Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - OAB/PB 24.338
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91.567 Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Digital Com Biometria (Selfie). Validade Do Negócio Jurídico. Ausência De Vício De Consentimento. Inexistência De Falha Na Prestação Do Serviço. Improcedência Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, postulando a nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade da consumidora, bem como se configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. O julgador reconhece a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança e hipossuficiência, sem afastar o dever mínimo do autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. O banco comprova a existência da relação jurídica ao apresentar contrato digital com autenticação biométrica, selfie da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora. 5. A contratação observa os requisitos normativos da IN nº 138/2022 do INSS, que admite assinatura com reconhecimento biométrico e exige autorização expressa do titular. 6. A prova documental evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 7. A contratação por meio eletrônico, com autenticação digital e mecanismos de segurança como selfie, constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade no contexto atual. 8. Ausente vício de consentimento ou irregularidade na prestação do serviço, inexiste ato ilícito que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 9. A jurisprudência do tribunal confirma a validade de contratos bancários digitais quando comprovada a adesão e utilização do serviço pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital com autenticação biométrica e comprovação documental é válida e eficaz. 2. A apresentação de contrato digital, selfie, documentos pessoais e comprovante de transferência constitui prova suficiente da relação jurídica. 3. A inexistência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o dever de indenizar. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; IN INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1059. RELATÓRIO VERA LUCIA DE FREITAS DA SILVA, interpôs apelação em face da sentença (ID 41062637) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.” (ID 41062637) Nas suas razões recursais (ID 41062638), a apelante defende a nulidade contratual ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo, assim entende pela responsabilidade objetiva da instituição financeira pugnando pela reforma da sentença com a procedência dos pleitos autorais para declarar a nulidade do negócio jurídico a restituição na forma dobrada bem como a caracterização do dano moral ensejando o arbitramento de indenização a tal título. Contrarrazões apresentadas no ID 41062640. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação de um empréstimo consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de crédito consignado de nº 270410388, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. O Órgão judicial de origem julgou improcedente o pleito autoral ao considerar válido o contrato digital com selfie apresentado pela instituição promovida. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital (ID 41062621) constando selfie da autora tirada no momento da contratação (ID 41062621 - Pág. 33), documentos pessoais (ID 41062621 - Pág. 31) e TED (ID 41062621 - Pág. 26). Destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica da contratada. Verifica-se nos autos que o banco Itaú em ofício (ID 41062632) atestou que o banco promovido remeteu TED a agência/conta 0374/38903-9 de titularidade de Vera Lucia de Freitas da Silva no valor do do TED de ID 41062621 - Pág. 26. Ainda analisando os documentos trazidos pelo banco, no ID 41062621 - Pág. 23 fora juntado um “Dossiê de contratação”, que apresenta cada etapa da contratação do serviço. Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda (ID 41062621), vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Assim, restou comprovado que a consumidora adquiriu o crédito e o utilizou, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Sendo assim, resta evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801690-45.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE INGÁ RELATOR: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA