Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800703-32.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente apresentou cálculos. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos. Diante da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que indicou como devido o montante de R$ 3.716,02 (ID. 105629248). Acerca dos cálculos, nenhuma das partes apresentou oposição. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A alegação do impugnante de excesso de execução é improcedente. A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 2.935,98. O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos e planilhas no valor de R$ 2.797,92. A contadoria judicial apresentou os cálculos no valor de R$ 3.716,02, havendo as partes concordado com os mesmos. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnante e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Ante o exposto, julgo improcedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 3.716,02, conforme cálculos da contadoria judicial. Intime-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se: Expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito