Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:51
Documento (Certidão)
05/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:41
Publicação
23/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA GOMES SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800077-45.2023.8.15.0561
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:51
Documento (Certidão)
05/05/2026, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:41
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:41
Publicação
23/04/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA GOMES SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800077-45.2023.8.15.0561
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:48
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:59
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:48
Publicação
24/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:24
Provimento em Parte
19/03/2026, 20:58
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:41
Mérito
17/03/2026, 17:06
Indeferimento
17/03/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:16
Mero expediente
02/03/2026, 20:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:29
Publicação
02/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:02
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 13:47
Mero expediente
19/02/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/02/2026, 20:31
Recebimento
12/02/2026, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:41
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 12:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800077-45.2023.8.15.0561
Vistos. Antes da análise do recurso de apelação interposto, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte promovida. O BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença no ID 114032001, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada não se manifestou expressamente acerca da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, pugnando pela aplicação do art. 27 do CDC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é estreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A parte embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada e, anteriormente, na decisão saneadora, não existindo nenhuma omissão nos pontos levantados pela parte ré. Na verdade, existe divergência de entendimento, ou seja, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado. Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou sua decisão, ratificando o que já havia sido decidido anteriormente. Com efeito, das próprias razões recursais da embargante é possível observar que a matéria referente à prescrição foi devidamente enfrentada na decisão de saneamento de ID 83259718, na qual este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito e fixou o prazo prescricional em dez anos (art. 205 do Código Civil), afastando a tese quinquenal. Não tendo a parte recorrido oportunamente daquela decisão interlocutória, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema, razão pela qual não há como considerar que houve omissão na sentença que apenas remeteu ao que já estava decidido. O fato está abraçado pela estabilidade da decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento no momento adequado. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão embargada e a reanálise da tese jurídica sobre o prazo prescricional aplicável, o que não é possível através desta modalidade recursal, notadamente quando a matéria já se encontra preclusa. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Sem custas. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação além do já apresentado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Não havendo a interposição de novo recurso de apelação, cumpra-se o item "3" para fins de processamento da apelação de ID 116408431. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800077-45.2023.8.15.0561
Vistos. Antes da análise do recurso de apelação interposto, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte promovida. O BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença no ID 114032001, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que a decisão embargada não se manifestou expressamente acerca da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, pugnando pela aplicação do art. 27 do CDC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é estreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A parte embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada e, anteriormente, na decisão saneadora, não existindo nenhuma omissão nos pontos levantados pela parte ré. Na verdade, existe divergência de entendimento, ou seja, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado. Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou sua decisão, ratificando o que já havia sido decidido anteriormente. Com efeito, das próprias razões recursais da embargante é possível observar que a matéria referente à prescrição foi devidamente enfrentada na decisão de saneamento de ID 83259718, na qual este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito e fixou o prazo prescricional em dez anos (art. 205 do Código Civil), afastando a tese quinquenal. Não tendo a parte recorrido oportunamente daquela decisão interlocutória, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema, razão pela qual não há como considerar que houve omissão na sentença que apenas remeteu ao que já estava decidido. O fato está abraçado pela estabilidade da decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento no momento adequado. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão embargada e a reanálise da tese jurídica sobre o prazo prescricional aplicável, o que não é possível através desta modalidade recursal, notadamente quando a matéria já se encontra preclusa. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos. Sem custas. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação além do já apresentado: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Não havendo a interposição de novo recurso de apelação, cumpra-se o item "3" para fins de processamento da apelação de ID 116408431. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800077-45.2023.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 2 do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório ( x )outros_____________________________ Coremas, 1 de outubro de 2025 SANDRA MARIA SOUSA DE ANDRADE - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1. Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2. Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800077-45.2023.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 2 do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório ( x )outros_____________________________ Coremas, 1 de outubro de 2025 SANDRA MARIA SOUSA DE ANDRADE - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1. Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2. Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800077-45.2023.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 1, do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório ( x )outros_____________________________ Coremas, 1 de outubro de 2025 SANDRA MARIA SOUSA DE ANDRADE - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1. Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2. Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800077-45.2023.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 1, do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr. José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório ( x )outros_____________________________ Coremas, 1 de outubro de 2025 SANDRA MARIA SOUSA DE ANDRADE - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1. Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2. Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800077-45.2023.8.15.0561.
AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por por Maria Gomes Silva em desfavor de Banco Pan. A parte promovente alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; que são descontados mensalmente em seu holerite a quantia de R$60,00 desde 05/02/2017; que só veio a descobrir a origem dos descontos recentemente; foi informado que o valor é referente ao suposto empréstimo consignado nº3142298418 cujo valor contratado foi R$2.000,00; não recebeu o dinheiro e nem o solicitou. Pede gratuidade de justiça; tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; decretação da nulidade do contrato supracitado e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 23.166,80. Junta documentos. Deferiram-se a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência (id.17331518). Citada, a parte ré, na contestação, suscita preliminar de conexão, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, aduz que os contratos são válidos e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Pede a improcedência e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de fazer prova do recebimento do calor contratado (id.70472435). Junta fotos do contrato (id. 70472435-pág. 9) e cópia dos documentos da parte autora. Impugnação à contestação (id.73718734). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 75550677). Decisão de saneamento que manteve o indeferimento da tutela de urgência, rejeitou a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora, nomeando-se perito grafotécnico (id. 83259718). A parte autora informa que realizou a colheita das assinaturas (id. 85831635). Junta documentos. O requerido requereu que a perícia seja custeada pela autora e, subsidiariamente, caso deva ser paga pelo réu, que o valor arbitrado pelo perito seja reduzido para, no máximo, R$ 191,86 (id. 91853134). O requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (id. 91869059). Laudo pericial (id. 94047903). Intimados, o promovido requereu a improdedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor depositado na conta do autor (id. 99810974); a promovente requereu a procedência (id. 100134162). O perito requereu expedição do alvará de levantamento dos seus honorários (id. 110092367). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar e a prejudicial de mérito já foram rejeitadas (id. 83259718). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 17331518. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. O ônus da prova da existência e da validade do contrato era do demandado que juntou o contrato (id. 74959490), documentos pessoais da parte autora (id. 70472435 - Pág. 4) e TED (id. 74959489). Conquanto a parte ré tenha juntado o contrato litigado, o laudo pericial de id. 94047903, constatou que a assinatura periciada não é compatível com a assinatura do demandante. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido. Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 314298418-0. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro. Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato n.º 314298418-0 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 17331518), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha dos seus honorários pela perícia realizada no id.94047903. Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800077-45.2023.8.15.0561.
AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por por Maria Gomes Silva em desfavor de Banco Pan. A parte promovente alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; que são descontados mensalmente em seu holerite a quantia de R$60,00 desde 05/02/2017; que só veio a descobrir a origem dos descontos recentemente; foi informado que o valor é referente ao suposto empréstimo consignado nº3142298418 cujo valor contratado foi R$2.000,00; não recebeu o dinheiro e nem o solicitou. Pede gratuidade de justiça; tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; decretação da nulidade do contrato supracitado e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 23.166,80. Junta documentos. Deferiram-se a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência (id.17331518). Citada, a parte ré, na contestação, suscita preliminar de conexão, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, aduz que os contratos são válidos e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Pede a improcedência e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de fazer prova do recebimento do calor contratado (id.70472435). Junta fotos do contrato (id. 70472435-pág. 9) e cópia dos documentos da parte autora. Impugnação à contestação (id.73718734). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 75550677). Decisão de saneamento que manteve o indeferimento da tutela de urgência, rejeitou a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora, nomeando-se perito grafotécnico (id. 83259718). A parte autora informa que realizou a colheita das assinaturas (id. 85831635). Junta documentos. O requerido requereu que a perícia seja custeada pela autora e, subsidiariamente, caso deva ser paga pelo réu, que o valor arbitrado pelo perito seja reduzido para, no máximo, R$ 191,86 (id. 91853134). O requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (id. 91869059). Laudo pericial (id. 94047903). Intimados, o promovido requereu a improdedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor depositado na conta do autor (id. 99810974); a promovente requereu a procedência (id. 100134162). O perito requereu expedição do alvará de levantamento dos seus honorários (id. 110092367). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar e a prejudicial de mérito já foram rejeitadas (id. 83259718). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 17331518. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. O ônus da prova da existência e da validade do contrato era do demandado que juntou o contrato (id. 74959490), documentos pessoais da parte autora (id. 70472435 - Pág. 4) e TED (id. 74959489). Conquanto a parte ré tenha juntado o contrato litigado, o laudo pericial de id. 94047903, constatou que a assinatura periciada não é compatível com a assinatura do demandante. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido. Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 314298418-0. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro. Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato n.º 314298418-0 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 17331518), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha dos seus honorários pela perícia realizada no id.94047903. Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800077-45.2023.8.15.0561.
AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por por Maria Gomes Silva em desfavor de Banco Pan. A parte promovente alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; que são descontados mensalmente em seu holerite a quantia de R$60,00 desde 05/02/2017; que só veio a descobrir a origem dos descontos recentemente; foi informado que o valor é referente ao suposto empréstimo consignado nº3142298418 cujo valor contratado foi R$2.000,00; não recebeu o dinheiro e nem o solicitou. Pede gratuidade de justiça; tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; decretação da nulidade do contrato supracitado e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 23.166,80. Junta documentos. Deferiram-se a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência (id.17331518). Citada, a parte ré, na contestação, suscita preliminar de conexão, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, aduz que os contratos são válidos e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Pede a improcedência e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de fazer prova do recebimento do calor contratado (id.70472435). Junta fotos do contrato (id. 70472435-pág. 9) e cópia dos documentos da parte autora. Impugnação à contestação (id.73718734). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 75550677). Decisão de saneamento que manteve o indeferimento da tutela de urgência, rejeitou a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito de prescrição e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora, nomeando-se perito grafotécnico (id. 83259718). A parte autora informa que realizou a colheita das assinaturas (id. 85831635). Junta documentos. O requerido requereu que a perícia seja custeada pela autora e, subsidiariamente, caso deva ser paga pelo réu, que o valor arbitrado pelo perito seja reduzido para, no máximo, R$ 191,86 (id. 91853134). O requerido efetuou o depósito dos honorários periciais (id. 91869059). Laudo pericial (id. 94047903). Intimados, o promovido requereu a improdedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor depositado na conta do autor (id. 99810974); a promovente requereu a procedência (id. 100134162). O perito requereu expedição do alvará de levantamento dos seus honorários (id. 110092367). É o relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A preliminar e a prejudicial de mérito já foram rejeitadas (id. 83259718). DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 17331518. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu. Este afirma que o negócio jurídico existiu. O ônus da prova da existência e da validade do contrato era do demandado que juntou o contrato (id. 74959490), documentos pessoais da parte autora (id. 70472435 - Pág. 4) e TED (id. 74959489). Conquanto a parte ré tenha juntado o contrato litigado, o laudo pericial de id. 94047903, constatou que a assinatura periciada não é compatível com a assinatura do demandante. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido. Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário n.º 314298418-0. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro. Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato n.º 314298418-0 e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 17331518), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC). EXPEÇA-SE o alvará de levantamento em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha dos seus honorários pela perícia realizada no id.94047903. Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800077-45.2023.8.15.0561.
AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO PAN Advogados do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. INTIMEM-SE sucessivamente as partes para se manifestarem e requestarem, no prazo de 15 dias, o que lhes for de interesse e necessário, acerca da certidão id 104319621. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 11010