Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ARTHUR SARAIVA DE MIRANDA LUNA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo MONITÓRIA (40) 0800484-21.2023.8.15.0571 [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ARTHUR SARAIVA DE MIRANDA LUNA com o objetivo de constituir em título executivo judicial a dívida de R$ 71.670,89 (setenta e um mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), atualizada até 17 de julho de 2023, oriunda do CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A – OUROCARD ELO NANQUIM N° 118549084, formalizado em 28 de junho de 2013, conforme documentação acostada à exordial (ID 75391172 e seguintes). O Requerente alegou, em síntese, que o débito decorre da utilização de limite de crédito disponibilizado ao Requerido através do contrato de cartão de crédito e que as obrigações se encontram vencidas por inadimplemento desde 16 de julho de 2021, tornando-se o montante integralmente exigível por força da cláusula de vencimento antecipado prevista contratualmente. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Adesão (ID 75391753), as Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões (ID 75391751), as faturas do cartão de crédito (ID 75391183, 75391184, 75391198) e o Demonstrativo de Débito (ID 75391180), este último discriminando a evolução da dívida. Expedido o Mandado de Pagamento e Intimação (ID 77276393 e ID 75912434), sendo o Requerido validamente citado e intimado em 25 de agosto de 2023, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 78275578). O Requerido, por seu turno, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 79427062). Em caráter preliminar, arguiu a incompetência do foro e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além de ter impugnado o valor da causa. No mérito, fundou sua oposição na alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha de débito do Autor estaria maculada pela cobrança de encargos abusivos, especificamente a capitalização de juros (anatocismo), a incidência de multa sobre juros de mora (o que configuraria bis in idem), e a suposta cobrança unilateral de seguros (venda casada). Na oportunidade, o Embargante requereu expressamente a produção de perícia técnica econômica para apuração do valor que entenderia como correto e justo. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 80473755), refutando as alegações do Requerido. Argumentou que os embargos são genéricos e protelatórios, destacando a inobservância do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defendeu a regularidade dos encargos cobrados, a ausência de venda casada e a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários de cartão de crédito, conforme o entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Requerido foi indeferido por Decisão interlocutória (ID 91597998). Tentada a conciliação por videoconferência, esta restou inexitosa (ID 116638779). Em manifestações posteriores (ID 114059773 e 122756774), o Requerido mencionou a celebração de acordo extrajudicial com a Ativos S.A., empresa ligada ao conglomerado do Autor, para a liquidação de outros contratos (Cartão Ourocard Platinum, CDC Empréstimo e Adiantamento a Depositante), juntando documentos que comprovam a liquidação destes outros débitos com a concessão de substancial desconto (IDs 122756775, 122756776, 122756777 e 122756778), o que utilizou como argumento para reforçar a tese de abusividade e excesso na execução do presente feito (ID 128939475), insistindo na necessidade da prova pericial para o contrato de Ourocard Elo Nanquim. O Autor esclareceu que o acordo noticiado pelo Requerido era estranho ao objeto desta Ação Monitória, referindo-se a operações distintas (ID 124986824), e reiterou o pedido de julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID 105036718). O processo encontra-se maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas, especialmente diante do ônus processual não cumprido pelo Embargante, conforme se demonstrará na fundamentação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Rejeição da Prova Pericial A pretensão do Requerido/Embargante em produzir prova pericial contábil não pode prosperar, uma vez que a dilação probatória, especialmente a de natureza pericial, mostra-se totalmente desnecessária para o deslinde da controvérsia, recaindo o caso na hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova é destinada ao convencimento do magistrado, que, como seu destinatário, possui a prerrogativa de aferir sua necessidade e utilidade para a elucidação dos fatos relevantes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, a matéria controvertida possui natureza eminentemente de direito e fática, esta última já suficientemente demonstrada por meio do contrato e dos extratos juntados por ambas as partes. O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao réu que alega excesso de cobrança o ônus de indicar, desde logo, o valor que entende devido, bem como de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, senão vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso, embora o embargante sustente que o valor exigido pelo autor seria abusivo, não apresentou qualquer cálculo indicando o montante que considera devido. Ademais, observa-se que a prova requerida (perícia) é prescindível ao deslinde da demanda, especialmente porque a parte autora comprovou a evolução da dívida, por meio das faturas do cartão de crédito (ID. 75391187 e seguintes), extrato da conta-corrente (ID. 75391196 e seguintes), planilha gráfica com a indicação das taxas de juros e correção aplicadas e memorial de cálculo ( ID. 75391180). Deste modo, REJEITO o pedido de produção de prova pericial, prosseguindo-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DAS PRELIMINARES 2.2.1 Da Incompetência do Foro A arguição de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo (PB), em favor da Comarca de Itambé (PE), é insubsistente. A despeito do domicílio posterior do Embargante em Pernambuco, a Ação Monitória foi proposta no endereço residencial fornecido na inicial do contrato e, mais crucialmente, o Requerido foi validamente citado e intimado no endereço situado nesta Comarca (Rua Juiz Roberto Guimarães, 121, centro, Pedras de Fogo/PB), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 78275578), o que atrai a competência territorial concorrente, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial do Autor (ID 75391172) indicou o endereço do Requerido como sendo em Pedras de Fogo/PB. O próprio contrato de adesão (ID 75391753) foi assinado em Pedras de Fogo (PB). Tendo o réu sido validamente citado na Comarca de origem, e considerando a natureza da relação jurídica e a ausência de efetiva demonstração de prejuízo insuperável ao exercício do direito de defesa que justifique o deslocamento da competência, rechaça-se a preliminar de incompetência. 2.3 DO MÉRITO A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de um procedimento destinado àqueles que têm prova documental da dívida, cuja prova, embora não seja suficiente para embasar uma ação de execução, não necessita do procedimento de cognição ordinária para a declaração de sua existência. Dessa forma, no procedimento monitório, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos necessários ao convencimento do juiz, apresentando pelo menos indícios da existência de débito a ser adimplido e titularidade do direito. Portanto, cabe ao promovente apresentar prova escrita, com certeza quanto ao valor devido e o devedor, e ao réu, nos embargos monitórios, demonstrar fatos aptos a desconstituir a força dos documentos que fundamentam a ação monitória. No caso em análise, o autor desta ação cumpriu com os requisitos previstos em lei, juntando documentos hábeis para instruir a ação monitória, qual seja, faturas do cartão de crédito (ID. 75391187 e seguintes), extrato da conta-corrente (ID. 75391196 e seguintes), planilha gráfica com a indicação das taxas de juros e correção aplicadas e memorial de cálculo ( ID. 75391180). Ao embargar a presente ação monitória, a parte promovida não contestou a formalização do contrato, tampouco aduziu que teria efetuado o pagamento das prestações cobradas, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a planilha de débito do Autor estaria maculada pela cobrança de encargos abusivos, especificamente a capitalização de juros (anatocismo), a incidência de multa sobre juros de mora (o que configuraria bis in idem), 2.3.1. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) No tocante a alegação de cobrança de juros abusivo e capitalização, ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A Súmula nº 539 do STJ expressa claramente que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O contrato ora discutido foi celebrado em 2013, ou seja, em período posterior à vigência das mencionadas normas. Ademais, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 596, que reza: “Súmula 596/STF - As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Confirmando com o entendimento acima retratado, a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). No presente caso, o contrato fixou a taxa de juros em patamar dentro da média estipulada no Banco Central para a sua modalidade contratual e para o mesmo período (ID. 75391180). A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que não ocorreu nos autos, conforme acima demonstrado. Na verdade, não se extrai qualquer abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, haja vista que a fixação ocorreu dentro do patamar considerável dentro da média do mercado. 2.3.2. Da Cobrança de Multa e Juros Moratórios (Bis in Idem) No que concerne à tese de excesso de execução decorrente da incidência de multa sobre os juros de mora, assiste razão parcial ao Embargante. Analisando o Demonstrativo de Débito acostado pelo Banco Autor (ID 75391180), verifica-se que a instituição financeira apurou o saldo devedor final incidindo, de forma sucessiva, a correção monetária, os juros de mora acumulados e, ao final, aplicou a multa de 2% (dois por cento) sobre o montante total já englobado. Ocorre que a incidência da multa sobre os juros moratórios, configura inadmissível bis in idem. Ambos os encargos possuem a mesma causa remota, qual seja, o inadimplemento da obrigação. Enquanto os juros de mora possuem natureza indenizatória e compensatória pelo atraso no cumprimento da prestação, a multa moratória detém natureza de sanção civil. A cumulação desses encargos é permitida, mas a incidência de um sobre o outro gera um enriquecimento indevido do credor e uma onerosidade excessiva ao devedor, uma vez que a base de cálculo de cada encargo deve ser o valor principal da dívida devidamente corrigido, e não o valor já inflado pelo outro encargo de mora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. SUSCITADA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL DO INADIMPLEMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA SOBRE JUROS DE MORA EVIDENCIADA. VEDAÇÃO, PORQUANTO REFERIDOS ENCARGOS SÃO PROVENIENTES DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03018125420198240079, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 21/09/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPROPRIATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - SENTENÇA DECRETANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, DADA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DA CREDORA/EMBARGADA. DEFENDIDA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - ACOLHIMENTO DA TESE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR ENTRE AS PARTES, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO EXEQUENDO QUE, EMBORA NÃO INFORME O VALOR DO DÉBITO, INDICA OS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NA APURAÇÃO DO CÁLCULO - NOTAS DE DÉBITOS DEVIDAMENTE EMITIDAS PELA CREDORA E CUJA AQUIESCÊNCIA FOI MANIFESTADA PELAS EMBARGANTES - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 615, INCISO IV DO CPC - NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA - APRECIAÇÃO DAS OUTRAS TESES SUSCITADAS PELAS EMBARGANTES E IMPUGNADAS PELA EMBARGADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 2º, DO CPC. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDA QUE NÃO SE RELACIONA COM A PRESENTE AÇÃO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2%, NOS TERMOS DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO AGASALHADA PELAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR - EMBARGANTES QUE NÃO SE TRATAM DAS DESTINATÁRIAS FINAIS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS - LIMITAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA FIRMAÇÃO DA AVENÇA. MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA VERIFICADA - ENCARGOS QUE, EMBORA POSSUAM A MESMA CAUSA (MORA) E PERMITAM A COBRANÇA CONCOMITANTE, DESEMPENHAM PAPÉIS DISTINTOS, NÃO SENDO ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM - RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU, FORTE NO ARTIGO 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20080349717 Joinville 2008.034971-7, Relator.: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 29/03/2012, Quinta Câmara de Direito Comercial) grifos nossos Desta forma, tem-se que o cálculo do débito, trazido pela credora, deve ser parcialmente retificado para fins de afastar a incidência da multa contratual sobre os juros de mora, sob pena de caracterizar bis in idem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por ARTHUR SARAIVA DE MIRANDA LUNA em face de BANCO DO BRASIL S.A., tão somente para determinar que a multa contratual não incida sobre os juros de mora, assim, deverá a credora apresentar novo demonstrativo de débito nos termos da presente decisão. Por consequência CONSTITUO de pleno direito o título executivo em favor do Requerente/Embargado, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo valor principal apurado no contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do inadimplemento, bem como a multa contratual de 2% (dois por cento), observando-se que a multa contratual não deve incidir sobre os juros de mora. Determino que o valor final do débito seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de novos cálculos pelo Autor e vista à Embargante. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 70% para o Requerido e 30% para o Requerente. CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final constituído no título. CONDENO o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor pleiteado e o valor constituído após a exclusão do bis in idem moratório), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Transitada em julgado a presente, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto ao início do cumprimento da obrigação, devendo apresentar novo demonstrativo de débito nos termos da presente decisão. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seu advogado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)