Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS INACIO XAVIER.
REU: TERESINHA GUEDES XAVIER, JOSEFA JEANE RODRIGUES MOUZINHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801159-27.2023.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reintegração de Posse e Pedido Liminar ajuizada por LUCAS INÁCIO XAVIER contra ESPÓLIO DE TERESINHA GUEDES XAVIER e JOSEFA JEANE RODRIGUES MOUSINHO, alegando que, em 08/10/2022, adquiriu da falecida Terezinha os direitos sobre o imóvel descrito na inicial mediante escritura particular (ID nº 76588672) pelo valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), consistente em pagamento em espécie. Alega o autor que, mesmo comprando o imóvel, permitiu que Terezinha, sua avó, permanecesse morando lá com sua filha, ora promovida Josefa, até a data de seu falecimento, em 15/03/2023. Todavia, afirma que, após o funeral de sua avó, a promovida Josefa não permitiu a sua entrada no imóvel, sob fundamento de que seria sua herança. Documentos juntados (ID nº 76588668 e seguintes). Justiça gratuita deferida e pedido liminar não deferido (ID nº 78037072) Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID nº 82687153 e 82687192). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Houve pedido contraposto de danos morais, decorrentes de transtornos gerados pela presente ação. Requeram também a condenação do promovente por litigância de má-fé. No mérito, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica (ID nº 84643605). Em audiência (ID nº 87405470), foram ouvidas testemunhas. Nessa oportunidade, o Juízo determinou determinou a apresentação dos seguintes documentos: registros de IPTU dos últimos cinco anos (ID nº 93605697, 93607050 e 93607051), reconhecimento de firma da falecida em cartório (ID nº 93607060), relatório da CAGEPA dos clientes relacionados com o imóvel (ID nº 99010046), informações sobre a ficha domiciliar de saúde (ID nº 120631268) e as próprias fichas domiciliares de saúde da falecida (ID nº 120631267). Determinada a realização da perícia grafotécnica da assinatura contida no contrato particular, o perito apresentou o laudo (ID nº 107255961), concluindo pela correspondência das assinaturas questionadas à firma normal da falecida. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a parte autora concordado e a parte ré impugnado. Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID nº 128387530 e 128390789). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES (i) INÉPCIA DA INICIAL As promovidas defendem que a inépcia da inicial é decorrente da ausência de documentos aptos a comprovar a relação jurídica alegada na inicial, especialmente no que concerne à negociação e ao pagamento do imóvel. Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o autor apresentou a Escritura Particular de Compra e Venda de Posse de Imóvel (ID nº 76588672), em que há a caracterização do imóvel, a forma de pagamento, a transferência do domínio e posse, dentre outras cláusulas. O supracitado documento se demonstra válido, autenticado por Cartório e com assinaturas da vendedora, do comprador e de duas testemunhas apostas. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA JOSEFA A promovida Josefa alega a sua ilegitimidade passiva em figurar no polo passivo da presente ação. Afirma que não há nenhum contrato celebrado entre ela e o autor e, portanto, não cabe à ela responder pelos demais herdeiros. A preliminar não merece ser acolhida. Isso porque a promovida Josefa reside no imóvel objeto da lide (ID nº 79512218) e um dos pedidos autorais diz respeito à reintegração de posse do imóvel. Assim, a promovida, na qualidade de possuidora do imóvel em questão, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o outro promovido ora demandado é o Espólio de Teresinha Guedes Xavier, que deve ser representado, enquanto não realizada a partilha, pelo inventariante, no caso a Sra. Josefa Geane Rodrigues Mousinho. Assim, resta demonstrada a legitimidade de ambos os demandados, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Rejeitadas as preliminares, passo à anális do mérito da demanda. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O artigo 1.418 do Código Civil dispõe da seguinte forma sobre o instituto da adjudicação compulsória: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Portanto, a adjudicação compulsória é uma ação utilizada para transferir a propriedade de um imóvel quando há recusa ou omissão do vendedor em outorgar a escritura definitiva, mesmo após o cumprimento integral da obrigação contratual por parte do comprador. No caso concreto, não há discussão acerca da propriedade, visto que a Escritura Particular trata apenas da transferência do domínio e da posse do imóvel (ID nº 76588672 - P. 3, item VI). Como o próprio autor menciona em sua petição inicial (ID nº 76586337 - P. 3), a falecida não possuía o título público do imóvel, que não possui registro público, não existindo discussão acerca do direito de propriedade, mas tão somente sobre o direito à posse do imóvel. Logo, se não existe discussão sobre a propriedade do imóvel, não há que se falar em direito à adjudicação compulsória. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O autor pleitia a reintegração de posse do imóvel, adquirido através de escritura particular de compra de venda, poucos meses antes da morte de sua avó. Os promovidos contestam a validade do instrumento apresentado, alegando a existência de vícios, como a incapacidade da Sra. Teresinha Guedes Xavier para dispor sobre o seu patrimônio, a ausência de prova do pagamento e falsificação da assinatura da vendedora. Em relação à alegada falsidade da assinatura, foi realizada perícia, que constatou a sua autenticidade, conforme laudo pericial acostado ao ID 107255961. Outrossim, as promovidas declararam que a falecida Terezinha era relativamente incapaz e, por essa razão, o contrato seria nulo. Não obstante, não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem tal alegação, sendo apenas acostados fichas domiciliares de saúde (ID nº 120631267) e exames (ID nº 82687172) da falecida, os quais exibiram problemas de saúde usuais a pessoas com a idade de Terezinha, mas que em nada influenciam em sua capacidade. Quanto ao argumento de que o autor não comprovou o pagamento realizado, verifico que a escritura particular atestou ter sido realizado o pagamento em espécie. Sobre este fato, o autor afirmou em audiência de instrução ter sido criado por Dona Terezinha, sua avó, desde os seis meses de idade. Mencionou que, após a avó retornar de uma viagem uma viagem ao Rio de Janeiro, ela manifestou o desejo de vender o imóvel em discussão para retornar ao Rio, insatisfeita com o relacionamento da filha, Jeane, com um companheiro que seria usuário de drogas. O Autor alegou ter adquirido o imóvel da avó em outubro de 2022, pagando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro no Cartório, por meio de um recibo particular. Sustentou que a venda foi realizada com o conhecimento e acordo de todos os herdeiros, inclusive Jeane, que estaria presente no momento do pagamento no Cartório. Informou que, após a venda, a avó adoeceu, tendo falecido alguns meses depois, e que ele continuou residindo no imóvel com a avó até o falecimento dela. Relatou que, após o óbito, Jeane o impediu de entrar na casa, forçando-o a se mudar para o Sítio Itabocas, onde vive atualmente de favor. A Ré, Josefa Geane, filha da falecida, alegou morar na casa desde o retorno do Rio de Janeiro em 2016 e que, à época da morte da mãe (março de 2023), somente ela e a mãe residiam no local. Contestou a versão do Autor de que ele morava na casa, afirmando que Lucas saiu da residência aos 15 ou 16 anos, ao se juntar à primeira esposa, e que morava no Sítio Tabocas. Declarou que só tomou conhecimento do recibo de compra e venda após o falecimento da mãe e que nenhum de seus irmãos sabia da transação. Negou que sua mãe tivesse dívidas altas a serem pagas e afirmou que ela era lúcida no período que antecedeu a doença que a levou ao óbito. Esclareceu que a mãe viajou ao Rio de Janeiro em 2019 para receber um valor referente a um processo de seu irmão falecido, permanecendo lá por cerca de 15 dias, e não em 2022. O Declarante Evandro, filho da falecida e irmão de Jeane, confirmou ter tido conhecimento da venda do imóvel por sua mãe a Lucas e que os demais irmãos também sabiam e concordavam com a transação. Afirmou que a genitora estava lúcida e com saúde no momento da venda. Relatou ter recebido de sua mãe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), informada por ela como parte do dinheiro da venda, e que ela deu valor idêntico a cada um dos filhos. Declarou que, mesmo após a venda, Dona Terezinha continuou residindo na casa junto com Lucas, até o dia de sua morte, e que ela vendeu a casa porque sua irmã Jeane estaria fazendo muitas dívidas. O Sr. Francisco Benício Pereira das Neves afirmou conhecer Dona Terezinha e que ela criou Lucas, que morou com ela mesmo depois de casado. Confirmou ter sido informado por Dona Terezinha que ela vendeu a casa a Lucas por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagar dívidas. Questionado sobre a residência de Lucas, afirmou que Lucas morava com Dona Terezinha quando foi candidato a vereador (em 2020). Não soube informar quando Lucas deixou de morar com ela. Relatou que deixou de frequentar a casa após o adoecimento de Dona Terezinha. O Sr. Severino Alexandre de Araújo, vizinho de longa data, declarou não ter conhecimento da venda do imóvel para Lucas. Afirmou que, quando Dona Terezinha faleceu, apenas ela e a filha Jeane residiam na casa. Informou que Lucas residia no Sítio Itabocas em 2020, época em que foi candidato a vereador. Atestou que a história da compra e venda do imóvel só surgiu na comunidade após o falecimento de Dona Terezinha. O Sr. Ercílio Nunes de Andrade alegou ser conhecido de Jeane e de Dona Terezinha, frequentando a casa que funcionava como uma lanchonete gerida por Jeane. Declarou que, em seu conhecimento, Lucas não morava na casa quando Dona Terezinha faleceu, residindo apenas ela e Jeane. Afirmou que a notícia sobre a pretensão de Lucas em assumir a casa surgiu apenas com o início do processo judicial. Confirmou que Dona Terezinha era uma mulher lúcida. O Sr. Ailton Lima Miguel, vizinho e mototaxista, disse que costumava levar Dona Terezinha ao hospital e que ela nunca comentou sobre a venda do imóvel. Relatou que Dona Terezinha dizia que a casa era para Jeane, pois o pai de Jeane, falecido esposo, a havia construído. Atestou que a história da venda só surgiu após o falecimento de Dona Terezinha e que, na época do óbito, apenas Jeane residia com a mãe. Confirmou que Dona Terezinha mantinha a lucidez. Nenhuma das testemunhas ouvidas tinha conehcimento da escritura particular de compra e venda do imóvel e todas atestaram a lucidez da falecida antes da sua morte. O vício do negócio jurídico precisa ser comprovado. No caso dos autos, após a realização da instrução, não foi possível constatar a existência de nenhum vício no negócio jurídico celebrado entre o autor e sua avó. Portanto, a escritura Particular do Imóvel (ID nº 76588672) se demonstra regular, com disposição de cláusulas de transferência de posse, de modo de pagamento, dentre outras. Nela, há a autenticação do Cartório e as assinaturas da vendedora, do comprador e de duas testemunhas. Diante disso, reconheço a plena validade do contrato efetuado entre a falecida e o autor. Em relação à posse, verifico que, após a aquisição da posse do imóvel pelo autor, ele optou por permanecer como possuidor indireto, permitindo que sua avó Terezinha lá residisse, como possuidora direta. A promovida Josefa morava junto com a falecida e possuía mera detenção do imóvel, considerando que o imóvel estava na posse de sua falecida mãe. Nesse sentido: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Porém, após o falecimento de Terezinha, em 15/03/2023, o autor manifestou o desejo de reaver o imóvel, enviando notificação extrajudicial para a promovida Josefa realizar a desocupação voluntária do imóvel em 26/04/2023 (ID nº 76588694). A promovida recebeu a notificação em 27/04/2023 (ID nº 76588694), configurando, a partir desse momento, a posse injusta. Constata-se que a promovida permaneceu no imóvel de modo precário, com ciência de que o possuidor desejava retomá-lo e se opondo à sua presença nele. Sobre isso, dispõe o Código Civil que: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Outrossim, a jurisprudência nacional se posiciona no sentido de que, desde o momento da notificação, a posse torna-se injusta: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA- NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA- POSSE INJUSTA - REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. A proteção possessória se faz cabível quando demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Havendo notificação para a desocupação do imóvel desatendida, torna-se injusta a posse daí em diante, devendo ser concedida a reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000211926720001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (Grifos aditados) EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. POSSE INJUSTA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ALUGUEL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos: posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. Restando evidenciado o atendimento aos requisitos previstos no CPC, o acolhimento do pedido de proteção possessória é medida que se impõe - Demonstrado que a autora da reintegração exercia a posse direta do bem e que a posse exercida pela parte ré decorria de atos de permissão, de comodato verbal e que houve notificação para desocupá-lo, deve ser concedida a reintegração de posse - A partir da notificação para desocupar o imóvel, a posse da autora do interdito passou a ser injusta, não sendo passível de proteção, devendo ser fixado aluguel caso permaneça no imóvel. (TJ-MG - AC: 10000170579437003 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) (Grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA E/OU PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA OU INJUSTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DA POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. Mais. CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA E/OU PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA OU INJUSTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DA POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. Mais. CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA E/OU PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA OU INJUSTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DA POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. Mais. CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA E/OU PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA OU INJUSTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DA POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. Mais... CAPUT, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - Resta evidenciada a viabilidade da Ação de Reintegração de Posse pretendida pelos demandantes, com a demonstração da existência de posse anterior, bem como a ocorrência do esbulho, quando da recusa do recorrente em deixar os imóveis após notificação extrajudicial. - -3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.- (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011). (Grifos aditados) (TJ-PB 0002865-23.2010.8.15.0011, Relator.: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 10/06/2015) Nessas circunstâncias, houve a caracterização de esbulho possessório por parte da promovida Josefa, sendo necessária a reintegração da posse ao autor, conforme estabelece o Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Por todo o exposto, a reintegração da posse em favor do autor é medida que se impõe. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os promovidos, em sede de pedido contraposto, argumentam terem sido ofendidas em sua posse, demandando proteção possessória e indenização pelos prejuízos decorrentes da ação do autor e pela alegação de esbulho do imóvel. Tais pleitos podem ser acolhidos, visto que foi reconhecida a procedência do pleito de reintegração da posse da parte autora e o reconhecimento da ocorrência de esbulho efetuado pela promovida Josefa. Ademais, o simples exercício do direito de ação não é direito constitucional e não configura ato ilícito para fins de caracterização de dano moral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé pode ser caracterizada por uma das seguintes condutas da parte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, os promovidos indicam que o autor praticou as seguintes condutas (ID nº 82687192 - P. 23): “- Deduzir pretensão de fato incontroverso, isso porque a posse da Requerida é exercida há mais de 37 (trinta e sete) anos, pois, nasceu e se criou no referido imóvel residencial (Art. 80, inciso I, CPC), o qual poderá ser comprovado através de testemunhas; - Alterar a verdade dos fatos, alegando que residia no imóvel objurgado e o teria comprado de sua avó de 79 anos, com a anuência de todos os herdeiros e esses tinham conhecimento da negociação, afirmação esta manifestamente falsa (Art. 80, inciso II, CPC); e - Usarem do processo para conseguir objetivo ilegal, o que é inadmissível, pois na realidade a intenção do Requerente é retirar os direitos dos herdeiros do Espólio de Teresinha Guedes Xavier (Art. 80, inciso III, CPC).” No entanto, não visualizo a ocorrência de litigância de má-fé, visto que o autor ajuizou ação para discutir a posse e pleitear a adjudicação compulsória. Destarte, todo indivíduo tem direito de acesso à justiça, consignado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O autor apenas recorreu ao Poder Judiciário para requerer a proteção de um direito que entende possuir, não havendo, portanto, demonstração de má-fé no presente caso, mormente porque o pedido formulado foi acolhido. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do autor. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça aos promovidos JOSEFA JEANE RODRIGUES MOUSINHO e ESPÓLIO DE TEREZINHA GUEDES XAVIER. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Pelo princípio da sucumbência, condeno ambas as partes a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sob o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando desde já suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, tudo isso por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 19 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO