Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, JOSE AUGUSTO ROMERO NETO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0109896-78.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte exequente, FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE, decorrente de condenação imposta à executada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Determinado bloqueio via sistema SISBAJUD, alcançou-se o montante integral da dívida atualizada, no valor de R$ 205.412,20 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), conforme IDs 156499824 e 156751867. Diante da referida constrição, a peticionária ILZA CILMA DE LIMA, na qualidade de patrona do segundo réu, JOSÉ AUGUSTO ROMERO NETO — em relação ao qual a demanda foi julgada improcedente —, apresentou manifestação no ID 157310092. Em sua peça, a requerente sustenta que a efetivação da penhora em dinheiro teria modificado substancialmente a situação financeira da exequente, tornando-a "detentora de poder aquisitivo" suficiente para arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, postulou a reserva de numerário no valor de R$ 16.343,21 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) para o pagamento de seus honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha de atualização acostada no ID 157310093. Instada a se manifestar, a exequente apresentou oposição ao pedido de reserva no ID 157407875. Argumentou, em síntese, que permanece sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido, conforme ID 155710761, e mantido em sentença de ID 62848683. Defendeu que o recebimento dos valores bloqueados não configura "riqueza nova" ou acréscimo patrimonial apto a revogar a benesse, uma vez que a quantia possui natureza estritamente indenizatória e reparatória, visando a recompor o patrimônio gasto com tratamentos médicos e atenuar danos morais sofridos há mais de uma década. Requereu no ID 159360136 a expedição de alvarás individualizados para o levantamento dos valores incontroversos, solicitando o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia central reside na possibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face de parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob a alegação de que o recebimento de crédito judicial nestes mesmos autos seria prova suficiente da cessação do estado de hipossuficiência econômica. Inicialmente, é imperioso destacar que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento operado ainda na fase de conhecimento e ratificado recentemente no despacho de ID 155710761. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Para que tal suspensão seja afastada, incumbe ao credor o ônus processual de demonstrar, de maneira robusta, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse deixou de existir. No caso em tela, a patrona do réu vencedor limita sua argumentação ao fato puramente objetivo de que a autora passará a dispor de vultosa quantia em dinheiro proveniente da penhora realizada contra a UNIMED. Entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de transmudar a realidade financeira da exequente de forma a autorizar a revogação do benefício. Observa-se que a exequente comprovou documentalmente, através de contracheques e faturas de cartão de crédito (IDs 131569829 e 131569828), que seus proventos de servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região estão comprometidos com inúmeros empréstimos consignados e dívidas, o que inclusive motivou o ajuizamento de ação de repactuação por superendividamento (Processo nº 0863618-97.2023.8.15.2001). Ademais, deve-se considerar a natureza jurídica da verba que está sendo paga nesta fase executiva. O montante de R$ 205.412,20 não representa um lucro, uma doação ou uma herança inesperada, mas sim a concretização de uma reparação civil por danos sofridos pela autora a partir do ano de 2011. Grande parte desse valor refere-se ao ressarcimento de danos materiais (despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos e transporte), conforme detalhado na decisão de liquidação de ID 127824000. Significa dizer que a exequente, no passado, teve seu patrimônio diminuído para custear tratamentos de saúde decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar. O recebimento desse crédito agora nada mais é do que a recomposição patrimonial (restituição de valores gastos), e não um incremento em sua fortuna pessoal. Fundamentar a mudança da situação econômica no simples recebimento de valores a título de condenação nestes autos implicaria um paradoxo jurídico: a parte que teve seu direito violado e buscou o Judiciário para ser ressarcida acabaria perdendo o benefício da gratuidade justamente por ter obtido êxito em sua pretensão reparatória. Tal raciocínio subverteria a lógica da proteção constitucional ao acesso à justiça. Portanto, como a executada não trouxe prova de que a exequente passou a ostentar padrão de vida incompatível com a gratuidade, e considerando que o crédito ora satisfeito serve apenas para cobrir o prejuízo financeiro deixado pelos gastos com a saúde da autora e para compensar a dor moral sofrida ao longo de catorze anos de litígio, o indeferimento do pedido de reserva é medida que se impõe. Quanto ao requerimento de levantamento formulado no ID 159360136, verifico que a exequente e seus patronos discriminaram detalhadamente as rubricas de cada beneficiário, apresentando os dados bancários necessários. No que tange à reserva de honorários contratuais, o pedido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o direito de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento. A parte exequente colacionou o referido contrato no ID 159364815, estipulando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Considerando a validade do ajuste e a concordância expressa da cliente, a reserva deve ser deferida. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reserva de numerário formulado pela advogada ILZA CILMA DE LIMA no ID 157310092, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da ausência de comprovação de mudança na situação econômica da beneficiária; DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados no ID 156499824, bem como o pedido de destaque de honorários contratuais de 10%, conforme requerido no ID 159360136 e instruído pelo contrato de ID 159364815. Após decurso de prazo de recurso voluntário, determino a expedição de alvarás judiciais ou a realização de transferência eletrônica via sistema SISBAJUD para as contas indicadas no ID 159360136, observando-se rigorosamente a seguinte divisão: a) Em favor de FERNANDA MARIA TEIXEIRA DE MIRANDA LEITE (Exequente): o valor de R$ 149.370,39 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), a ser transferido para a conta no Banco Itaú Unibanco (341), Agência 5579, Conta Corrente 50502-4, CPF nº 468.532.004-20. b) Em favor de PRISCILLA FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: O valor total de R$ 56.041,80 (cinquenta e seis mil e quarenta e um reais e oitenta centavos) — valor este que engloba os honorários contratuais (10%), os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%) e os honorários da fase de execução (art. 523, § 1º, CPC) —, a ser transferido para a conta no Banco INTER (077), Agência 0001, Conta Corrente 33647630-2, CNPJ nº 53.284.381/0001-44. Após a comprovação das transferências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a satisfação do seu crédito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo pagamento. Cumpra-se com a urgência devida, dada a prioridade de tramitação por idade da exequente. João Pessoa, 19 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito