Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800660-55.2020.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, seguindo o rito da expropriação de bens, no qual o executado apresentou justificativa e efetuou depósito parcial do débito (ID 124238944). O valor incontroverso depositado foi liberado em favor da parte exequente por meio de alvará (IDs 127217198, 131503168 e 131503169). O Ministério Público, em seu parecer (ID 154634068), manifestou-se pela necessidade de intimação da exequente para apresentar uma planilha atualizada do débito remanescente e, posteriormente, pela realização de penhora de valores via SISBAJUD. É o breve resumo do necessário. Decido. Acolho o parecer do Ministério Público. Para o adequado prosseguimento da execução, é fundamental que o valor exato do débito pendente seja claramente definido. A petição inicial de cumprimento de sentença apresentou cálculo datado de janeiro de 2025 (ID 106842188). Desde então, houve um pagamento parcial pelo executado, levantado pela exequente (ID 131503169), e o transcurso de mais de um ano, o que torna indispensável a atualização da dívida. A apresentação de uma planilha de débito atualizada é medida que garante a precisão dos atos executórios, em especial de eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros, evitando-se a constrição de valores em excesso ou a menor. Dessa forma, antes de prosseguir com as medidas expropriatórias, como a consulta e bloqueio via SISBAJUD, é prudente e necessário intimar a parte credora para que forneça o cálculo atualizado da dívida, abatendo o montante já recebido. Com base no exposto e em concordância com a manifestação ministerial: a) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, descontando o valor já levantado por meio do alvará judicial e incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo. b) Após a juntada do cálculo atualizado, renove-se a conclusão dos autos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito