Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO
RÉUS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
autora: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO – CPF 029.395.534-40. E, em caso positivo, que encaminhem os extratos referentes aos anos de 2011 à 2013. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADA como perita a expert AMANDA DE MIRANDA CASTOR, com as informações abaixo especificadas: FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I – se aceita o encargo; II – juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; III – se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui e com o contrato constante nos autos ou se é preciso colher a assinatura da promovente e o banco apresentar os documentos originais a serem periciados. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais: I - Intime a perita para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. II - Como quesito do juízo deve a perita responder se a assinatura aposta no contrato é da autora; III – orientação: A perita deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com fulcro no art. 10 do C.P.C., fica o banco réu INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aditamento formulado pelo promovente, especificamente quanto à inclusão do novo pedido deduzido em sede de impugnação à contestação, nos termos do art. 329, II, do C.P.C., podendo, caso entenda necessário, requerer a produção de prova suplementar. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Ficam as partes cientes. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803212-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GARCIA COELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. A autora nega a contratação do contrato de empréstimo consignado, de nº 55308963, implementado no ano de 2011 e que foi excluído no ano de 2013, ao passo que, em contestação, o banco levanta, como prejudicial de mérito, a prescrição, e, no mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as contratações. Defende o réu que a parte autora por livre e espontânea vontade, celebrou junto ao Banco o empréstimo de n. º 55308963, em 26/04/2011, no valor total de R$ 1.924,16, pago em 60 parcelas de R$ 61,50 cada. O valor líquido contratado foi disponibilizado via transferência eletrônica para a conta da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência 0036, de n.º 13000328853, de titularidade da autora. Em impugnação, a autora continua negando a contratação, aduzindo que jamais teve ciência da existência do espúrio contrato de empréstimo nº 55308963, que lhe foi fraudulentamente impingido e que, somente tomou conhecimento da atividade ilícita perpetrada em seu nome, no mês de abril de 2025, quando, com o auxílio de seu patrono, realizou uma análise pormenorizada de seu extrato de benefício do INSS. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: DA PRESCRIÇÃO O banco promovido arguiu a prescrição, ocorre que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, dada a obrigação de trato sucessivo. Ainda, tratando-se de relação consumerista, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se que a prescrição somente se opera no prazo de 5 (cinco) anos do conhecimento do dano. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. DA PROVA PERICIAL O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, a autora afirma que a assinatura do contrato não é sua, requerendo a prova pericial. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)”. Portanto, reforço que, nesse ponto, é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, defiro a produção da prova pericial requerida. DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou os contratos e os comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora os valores dos empréstimos consignados e por ela usufruídos?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, entendo pertinente a expedição de ofício para comprovar se houve o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da requerente, para melhor instruir o feito, haja vista que a autora nega o recebimento de valores, enquanto o promovido afirma que promovente se beneficiou de todos os empréstimos.
Ante o exposto, determino a expedição de OFÍCIO ao Banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0036, Conta 13000328853, para que informe a este Juízo, em até vinte dias se as referidas contas são de titularidade da