enseja repetição em dobro; (iii) determinar se a negativação do nome da consumidora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado, evidenciando saldo negativo contínuo e caracterizando a contratação tácita do cheque especial. 4. A cobrança de juros e encargos decorrentes do uso do limite de crédito constitui contraprestação legítima, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 5. A ausência de contrato formal não afasta a validade da cobrança quando comprovada a utilização do crédito, em observância à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 6. O serviço “Contamax” integra modalidade de crédito rotativo vinculada ao cheque especial, sendo legítimos os encargos dele decorrentes quando utilizado. 7. A contratação de seguro exige manifestação expressa de vontade, não suprida por meros lançamentos em conta corrente. 8. A ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A negativação do nome da consumidora decorre de dívida legítima oriunda do uso do crédito, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. Inexistindo ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização comprovada do limite de cheque especial autoriza a cobrança de juros e encargos, ainda que ausente contrato formal. 2. A cobrança de seguro não contratado configura prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro. 3. A negativação fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801544-71.2025.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803081-76.2024.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806185-66.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0015357-52.2014.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e dar-lhe parcial provimento.
Trata-se de apelação cível (ID 40749729) interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença (ID 40749727) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originalmente por Jacilene Nicolau Faustino Gomes, que, após o seu falecimento, foi sucedida por seus herdeiros JACQUELINE NICOLAU FAUSTINO GOMES E OUTROS. Na petição inicial (ID 40749675), a autora relatou que possuía uma conta corrente vinculada ao banco demandado e que, após concentrar suas movimentações financeiras em outra instituição, passou a receber cobranças de uma dívida que desconhecia. Afirmou que o banco cobrou juros abusivos, encargos de produtos não solicitados, a exemplo do serviço "Contamax" e de um seguro de vida, o que resultou na negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença (ID 40749727) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o banco não comprovou de forma clara a contratação específica das taxas de juros, da capitalização mensal e dos produtos adicionais. Com base nisso, declarou a inexigibilidade do débito da forma como foi constituído, determinou o recálculo da dívida excluindo os encargos não comprovados, ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro e "Contamax", e condenou a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro, por considerar indevida a negativação. Em suas razões de apelação (ID 40749729), o banco recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada, defendendo a total regularidade das cobranças. Sustenta que o laudo de evolução da dívida demonstra que a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado, contraindo a dívida de forma voluntária. Alega a impossibilidade de devolver os valores em dobro, pois não houve má-fé na cobrança. Por fim, argumenta que não existe dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu devido ao não pagamento da dívida, o que configura o exercício regular de um direito da instituição financeira. Pede a improcedência total dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40749734), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o banco não comprovou a contratação dos encargos e que a negativação foi indevida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais entende que o decisum merece ser reformado. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira apelante enfrentou diretamente a lógica sentencial, contrapondo-se à declaração de inexigibilidade da dívida ao defender a validade da pactuação tácita e a utilização voluntária do limite de crédito. A mera repetição de teses defensivas não configura vício se o teor das razões recursais for apto a atacar os fundamentos do juízo singular. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito. A discussão principal neste recurso consiste em verificar o acerto da sentença que declarou a inexigibilidade de parte da dívida bancária, determinou a devolução em dobro de valores referentes a produtos e seguros, e fixou indenização por danos morais em favor dos herdeiros da consumidora. O banco apelante busca a reforma da decisão, sustentando a validade da dívida, a legalidade da negativação e a ausência do dever de indenizar e de restituir valores. Analisando detalhadamente as provas do processo, em especial o Laudo de Evolução da Dívida e os extratos da conta corrente juntados pelo próprio banco (ID 40749715), constato que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece reforma parcial. O primeiro ponto de análise é a legalidade da cobrança dos juros e encargos sobre o saldo devedor da conta corrente. A sentença entendeu que o banco não apresentou o contrato com a indicação expressa das taxas, o que tornaria os juros e o serviço "Contamax" inexigíveis da forma como foram cobrados. No entanto, as provas documentais mostram uma realidade diferente. Os extratos bancários evidenciam de forma clara que a titular da conta, de maneira recorrente, realizou diversas operações financeiras que exigiram a utilização de recursos além do saldo que possuía, restando caracterizado um descontrole financeiro pessoal. Ocorreram compensações de cheques, pagamentos de contas de energia elétrica e saques que superaram o saldo disponível, sendo o limite de crédito utilizado, inclusive, para a quitação de parcelas de outros empréstimos. Resta nítido que os aportes feitos esporadicamente pela autora não eram suficientes para cobrir o saldo negativo de forma integral. A existência de um saldo devedor constante comprova a utilização do limite de crédito previamente disponibilizado pela instituição financeira, conhecido como cheque especial. O desconto dos juros e encargos na conta da consumidora corresponde à contraprestação legal e esperada pelo uso desse dinheiro que o banco adiantou para cobrir as despesas e obrigações da cliente. Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem decidido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO COMPROVADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais, ao fundamento de que as cobranças decorreram da utilização de limite de crédito (cheque especial) pela correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças lançadas na conta da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” configuram desconto indevido por ausência de contratação do serviço, apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se decorrem do uso regular do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto denominado “Encargos Limite de Cred” corresponde a juros incidentes sobre a utilização do cheque especial, não se confundindo com tarifas por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldos negativos recorrentes e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista. 5. A utilização do limite especial, ainda que parcial, implica anuência à incidência dos juros correspondentes, conforme taxas informadas nos extratos mensais. 6. A cobrança de encargos sobre saldo devedor oriundo do cheque especial constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito. 7. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a inexistência de utilização do crédito ou de saldo devedor. 8. A ausência de juntada do instrumento contratual não invalida a cobrança quando os extratos evidenciam a utilização do limite e a geração dos encargos correspondentes. 9. Inexistindo ilicitude nas cobranças, afastam-se a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada, por extratos bancários, a utilização do limite de cheque especial pelo correntista. 2. A apresentação dos extratos demonstrando saldo negativo e uso do crédito supre a ausência do instrumento contratual para fins de comprovação da legitimidade dos encargos. 3. A incidência de juros decorrentes da utilização de cheque especial configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 373, I; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803812-06.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015447120258150211, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, 30/03/2026). (grifos nossos) E: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame José Marcos dos Santos moveu Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando cobrança indevida da tarifa "encargos limite de cred" em sua conta-salário. Requereu a suspensão da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a não comprovação da celebração do contrato de encargos de limite de crédito, a necessidade de autorização expressa para idosos em contratos eletrônicos (Lei Estadual 12.027), a responsabilidade objetiva do banco e o dever de indenizar e repetir o indébito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é indevida a cobrança da tarifa "encargos limite de cred" em conta-salário, considerando a alegação do autor de ausência de contratação e a necessidade de autorização expressa para idosos em contratos eletrônicos, bem como a ocorrência de danos morais e a necessidade de repetição do indébito. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. As cobranças questionadas decorrem da utilização de limite de cheque especial pelo próprio autor, conforme extratos de conta-corrente que comprovam a insuficiência de numerário para cobrir os débitos, utilizando-se do limite de crédito disponibilizado. Não há abusividade na cobrança do encargo, configurando exercício regular do direito da instituição financeira, uma vez que o consumidor, ao utilizar o cheque especial, tem ciência da incidência de juros e encargos. A jurisprudência da Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização regular do limite de cheque especial pela consumidora afasta a ilicitude da cobrança dos encargos incidentes. O fato de os descontos virem ocorrendo desde abril de 2022 demonstra que o postulante tinha conhecimento dos débitos há tempo considerável, o que afasta a alegação de desconhecimento e a repercussão indenizatória. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de ‘encargos limite de cred’ é legítima quando decorre da efetiva utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, caracterizando exercício regular do direito da instituição financeira." "2. A ciência do consumidor sobre a utilização do cheque especial e a regularidade das cobranças afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 3º, § 2º; Lei Estadual 12.027 (mencionada pelo apelante). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801601-94.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08/03/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030817620248150231, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 08/07/2025, 1ª Câmara Cível). (grifos nossos) Esclareça-se que o serviço "Contamax" constitui uma modalidade de limite de crédito rotativo (cheque especial) acoplado à conta corrente, cuja função é garantir a liquidez para o pagamento de títulos, débitos automáticos e saques quando o saldo próprio do correntista é insuficiente. Por se tratar de um adiantamento de recursos feito pela instituição financeira, sua utilização enseja a cobrança de juros remuneratórios e demais encargos pactuados, integrando o custo efetivo do crédito disponibilizado. A alegação de que a falta de um contrato físico assinado invalida os juros não tem fundamento no caso específico do cheque especial. A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização reiterada do serviço de limite de crédito configura a aceitação tácita das condições do banco. A cliente beneficiou-se do crédito para honrar seus compromissos financeiros. Argumentar posteriormente que a cobrança dos juros pelo uso desse dinheiro é indevida representa um comportamento contraditório, o que fere o princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo. Portanto, os juros cobrados e os encargos vinculados ao limite da conta, inclusive a rubrica questionada, são devidos, pois resultam diretamente da utilização do serviço de cheque especial. A sentença deve ser reformada neste ponto para validar a dívida decorrente do uso do crédito e afastar a determinação de recálculo dos juros e da devolução de valores vinculados ao limite disponibilizado. A situação é diferente quando se analisa a cobrança mensal de seguro na conta corrente. A instituição financeira realizou diversos descontos sob a rubrica "Mensalidade de Seguro". Ao contrário do uso do limite de crédito, que se prova pela própria movimentação da conta, a contratação de um seguro de vida exige prova documental específica e manifestação expressa de vontade do consumidor. O banco apelante não juntou ao processo a apólice do seguro, a proposta assinada ou qualquer documento que comprove que a consumidora solicitou ou autorizou esse serviço. A inclusão de um seguro sem o consentimento prévio e expresso caracteriza prática abusiva. A restituição dos valores descontados indevidamente a título de seguro deve ocorrer em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro quando ocorre cobrança indevida, exceto em casos de engano justificável. O desconto sistemático de um seguro não contratado não é um mero erro do sistema, mas uma cobrança injustificada que penaliza o consumidor. Assim, a sentença deve ser mantida apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro, afastando-se, contudo, a devolução em dobro das demais rubricas que se mostraram legítimas pelo uso do crédito. Por fim, a sentença condenou o banco a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais a cada herdeiro sob o argumento de que a negativação do nome da autora foi indevida. Contudo, essa conclusão precisa ser modificada. Como demonstrado anteriormente, a dívida proveniente do uso do cheque especial é legítima. A consumidora efetivamente utilizou o limite de crédito disponibilizado e não quitou o saldo devedor correspondente. Existindo uma dívida válida, a instituição financeira agiu dentro da lei ao inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. O Código Civil brasileiro, no seu artigo 188, inciso I, estabelece que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito. A negativação de um cliente inadimplente é um instrumento lícito que o credor possui para proteger o seu crédito. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO REGULAR DA CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco de Assis de Souza contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de exclusão de nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O apelante alegou desconhecimento do débito de R$ 401,39 e inexistência de vínculo com o banco desde 2019. O juízo a quo entendeu que a dívida era legítima, decorrente de uso de cheque especial, e que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dívida cobrada pelo banco é indevida por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se o nome do autor foi negativado indevidamente; (iii) verificar se há responsabilidade civil por danos morais em razão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio, é rejeitada, pois o direito de ação independe do esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. 4. Embora aplicável o CDC à relação jurídica, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os extratos bancários acostados pelo réu evidenciam a movimentação da conta e a utilização do cheque especial por meio de compensação de cheques, pagamentos eletrônicos e compras com cartão, o que justifica a cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. 6. A alegação de encerramento da conta não foi comprovada de forma inequívoca. A simples indicação de status de “conta encerrada” não afasta débitos preexistentes, que subsistem até quitação integral. 7. A dívida em questão decorre do uso continuado de limite de crédito, não se tratando de obrigação única e pontual, afastando a tese de prescrição. 8. Não se configura ato ilícito na negativação decorrente de dívida legítima, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais. O exercício regular de direito exime o credor de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do limite de crédito bancário, comprovada por extratos de conta corrente, legitima a cobrança de encargos e eventual negativação do nome do consumidor inadimplente. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta a obrigação do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. O encerramento de conta bancária não impede a cobrança de débitos anteriores, nem impede a negativação decorrente de valores não quitados. 4. A negativação legítima, decorrente de dívida regularmente constituída, não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 46; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802893-17.2022.8.15.0211, Rel. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1313775/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.12.2013. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061856620238150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 14/08/2025, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) Se a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu com base em uma dívida real, não existe ato ilícito e, por consequência, não existe dano moral a ser indenizado. O fato de o banco ter cobrado o seguro de forma indevida não apaga a existência da dívida principal, que era alta e decorrente do uso do cheque especial. A sentença deve ser reformada para excluir totalmente a condenação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau com o objetivo de: a) declarar a legitimidade da dívida principal decorrente da utilização do limite de crédito (cheque especial) e dos seus juros correspondentes, afastando a determinação de recálculo geral da dívida; b) excluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a inscrição nos cadastros de crédito configurou exercício regular de direito; c) manter a sentença apenas na parte em que reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro não contratado, confirmando a condenação do banco à devolução em dobro especificamente dos valores descontados sob essa rubrica. Em virtude da sucumbência recíproca, redimensiono o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. As partes devem arcar com o pagamento das custas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora pagar 70% desse valor aos advogados do banco, e o banco pagar 30% desse valor aos advogados da parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina a lei processual civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator