Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801914-24.2024.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos os autos em exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 125843951) contra a decisão proferida por este juízo no ID 125271822, a qual, em sede de julgamento de aclaratórios anteriores, acolheu a pretensão do exequente para retificar o fundamento da extinção do processo para o Artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas, simultaneamente, concedeu-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de ofício. Em suas razões recursais atuais, o embargante sustenta a existência de manifesto erro de fato e vício de julgamento extra petita, argumentando que a executada jamais formulou pedido de gratuidade da justiça no curso da lide, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência econômica, de modo que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais careceria de amparo legal e violaria os princípios da congruência e da adstrição. Intimada para se manifestar acerca do recurso horizontal e da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, nos moldes do Artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, a parte embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação às alegações do banco exequente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, devendo ser conhecidos para o exame do mérito. No que tange à matéria suscitada, observa-se que assiste integral razão ao banco embargante ao apontar o vício na decisão de ID 125271822. Compulsando detidamente todas as peças protocoladas pela executada MARIA DE FATIMA NOBAIAS DE FARIAS, verifica-se que a sua única intervenção processual relevante ocorreu no ID 114426305, ocasião em que, representada por patrono devidamente habilitado, pleiteou tão somente o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, fundamentando seu pedido na impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e na proteção de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, conforme previsto no Artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, bem como em qualquer outro momento do processo, não houve requerimento, formal ou incidental, para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, nem a apresentação de documentos que pudessem levar o juízo a inferir a necessidade do benefício para fins de isenção de despesas futuras. O ordenamento processual civil vigente estabelece que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, devendo o magistrado, no entanto, decidir o mérito nos limites propostos pelos litigantes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, conforme preceituam os Artigos 2º e 141 do Código de Processo Civil. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conquanto seja um direito fundamental de acesso à justiça, submete-se ao princípio dispositivo, exigindo-se que a parte interessada, seja na petição inicial, na contestação ou por simples petição, postule expressamente o benefício e comprove ou declare a insuficiência de recursos, nos termos do Artigo 98 e do Artigo 99, caput e parágrafo terceiro, do diploma processual. No caso em tela, ao conceder a gratuidade de ofício, este juízo incorreu em julgamento extra petita, pois conferiu à executada um benefício que não foi objeto de seu pleito, extrapolando os limites da lide e violando a regra da congruência estabelecida no Artigo 492 do Código de Processo Civil, que proíbe o magistrado de proferir decisão de natureza diversa da pedida. Diante da ausência de manifestação da executada em sede de contrarrazões, consolidou-se a inexistência de resistência à pretensão de reforma do banco, evidenciando-se a necessidade de retificação do julgado para que a condenação em custas e honorários advocatícios seja mantida em sua integralidade e com plena exigibilidade, em respeito ao Princípio da Causalidade, dado que a executada deu causa ao ajuizamento da execução pela sua inadimplência confessada. Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO INTEGRALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 125843951), com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de fato e o vício de julgamento extra petita apontados, procedendo à retificação do dispositivo da decisão de ID 125271822, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, com substrato no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir os erros materiais apontados na sentença anterior e sanar as omissões incidentes, extinguindo o feito com fulcro no Artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, bem ainda para condenar a parte promovida, MARIA DE FATIMA NOBAIAS DE FARIAS, ao pagamento das custas processuais remanescentes e das custas adiantadas pelo autor, além de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade imediata diante da ausência de requerimento e concessão de assistência judiciária gratuita. Fica revogada a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida à executada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de ID 125271822, especialmente quanto à satisfação do crédito e à extinção definitiva da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos via sistema. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as diligências para a cobrança das custas finais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito