Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801354-87.2021.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Francisco de Assis Pereira da Silva ingressou com cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S.A. (ID 85285522). A fase executiva decorre de acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 83226868), que reformou a sentença de improcedência (ID 75605607) para determinar que a instituição financeira limite os descontos de parcelas de empréstimo consignado ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do exequente, militar inativo, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária. No tocante à obrigação de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, o débito foi integralmente satisfeito pelo executado, com a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás de pagamento em favor dos patronos do credor (IDs 126545790, 126545791, 126545793, 126545788). Em relação à obrigação de fazer, o executado alegou impossibilidade material de readequação direta do contrato (ID 135791747), argumento rejeitado por este juízo (ID 136102680) sob o fundamento de que cabe ao credor a gestão e a readequação das parcelas cobradas. Diante da inércia em cumprir a determinação judicial, fixou-se multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (ID 156244512). Diante do transcurso do prazo sem manifestação ou cumprimento voluntário pelo banco devedor (ID 156975573), este juízo proferiu decisão declarando a incidência da multa astreinte no patamar consolidado de R$ 5.000,00 (ID 158057604). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito relativo à multa e ordenou-se a expedição de ofício à PBPREV para que procedesse à limitação dos descontos que superassem o valor da parcela readequada (ID 158057604). Na sequência, a Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação das partes (ID 161304391). DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com a execução de multa diária de natureza coercitiva. A multa cominatória foi consolidada no valor máximo de R$ 5.000,00 devido ao descumprimento reiterado da ordem de readequação do contrato pelo executado (ID 158057604). Contudo, para o prosseguimento dos atos executivos de expropriação de bens ou penhora de ativos financeiros, é indispensável que a parte credora colabore com a instrução do processo, apresentando a planilha discriminada e atualizada do cálculo da quantia devida, conforme dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil. A certidão lavrada nos autos (ID 161304391) demonstra que o exequente, embora intimado para apresentar a respectiva planilha de cálculo da multa consolidada, permaneceu inerte. A ausência de impulso impede o andamento da execução da quantia monetária correspondente às astreintes, ensejando a aplicação do regime de suspensão do processo por falta de bens ou por inércia do credor. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A inércia da parte credora em apresentar o cálculo de liquidação obsta o prosseguimento da atividade executiva do Estado, sendo impositiva a fixação de prazo derradeiro para que se manifeste, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer, o juízo determinou a expedição de ofício à PBPREV (ID 158057604) para que, em caráter excepcional e diante da recalcitrância do banco credor, realizasse diretamente na folha de pagamento do servidor a limitação dos descontos ao percentual de 30% sobre os ganhos líquidos. Essa medida visa assegurar o resultado prático equivalente ao determinado pelo título executivo judicial, conforme autoriza o artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Para a adequada organização do feito, faz-se necessário que a Secretaria certifique se o respectivo ofício foi devidamente expedido e cumprido pela autarquia previdenciária, viabilizando o controle judicial sobre a efetivação da tutela de urgência e a proteção da verba alimentar do exequente.
Diante do exposto, profiro as seguintes determinações: a) intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado cadastrado, para que apresente a planilha de débito atualizada referente à multa cominatória consolidada no valor de R$ 5.000,00, no prazo improrrogável de 15 dias; b) fica advertido o exequente de que a ausência de manifestação ou a não apresentação da planilha no prazo assinalado ensejará a suspensão do trâmite processual e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) determine-se à Secretaria que certifique nos autos a expedição do ofício direcionado à PBPREV ordenado na decisão de ID 158057604, bem como a existência de eventual resposta da autarquia acerca do cumprimento da limitação dos descontos em folha de pagamento; d) caso o ofício tenha sido expedido sem resposta até o momento, intime-se a PBPREV para que comprove o integral cumprimento da ordem de limitação no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas e responsabilização cabível. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito