Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA SOARES BASILIO
REU: DEMETRIO FERREIRA DA SILVA, ARILDO FERREIRA DA SILVA, GIRLEA BARBOSA MOREIRA DA SILVA SOUSA, MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
AGRAVANTE: TAMIRES SOUZA SANTOS e outros Advogado (s):
AGRAVADO: M.S.O. e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONTRA OS HERDEIROS DO FALECIDO. PROVA DA FILIAÇÃO ADMISSÍVEL POR QUALQUER MEIO LEGAL. EXAME DE DNA REALIZADO COM AMOSTRAS DOS AVÓS PATERNOS. PROBABILIDADE POSITIVA DE PATERNIDADE DE 99,999779%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800026-45.2022.8.15.0601 [Investigação de Paternidade] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E PETIÇÃO DE HERANÇA ajuizada por JOELMA SOARES BASILIO em face de DEMETRIO FERREIRA DA SILVA, ARILDO FERREIRA DA SILVA, GIRLEA BARBOSA MOREIRA DA SILVA SOUSA e MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, na qualidade de herdeiros de MANOEL FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser filha biológica do falecido Manoel Ferreira da Silva, fruto de um relacionamento extraconjugal entre este e sua genitora, Marinalva Honório da Silva. Afirma que foi registrada por pais afetivos ("adoção à brasileira") e que apenas recentemente tomou ciência de sua verdadeira ascendência biológica. Requereu o reconhecimento da paternidade, a retificação do assento de nascimento e o direito à quota-parte da herança deixada pelo falecido. Citados, os réus compareceram às audiências designadas. Durante a instrução, foi determinada a realização de exame de DNA por reconstrução genética. Após uma primeira tentativa inconclusiva, o segundo laudo pericial (ID 111806357) concluiu pela probabilidade de 99,9994853813555% de parentesco biológico entre a autora e os réus (filhos do de cujus). Instados a se manifestar, os promovidos Demetrio Ferreira da Silva, Arildo Ferreira da Silva e Manoel Ferreira da Silva Júnior peticionaram informando a ausência de resistência quanto ao reconhecimento da paternidade e retificação do registro, ressalvando apenas que a petição de herança deveria ser tratada em autos autônomos (ID 113819754). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reconhecimento de paternidade. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Passo ao julgamento do mérito por entender que a causa se encontra madura, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Investigação de Paternidade A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, estabelece o princípio da igualdade entre os filhos, vedando qualquer discriminação relativa à filiação. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme preceituam os artigos 1.607 e seguintes do Código Civil e os artigos 26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em tela, a prova pericial produzida é dotada de certeza científica absoluta. O laudo de DNA (ID 111806357), realizado por reconstrução genética com a participação dos herdeiros do investigado, atestou uma probabilidade de parentesco de 99,9994853813555%, confirmando o forte vínculo biológico. Nesse diapasão é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - "POST MORTEM" - POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA SUCESSORA DO FALECIDO, SUA IRMÃ. EXAME DE DNA POSITIVO A CONFIRMAR A PATERNIDADE DO PAI INDICADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTES LEGÍTIMAS. PROCESSO PRESIDIDO POR MAGISTRADO COM A DEVIDA SUPERVISÃO E PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00127113820198190011 202200195872, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026990-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026990-42.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante TAMIRES SOUZA SANTOS e outros e como agravada M.S.O. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de ____________________ de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269904220218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 04/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Ademais, a concordância expressa dos réus quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade reforça a procedência da pretensão autoral, configurando o reconhecimento da procedência do pedido nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. Da Petição de Herança e a Via Ordinária No que tange ao pedido de petição de herança, observa-se que os réus demonstraram que o inventário dos bens de Manoel Ferreira da Silva já foi finalizado, tendo ocorrido o trânsito em julgado de partilha anterior (ou lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial). Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma vez reconhecida a paternidade post mortem após a conclusão da partilha, a reivindicação de direitos sucessórios e a anulação de partilha anterior devem ser discutidas em via própria (ação de petição de herança ou anulação de partilha), por demandar apuração patrimonial específica e, eventualmente, envolver terceiros ou bens já alienados. Nesse sentido: DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. INCLUSÃO DE HERDEIRO APÓS PARTILHA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. VIABILIDADE DA REABERTURA DO INVENTÁRIO PARA SOBREPARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeira reconhecida judicialmente após a homologação da partilha em inventário, buscando sua inclusão na sucessão e a reavaliação dos bens do espólio. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a interessada deveria ingressar com ação própria para pleitear a divisão dos bens, determinando o arquivamento definitivo do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de reabertura do inventário para inclusão de herdeiro reconhecido judicialmente após o trânsito em julgado da partilha anteriormente homologada. III. Razões de decidir 4. A legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a partilha não faz coisa julgada material em relação a herdeiro preterido, sendo cabível a sobrepartilha em tais hipóteses (art. 2.020 do CPC). 5. A sobrepartilha, além de juridicamente viável, constitui medida mais célere e econômica, evitando a necessidade de ação autônoma para anulação ou revisão da partilha já homologada. 6. A segurança jurídica dos demais herdeiros não é comprometida pela inclusão do novo herdeiro, pois
trata-se de direito originário do sucessor, garantido constitucionalmente. 7. A necessidade de nova avaliação dos bens será decidida pelo Juízo de origem, no curso do processo, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para determinar a reabertura do inventário, com a inclusão da agravante como herdeira, sem prejuízo da análise, pelo Juízo de origem, da necessidade de nova avaliação dos bens. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de herdeiro após a homologação da partilha não impede a reabertura do inventário para sobrepartilha. 2. A sobrepartilha é medida cabível e preferencial à propositura de ação autônoma para nulidade da partilha, quando a partilha original não contemplou herdeiro posteriormente reconhecido." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10318685920248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA INDEFERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DO AGRAVANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FORMAL DE PARTILHA – QUINHÃO HEREDITÁRIO A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que o agravante somente ingressou com a ação de investigação de paternidade após o trânsito em julgado do formal de partilha do inventário e arrolamento, deve ele propor ação cabível visando buscar seu quinhão na herança recebida por seu genitor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação de partilha. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403161-57.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 13/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) Portanto, embora reconhecida a qualidade de herdeira da autora nesta sentença, a efetiva satisfação de seu quinhão hereditário deverá ser buscada pela via ordinária em autos autônomos, garantindo-se a celeridade deste feito de estado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que MANOEL FERREIRA DA SILVA (falecido em 04/01/2020) é o pai biológico de JOELMA SOARES BASILIO; DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da autora junto ao Cartório de Registro Civil competente, para que passe a constar o nome de MANOEL FERREIRA DA SILVA como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos ARNAUD FERREIRA DOS SANTOS e SEVERINA MINERVINA DO ESPIRITO SANTO, conforme Certidão de Óbito de ID 53145510. Em virtude do reconhecimento da paternidade, a autora passará a assinar como JOELMA SOARES BASILIO DE OLIVEIRA DA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados de maternidade. EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de petição de herança e reserva de bens, devendo a autora buscar tal pretensão patrimonial pela via ordinária em autos autônomos, dada a necessidade de procedimento específico para retificação de partilha já consumada. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos réus quanto ao mérito principal da demanda (estado de filiação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito