Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE LOGRADOURO SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0800030-14.2024.8.15.0601 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME em desfavor do MUNICÍPIO DE LOGRADOURO, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.657,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), atualizada até janeiro de 2024. A parte autora fundamenta sua pretensão na prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares. A parte autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (ID 84180589), Notas Fiscais (IDs 84180592 e 84180593), Controles de Coleta assinados (IDs 84180590 e 84180591) e demonstrativo do débito (ID 84180595). O Município Demandado, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 88585819), alegando, em síntese, a ausência de dívida, a falta de Notas de Empenho, a ausência de identificação ou assinatura de recebedor nas Notas Fiscais e a ausência de vigência contratual no período dos serviços cobrados (abril e maio de 2022). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 100211510), refutando as alegações e reforçando a comprovação da efetiva prestação dos serviços através dos Controles de Coleta assinados por servidor do Município. Argumentou, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Intimadas a respeito da produção de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 119278299 e 120265583). É o relatório do essencial. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e de fato, estando esta última comprovada por documentos, e tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, a instrução probatória se mostra desnecessária. Dessa forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Do Cabimento da Ação Monitória e dos Embargos A Ação Monitória é o instrumento processual à disposição de quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o Art. 700 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no Art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. Neste caso, a autora instruiu o feito com o contrato, Notas Fiscais e, notadamente, os Controles de Coleta com a assinatura do servidor, configurando prova escrita idônea do direito de crédito. II.3. Da Rejeição dos Embargos à Monitória O Município Embargante opôs-se à cobrança sob a alegação central de que o contrato não estava vigente no período das Notas Fiscais e de que não houve comprovação da liquidação da despesa. Tais alegações não encontram respaldo nos autos. II.3.1. Da Vigência Contratual e do Enriquecimento Ilícito É fato incontroverso que o contrato original (ID 84180589) tinha vigência até janeiro de 2019, enquanto os serviços cobrados referem-se a abril e maio de 2022. Apesar da inobservância da formalidade de prorrogação contratual, a Administração Pública não pode reter o pagamento por serviços que foram efetivamente prestados e usufruídos pelo ente público. A manutenção do serviço de coleta de resíduos hospitalares é inquestionavelmente essencial. A retenção do pagamento, sob o pretexto da ausência de vigência contratual formal, implicaria o enriquecimento sem causa do Município em detrimento do particular. O ordenamento jurídico pátrio veda essa práticase, impondo à Administração o dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, ainda que o contrato seja nulo, desde que comprovada a prestação e a boa-fé do contratado. O Código Civil, em seu Art. 884, estabelece que aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Este princípio se aplica à Administração Pública. II.3.2. Da Comprovação da Prestação dos Serviços O Município alega a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e a falta de liquidação da despesa, citando o Art. 63 da Lei nº 4.320/64, que exige o comprovante da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Contudo, a parte autora juntou os Controles de Coleta (IDs 84180590 e 84180591), que indicam a quantidade de bombonas de resíduos coletadas e contêm a assinatura do servidor da unidade. Este documento é apto a demonstrar a efetiva prestação e o recebimento dos serviços pelo ente público. A assinatura aposta nos controles, por preposto da unidade de saúde do Município, demonstra a aceitação dos serviços, confirmando a liquidação fática da despesa, ou seja, a comprovação da prestação do serviço, um dos requisitos do Art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. Nesse entendimento segue a Jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇOS DE REVELAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO - ANOTAÇÕES EM CONTROLES INTERNOS - DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA 1 "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" ( CPC, art. 1.102-A) 2 "Bem se vê que a ação monitória exige prova escrita do crédito desprovida de eficácia executiva. Destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação" (AC n., Des. Vanderlei Romer). CORREÇÃO MONETÁRIA - MARÇO INICIAL A correção monetária não constitui um plus a ser acrescido ao crédito, mas representa simplesmente o resgate da real expressão do poder aquisitivo do valor não adimplido a tempo e modo e está subentendida no pedido principal. Motivo pelo qual há de incidir desde a data do vencimento da obrigação. (TJ-SC - AC: 289976 SC 2004.028997-6, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2009, Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de São Miguel do Oeste) Ação monitória – Duplicatas – Prova escrita – Notas fiscais – Ordem de serviço – Prestação de serviços mecânicos e aquisição de peças – Comprovação – Embargos – Impugnação específica – Art. 341 do Novo CPC. 1. As notas fiscais, acompanhadas da respectiva "Ordem de Serviço", comprovando a aquisição de peças e prestação de serviços mecânicos, são documentos hábeis a amparar o crédito perseguido em ação monitória (art. 700 do Novo CPC). 2. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo embargante, nos termos do art. 341, "caput", do Novo CPC. Ação procedente. Reconvenção improcedente. Recurso improvido. (TJ-SP 10007300820168260204 SP 1000730-08.2016.8.26.0204, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 28/02/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) A prova da efetiva prestação dos serviços é robusta e supera a argumentação de negativa do débito. O Município não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, a documentação apresentada pelo Autor é prova escrita suficiente da obrigação, sendo insubsistentes os fundamentos dos Embargos apresentados pelo Município. A recusa do pagamento, apesar da comprovação da prestação e fruição do serviço essencial, configura enriquecimento ilícito. Com a rejeição dos Embargos, impõe-se a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial de pagamento. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 701, § 2º, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, julgo o mérito da demanda para: a) rejeitar os Embargos à Ação Monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE LOGRADOURO; b) julgar procedente a Ação Monitória ajuizada por WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES LTDA. – ME. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento inicial, no valor de R$ 2.657,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID 84180595. O valor será acrescido, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive quanto aos juros, apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir de 01/01/2024 (data da planilha de atualização), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município Demandado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Condeno ainda o Demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o baixo valor da causa e a complexidade jurídica relativamente baixa da lide. Observada a sujeição à remessa necessária, nos termos do Art. 496 do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação supere o limite legal (Art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a satisfação do crédito. Belém, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito