Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800607-83.2016.8.15.0241.
AUTOR: JOSE RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA
REU: ALAN RICARDY CABRAL, ALAN RICARDY CABRAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Arras ou Sinal]
Vistos, etc. Em razão doa intimação e ausência de pagamento do executado, procedo à ordem de bloqueio judicial de valores junto ao sistema SISBAJUD, de acordo com os cálculos de ID 44058523. Aguarde-se a resposta acerca da penhora on-line das importâncias requisitadas e, em seguida, anexada a resposta, tomem-se as seguintes providências: 1. se houver sido efetivada penhora, intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC); ou 2. se não houver sido efetivada penhora em valor suficiente à satisfação do débito ou se não houver sido encontrada(s) conta(s) corrente(s) em nome do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente, por seu procurador, para se manifestar acerca da resposta obtida junto ao BACENJUD, requerendo as diligências que reputar necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. MONTEIRO-PB, na data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito