Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA VITORIA SILVA MORAIS
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Após o trânsito em julgado da demanda que condenou o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA ao pagamento de quantia certa à parte requerente, a exequente pediu o cumprimento do julgado apresentando os valores que entendia devidos. Foram expedidos RPV’s. Em manifestação de id. 131235837 o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA concordou expressamente com a conta apresentada, promovendo depósito dos valores devidos. A exequente concordou com o depósito, rogando a expedição de alvarás para o levantamento dos valores (id. 131317012). Decido. A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções. Da mesma forma, o exequente concordou expressamente com os valores, cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-65.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II do do CPC. Sem condenação em custas ou honorários. Expeçam-se Alvarás conforme requerido no id. retro. Em seguida, intime-se a parte para tomar ciência da expedição. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 19 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito