Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo nº: 0800393-47.2024.8.15.0521
Vistos, etc. José Batista de Araújo, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Alega, em apertada síntese, que de 1970 até o ano de 1988, os servidores públicos, tão logo passassem a integrar os quadros da Administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo as autarquias e fundações, possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03 de dezembro de 1970 - programa esse que, ao menos até aquela data (05.10.1988), tinha o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações, nos mesmos moldes do que existia com relação ao PIS, instituído meses antes pela Lei Complementar nº 07/1970, sendo este último em benefício dos trabalhadores do setor privado. Em cumprimento ao referido programa, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor civil/militar, sendo, todavia, que o saque total dos valores depositados ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos referenciados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor civil/militar). Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, a qual garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes até então em ambos os programas, como também manteve aquelas hipóteses para levantamento do saldo, dentre elas, a aposentadoria/reserva, a invalidez, e o casamento. Ocorre que, com o advento da Constituição de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial (Art. 239). Todavia, a Carta Magna, em favor dos servidores participantes, preservou o patrimônio acumulado até então em suas respectivas contas individuais do PASEP, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (§2o, Art. 239). Assim, conclui-se que apenas os servidores que ingressaram nos quadros da Administração pública até 05 de outubro de 1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo, portanto, titulares das cotas que em seu favor foram depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores, principalmente a aposentadoria e a reserva. Aduz, ainda, que após sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP cujo o número de cadastro é 1.702.321.403-6, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), valor que considera irregular e desfalcado; apontando que houve duas hipóteses para tal fato, ou o banco não preservou os valores recebidos antes da Constituição, ou os valores podem ter sidos subtraídos e não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP. Sustenta que a Medida Provisória nº 813, de 26 de dezembro de 2017, liberou totalmente o saque dos saldos do PASEP, por essa razão, pugna pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente atualizados de sua conta PASEP no montante calculado por perito particular, no importe de R$ 118.700,99 (cento e dezoito mil e oitenta e setecentos reais e noventa e nove centavos), mais danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Acostou procuração e documentos. Deferida a gratuidade judicial. Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização de audiência, deixou o juízo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e determinou a citação do banco demandado para apresentação de sua defesa. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação com preliminares e no mérito alegou que a ação deveria ser julgada improcedente face à inveracidade e ausência de provas das alegações da parte autora, afirmou ainda, que a parte demandante que para ter direito a uma quantia no patamar pretendido, teria que ter um salário astronômico. Por fim, alegou ainda, ser nula a memória de cálculo apresentada pela parte promovente, vez que não evidencia quais seriam os lançamentos que entende irregulares em seu extrato de conta vinculada, bem como não fundamenta a base de cálculo adotada que justifique como se chegou ao montante solicitado, portanto inexiste dano moral e material, devendo o pedido ser julgado improcedente. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a provas a produzir, a parte promovente acostou decisões sobre o tema, e informou que não tinha outras provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, e o banco demandado solicitou pericia. Decisão saneadora após o fim da suspensão processual com relação aos tema 1150 do STJ. Designado perito foi os autos acostados ao processo o laudo, id nº 113273222. Intimados as partes para se manifestarem sobre o laudo a parte autora concordo com o laudo e o banco promovido apesar de intimado ficou em silêncio. Fim da nova suspensão processual. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Todas as matérias preliminares e prejudicial de mérito foram analisadas na decisão saneadora id nº 103661461, sendo as partes intimadas, não ocorrendo nenhum recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal, lógica e consumativa. Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Inicialmente, convém ressaltar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, que consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com amparo nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição in verbis de alguns dos seus artigos: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Bem como esta alteração pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239, pois demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos – ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº 26/75, ao afirmar que “ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil”. Portanto da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Há que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso é o Banco demandado. Depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou ser servidor(a) público(a) antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. A parte demandante asseverou também que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, em razão da liberação trazida pela Medida Provisória nº 813, de 26 de dezembro de 2017, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. No caso dos autos a parte autora, o no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte promovente, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Logo, conclui-se que, no particular, que a instituição financeira ré não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual da parte credora, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas. Convém destacar que, nos termos do parecer técnico contábil realizado pela perita judicial contábil Dra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, acostado aos autos id nº 11373222 concluiu, in verbis: “ (…) Por fim, caso V. Exa. considere que os saques e débitos são indevidos com expurgos inflacionários, esta Perita apurou uma diferença na conta PASEP do promovente, na data do saque na data do saque 20/06/2018, na importância de R$ 25.833,79 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado no Apêndice IV. (…)”., restando, pois, incontroverso os cálculos apresentados, porquanto não foi objeto de quaisquer discussão neste processo judicial, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos cálculos. Primeiro, porque não houve refutação específica (arts. 341, caput, e art. 374, II, do CPC). Segundo, a documentação colacionada pelas partes demonstra a comprovação do alegado. Assim, reputa-se como verdadeiros os cálculos realizados pelo perito judicial. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o Banco do Brasil S/A não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, a instituição demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de: fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, conforme a determinação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto”; O banco promovido limitou-se a juntar extratos de microfilmagens da conta da parte promovente – que por este já havia sido apresentado – os quais, discriminando apenas as movimentações ocorridas a partir de 01.07.1999, não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1985, de modo que não logrou êxito o banco promovido em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor. Vale salientar que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, pois como disse no início da decisão se trata de uma relação de consumo, conforme prelecionam as Súmulas de nº 297 e 479, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhum prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor, seja a título de danos materiais, seja no tocante aos danos morais. Cabia a instituição financeira ré, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos a parte autora foram devidamente depositados na conta individual; corretamente atualizados pela instituição financeira; e sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975. Portanto, não apresentou a requerida qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pela parte promovente. É importante salientar que inexistem notícias de que a diferença de valores tenha sido ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Procedência em primeiro grau. INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Gestor de conta-corrente. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SUPOSTA LESÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Diante da aplicação da teoria objetiva ao caso em apreço, o Banco do Brasil S/A responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao promovente. - Não restando demonstrada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, resta incontroversa a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, bem como o dever o indenizar o promovente pelos infortúnios sofridos. (0847282-57.2019.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020). TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Prejudicial de mérito – Prescrição – Inocorrência – Rejeição. - “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados”. (AgRg no RESP 1248981/RN. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012) PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Preliminar de ilegitimidade passiva – Gestor dos recursos depositados – Inteligência do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70 – Rejeição. - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). (…) (STJ – CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 20/02/2019). PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Preliminar de ausência de interesse de agir – Rejeição. - Alegar que inexiste interesse de agir porque o banco apelante atende parâmetros ditados pela União Federal não demonstra ausência de interesse processual, porque a causa de pedir da pretensão posta em juízo se refere à má gestão do Programa pelo banco promovido. CONSUMIDOR – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Mérito – Demonstração do dano material – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não tendo o réu produzido nenhum elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela parte apelada, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, apesar de ter havido a oportunidade de impugnar adequadamente a memória de cálculo que instruiu a exordial, o apelante não trouxe à colação qualquer planilha de cálculos que pudesse controverter aquela apresentada pela parte promovente, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP. (0847958-05.2019.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020). TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. CONTA INDIVIDUAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É nula a sentença desprovida de fundamentação e que não enfrenta os argumentos deduzidos na emenda à petição inicial, apresentada anteriormente à decisão que determina a citação. 2. Cassada a sentença por falta de fundamentação, prossegue-se o julgamento em conformidade com o art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória. 3. De acordo com a jurisprudência dominante do col. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sustentada em súmula, afasta-se a objeção a respeito da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. 4. Alegado sucessivas retiradas indevidas, é notória a pertinência subjetiva para a causa da instituição bancária depositária dos valores na conta vinculada ao PASEP. 5. A aposentadoria, a reforma ou a transferência para a reserva remunerada legitima a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que dispõe sobre Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mesmo consideradas suas posteriores alterações. 6. Se o efetivo conhecimento da violação ao direito exsurgiu apenas com a disponibilização da verba custodiada, consoante a determinação legal, o termo a quo do prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória deve observar o princípio da actio nata. 7. Findo o termo ad quem no sábado, considerado feriado para efeitos forenses (art. 216 do CPC), prorroga-se o prazo de prescrição até o seguinte dia útil (art. 132, § 1º, do Código Civil). 8. Narrada a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada PIS-PASEP, à instituição financeira depositária dos valores incumbe o ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu na espécie. 9. Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão a bem de natureza patrimonial. A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o saque indevido de numerário em conta não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade. 10. Apelação conhecida e provida para anular a r. sentença e prosseguir no julgamento da causa madura, concluindo-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais. (Acórdão 1179954, 07002806820188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TRF – 5ª REGIÃO: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. VALORES SUBTRAÍDOS DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação do Banco do Brasil contra com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia na conta-corrente da parte autora. 2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. 3. Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua 4/6 culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante. O constrangimento causado ao autor é indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes à vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente foi frustrada, o que, por si só, caracteriza o dano moral indenizável. 4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento. 5. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta-corrente do demandante. Destarte, considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 6. Apelação improvida. (TRF5, AC 00075767720124058300, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJ 21/03/2013, pág. 302). TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018. Precedentes do TJTO e do STJ. MÉRITO. DANO MATERIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4. O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5. A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6. A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea “b”, do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Feito julgado conforme a dinâmica processual definida no art. 942 do CPC (TJTO – AC 0032347-98.2019.827.0000, Relatora: Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 08 de novembro de 2019). TJDF: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAQUE INDEVIDO. PASEP. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos art. 14, do CDC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura. 4. A ocorrência de saque indevido, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. (APC 0718854-36.2017.8.07.0001, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 11/10/2018). Para não pairar quaisquer dúvidas a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Comprovando o alegado acima. Esta demanda não trata de lançamentos indevidos, mas tão só da não aplicação da correção ao saldo da conta de PASEP, da parte promovente, no modo e tempo devidos pelo banco demandado. Por esse prisma, não há necessidade de realização de perícia contábil, posto que o valor pretendido pela parte autora, decorre de simples cálculos aritméticos (somar, subtrair, multiplicar e dividir), o que pode muito bem ser realizado quando da fase de cumprimento da sentença, nos moldes do artigo 509, § 2º do CPC, caso a parte promovente seja o vencedor do pedido. No tocante aos danos morais verifica-se que este pedido deve também ser deferido, pois o dano moral é aquele que afeta a vítima em seus sentimentos, sua honra, sua moral, não sendo necessário que se demonstre prejuízo material para que se reconheça a existência desse tipo de dano. Ademais, não há como provar a dor, pelo que resta configurada apenas a omissão por parte da instituição financeira ré que causou um transtorno à vítima, quando da conduta ilícita. No caso dos autos, à má prestação do serviço, ou seja, conduta do banco demandado causador do dano moral a parte autora, configurou-se no logro, no engano imposto ao promovente pelo banco réu, quando durante longos e longos anos não corrigiu o saldo de sua conta do PASEP, como determina a lei de regência, e assim tratando o consumidor dos serviços bancários, como se diz na filosofia popular; “um verdadeiro otário”, e isso é dano moral. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pag. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm. Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel. Juiz Convocado Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155). No caso, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte demandante está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento, por obra e graça da instituição financeira demandada, que deve ter lucrado milhões de reais, com tal prática nefasta, e pode muito bem suportar o valor fixado, que servirá como medida profilática de sorte a não mais praticar atos dessa natureza com outros correntistas, fixo o valor em R$ 8.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da parte promovente pelos materiais no valor de R$ 25.833,79 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; b) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco devedor para o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito