Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-17.2025.8.15.0911.
AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUESREPRESENTANTE: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Atualização de Conta]. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID. 125394805 e ID. 131408801). A parte autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão (ID. 136360508). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial. Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC) e CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 454