Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE LUNA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A CONTA-BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidor idoso e não alfabetizado em face de instituição financeira. O autor sustenta a ilegalidade dos descontos mensais a título de “Pacote de Serviços”, alegando que a conta foi aberta com o propósito exclusivo de receber sua aposentadoria e que jamais contratou tal cesta de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Determinar a legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, mas na qual se verificaram outras operações financeiras. 2. Analisar se a utilização da conta para finalidades diversas descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a tarifação dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova documental colacionada aos autos, especialmente os extratos bancários, demonstra que a conta não era utilizada exclusivamente para o crédito do benefício do INSS, registrando a contratação de empréstimos e seguros. 2. A movimentação ampla e diversificada de serviços bancários é típica de uma conta-corrente de uso geral, o que afasta a proteção de gratuidade restrita aos serviços essenciais da conta-benefício. 3. A tarifação de pacotes de serviços é prática regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, permitindo às instituições financeiras a cobrança por serviços que excedam o limite da gratuidade legal. 4. O usufruto dos benefícios e a movimentação constante da conta por extenso período, sem qualquer irresignação administrativa, revelam aceitação tácita das condições contratuais e impedem o comportamento contraditório do consumidor. 5. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de restituir valores ou indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços quando comprovado que o consumidor utiliza a conta para movimentações que extrapolam a natureza de conta-salário ou benefício, inexistindo, nesse cenário, ato ilícito apto a ensejar a repetição do indébito ou reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II e art. 487, I; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804725-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803794-45.2025.8.15.0351 [Bancários]. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO DO RAMOS DE LUNA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (id. 125500339), a parte autora narra que é pessoa idosa, não alfabetizada e que recebe seu benefício de aposentadoria em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que a conta foi aberta com o propósito exclusivo de receber seus proventos, mas que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de "Pacote de Serviços", que alega jamais ter contratado. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 126260578. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 155553104), argumentando, em suma, a regularidade da contratação do pacote de serviços "Padronizado Prioritário I". Afirma que a adesão foi realizada por meio de assinatura eletrônica e que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício, mas para diversas outras operações financeiras, o que legitimaria a cobrança. Juntou o termo de adesão (id. 155553114) e outros documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 156630655), na qual impugnou a validade do termo de adesão, reforçando sua condição de pessoa não alfabetizada e a necessidade de formalidades específicas para a contratação, conforme a legislação civil. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 154670780). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritário I" na conta da parte autora. O autor fundamenta seu pedido na alegação de que não contratou o referido pacote e que sua conta se destinava exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sendo pessoa não alfabetizada, argumenta ainda a nulidade da contratação por meio digital. Por sua vez, a instituição financeira defende a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor não apenas aderiu ao pacote de serviços, mas utilizou a conta para finalidades que extrapolam o mero recebimento de proventos, caracterizando-a como uma conta-corrente de uso geral. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que embora o demandante afirme que sua conta possuía natureza exclusiva de conta-benefício, as provas apresentadas, especialmente os extratos e documentos juntados na contestação (id. 155553112), demonstram a efetiva utilização de serviços que não se enquadram naqueles considerados essenciais e gratuitos pela regulamentação do Banco Central do Brasil. A defesa aponta a contratação de empréstimos e seguros, o que descaracteriza a finalidade restrita da conta. Essa utilização ampla e diversificada dos serviços bancários, típica de uma conta-corrente, afasta a alegação de que a conta serviria apenas para o crédito do benefício do INSS. Ao movimentar a conta para além do simples saque de seus proventos, o autor passou a se beneficiar de uma gama de serviços que são legitimamente tarifados pelas instituições financeiras. A cobrança de pacotes de serviços é prática regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que permite às instituições financeiras oferecerem cestas de serviços com custos que, em regra, são mais vantajosos para o consumidor do que o pagamento de tarifas avulsas por cada operação excedente. O caso se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme jurisprudência juntada aos autos, cuja ementa se transcreve integralmente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira, na qual o autor sustentava a inexistência de contratação de pacote de serviços denominado “Padronizado Prioritários I”. Alegou tratar-se de idoso analfabeto, cuja conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.Examina-se a legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços (“Padronizado Prioritários I”) em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mas na qual se verificaram outras movimentações e operações financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os extratos bancários demonstram que a conta da parte autora não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, havendo registro de transferências, contratação de empréstimo pessoal e utilização de cartão de crédito, o que caracteriza movimentação típica de conta-corrente. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, a cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente é legítima quando há utilização de serviços além daqueles gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central, não configurando cobrança indevida nem ensejando restituição de valores. 4. Ausente a ilicitude da cobrança, inexiste fundamento para indenização por dano moral, uma vez que a instituição financeira atuou no exercício regular de seu direito. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária de “Padronizado Prioritários I” quando comprovado que o consumidor utiliza a conta para movimentações típicas de conta-corrente, extrapolando a natureza de conta-salário ou benefício, inexistindo, nesse caso, ato ilícito apto a ensejar restituição ou indenização por dano moral.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12.08.2022.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047258220248150351, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso). Conforme a tese firmada no precedente, a comprovação de que o consumidor utiliza a conta para movimentações típicas de conta-corrente legitima a cobrança da tarifa do pacote de serviços. A conduta do banco, nesse cenário, constitui exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ainda que se considere a vulnerabilidade do autor por ser pessoa não alfabetizada, seu comportamento ao longo do tempo, utilizando os serviços bancários disponibilizados sem qualquer oposição, demonstra uma aceitação tácita das condições da conta. A inércia por um período considerável, somada ao usufruto dos benefícios oferecidos, impede que agora, de forma contraditória, venha a negar a relação jurídica da qual se aproveitou. Diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, tampouco para a condenação por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles, requisitos que não se encontram presentes no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO