Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUCINEIDE GALDINA DE MELO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo do trânsito em julgado, o executado juntou comprovante de depósito do valor que entendia pertinente para o pagamento da condenação, conforme id. 131238353. Certidão de trânsito em julgado em id. 131238354. Ato contínuo, a exequente requereu a expedição de alvará, apontando o cumprimento, dando recibo de quitação dos valores devidos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável a cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeçam-se os alvarás, conforme requerido. Concedo prazo de 15 dias para que o advogado do exequente comprove a transferência dos valores devidos à exequente. Ato contínuo: Considerando que não houve o pagamento das custas finais: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:28
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 02:08
Publicação
20/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 18 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:34
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:07
Publicação
22/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCINEIDE GALDINA DE MELO, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, qualificados. Afirmou a parte autora que percebeu a existência de desconto desconhecido com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” ocorrido no mês de outubro de 2024, perdurando as cobranças indevidas até os dias atuais, impondo um desconto mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Afirma que desconhece tais descontos, não tendo promovido qualquer contratação. Assim, pugnou pela inexistência da contratação, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 108859897), suscitando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirma prejuízo de perda de documentos em razão das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. No mérito, afirma que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Afirma que houve uma contraprestação da Seguradora decorrente dos pagamentos, razão pela qual é inconcebível o pleito de ver-se restituído de tais parcelas. Ressalta que tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, já teriam sido tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado. Aduz que não houve ilicitude ou má-fé por parte da Ré, nem dano moral ao autor e por isso requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 112320966). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que os descontos foram promovidos na conta bancária da autora, cuja qual não reconhece a contratação. Não há qualquer comprovação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ASPECIR para determinar a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. III – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pela promovida, em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Temos que o defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Isso porque no caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de três descontos de 79,00 (setenta e nove reais) sem trazer comprovação do dano sofrido. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “AGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente de referido contrato de seguro; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Em razão da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCINEIDE GALDINA DE MELO, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, qualificados. Afirmou a parte autora que percebeu a existência de desconto desconhecido com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” ocorrido no mês de outubro de 2024, perdurando as cobranças indevidas até os dias atuais, impondo um desconto mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Afirma que desconhece tais descontos, não tendo promovido qualquer contratação. Assim, pugnou pela inexistência da contratação, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 108859897), suscitando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirma prejuízo de perda de documentos em razão das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. No mérito, afirma que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Afirma que houve uma contraprestação da Seguradora decorrente dos pagamentos, razão pela qual é inconcebível o pleito de ver-se restituído de tais parcelas. Ressalta que tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, já teriam sido tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado. Aduz que não houve ilicitude ou má-fé por parte da Ré, nem dano moral ao autor e por isso requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 112320966). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que os descontos foram promovidos na conta bancária da autora, cuja qual não reconhece a contratação. Não há qualquer comprovação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ASPECIR para determinar a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. III – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pela promovida, em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Temos que o defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Isso porque no caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de três descontos de 79,00 (setenta e nove reais) sem trazer comprovação do dano sofrido. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “AGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente de referido contrato de seguro; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Em razão da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCINEIDE GALDINA DE MELO, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, qualificados. Afirmou a parte autora que percebeu a existência de desconto desconhecido com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” ocorrido no mês de outubro de 2024, perdurando as cobranças indevidas até os dias atuais, impondo um desconto mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Afirma que desconhece tais descontos, não tendo promovido qualquer contratação. Assim, pugnou pela inexistência da contratação, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 108859897), suscitando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirma prejuízo de perda de documentos em razão das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. No mérito, afirma que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Afirma que houve uma contraprestação da Seguradora decorrente dos pagamentos, razão pela qual é inconcebível o pleito de ver-se restituído de tais parcelas. Ressalta que tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, já teriam sido tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado. Aduz que não houve ilicitude ou má-fé por parte da Ré, nem dano moral ao autor e por isso requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 112320966). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que os descontos foram promovidos na conta bancária da autora, cuja qual não reconhece a contratação. Não há qualquer comprovação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ASPECIR para determinar a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. III – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pela promovida, em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Temos que o defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Isso porque no caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de três descontos de 79,00 (setenta e nove reais) sem trazer comprovação do dano sofrido. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “AGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente de referido contrato de seguro; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Em razão da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por LUCINEIDE GALDINA DE MELO, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, qualificados. Afirmou a parte autora que percebeu a existência de desconto desconhecido com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” ocorrido no mês de outubro de 2024, perdurando as cobranças indevidas até os dias atuais, impondo um desconto mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais). Afirma que desconhece tais descontos, não tendo promovido qualquer contratação. Assim, pugnou pela inexistência da contratação, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 108859897), suscitando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, para constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirma prejuízo de perda de documentos em razão das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. No mérito, afirma que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Afirma que houve uma contraprestação da Seguradora decorrente dos pagamentos, razão pela qual é inconcebível o pleito de ver-se restituído de tais parcelas. Ressalta que tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, já teriam sido tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado. Aduz que não houve ilicitude ou má-fé por parte da Ré, nem dano moral ao autor e por isso requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 112320966). É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que os descontos foram promovidos na conta bancária da autora, cuja qual não reconhece a contratação. Não há qualquer comprovação de que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ASPECIR para determinar a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. III – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pela promovida, em sua conta bancária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Temos que o defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Isso porque no caso em epígrafe, a autora acostou aos autos, extrato bancário comprovando tão somente a realização de três descontos de 79,00 (setenta e nove reais) sem trazer comprovação do dano sofrido. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “AGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente de referido contrato de seguro; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Em razão da sucumbência mínima do demandado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:44
Publicação
13/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 11/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:16
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Lucineide Galdina de Melo em face de ASPECIR Previdência, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, todos devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Em petição de ID 111825940, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu Banco Bradesco S.A., requerendo sua homologação judicial, com extinção do feito apenas em relação a este demandado, permanecendo a demanda em face das demais rés. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. O acordo firmado foi regularmente juntado aos autos e se mostra válido, sendo expresso quanto à restrição de seus efeitos à relação entre a autora e o réu Banco Bradesco S.A., não alcançando as demais demandadas. Ausente qualquer vício formal ou ilegalidade, e presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, parcialmente, para extinguir o feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S.A.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Lucineide Galdina de Melo e Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação apenas a esse réu. Determino o regular prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes – ASPECIR Previdência e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante a homologação do acordo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Lucineide Galdina de Melo em face de ASPECIR Previdência, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, todos devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Em petição de ID 111825940, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu Banco Bradesco S.A., requerendo sua homologação judicial, com extinção do feito apenas em relação a este demandado, permanecendo a demanda em face das demais rés. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. O acordo firmado foi regularmente juntado aos autos e se mostra válido, sendo expresso quanto à restrição de seus efeitos à relação entre a autora e o réu Banco Bradesco S.A., não alcançando as demais demandadas. Ausente qualquer vício formal ou ilegalidade, e presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, parcialmente, para extinguir o feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S.A.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Lucineide Galdina de Melo e Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação apenas a esse réu. Determino o regular prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes – ASPECIR Previdência e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante a homologação do acordo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Lucineide Galdina de Melo em face de ASPECIR Previdência, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, todos devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Em petição de ID 111825940, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu Banco Bradesco S.A., requerendo sua homologação judicial, com extinção do feito apenas em relação a este demandado, permanecendo a demanda em face das demais rés. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. O acordo firmado foi regularmente juntado aos autos e se mostra válido, sendo expresso quanto à restrição de seus efeitos à relação entre a autora e o réu Banco Bradesco S.A., não alcançando as demais demandadas. Ausente qualquer vício formal ou ilegalidade, e presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, parcialmente, para extinguir o feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S.A.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Lucineide Galdina de Melo e Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação apenas a esse réu. Determino o regular prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes – ASPECIR Previdência e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante a homologação do acordo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800607-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: MATRIZ: Praça Otávio Rocha, 65 - 2º andar, 65, Telefone 51 3061.9606, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS DEMAIS. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCINEIDE GALDINA DE MELO Endereço: RUA JOSÉ FERREIRA, SN, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Lucineide Galdina de Melo em face de ASPECIR Previdência, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, todos devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Em petição de ID 111825940, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com o réu Banco Bradesco S.A., requerendo sua homologação judicial, com extinção do feito apenas em relação a este demandado, permanecendo a demanda em face das demais rés. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação de acordo formulado pela parte autora encontra respaldo no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. O acordo firmado foi regularmente juntado aos autos e se mostra válido, sendo expresso quanto à restrição de seus efeitos à relação entre a autora e o réu Banco Bradesco S.A., não alcançando as demais demandadas. Ausente qualquer vício formal ou ilegalidade, e presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, parcialmente, para extinguir o feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S.A.. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Lucineide Galdina de Melo e Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação apenas a esse réu. Determino o regular prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes – ASPECIR Previdência e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante a homologação do acordo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.657,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.