Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com vistas a reaver descontos associativos declarados nulos nestes autos, cujos atos de constrição restaram infrutíferos pela não localização de valores/bens. É o relatório. Decido. É de conhecimento público a deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Ainda que a entidade executada, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, a desnecessidade de continuidade do cumprimento de sentença para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça, notadamente quando resta evidenciado, neste e em inúmeros outros processos em tramitação nesta unidade judiciária, a inexistência de bens e valores em nome das executadas. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que há solução administrativa hábil a satisfazer o direito da parte autora, reconhecido em sentença. Entendo, portanto, pela desnecessidade, e mesmo a inutilidade, do seguimento da presente execução, especialmente, repiso, por ser patente a insolvência do devedor. Por fim, consigno que o arquivamento deste feito não trará qualquer prejuízo à parte exequente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. A ora promovente, assim, poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser atendido administrativamente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801185-35.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da
Diante do exposto, determino a intimação do exequente sobre a presente decisão. Quanto às custas finais, calcule-as e promova a escrivania as medidas previstas no art. 394 e ss do Código de Normas Judiciais do TJPB. Ao final, tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito