Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENITA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – ENCARGOS “LIMITE DE CRED” – UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Extratos bancários que demonstram a utilização reiterada de saldo a descoberto (sufixo “DV”), evidenciando o uso de limite de crédito rotativo. Encargos que correspondem a juros remuneratórios e IOF, não configurando tarifa indevida. Desnecessidade de contrato físico específico diante da comprovação da utilização do crédito. Inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva. Cobranças legítimas decorrentes de uso do cheque especial. Ausência de dano moral e de repetição de indébito. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806551-72.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENITA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora, afirma utilizar sua conta bancária mantida junto ao banco réu (agência 2010, conta 502684-9) exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Sustenta ter sido surpreendida por cobranças reiteradas sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, as quais desconhece e afirma jamais ter pactuado ou autorizado. Argumenta que a instituição financeira se aproveita de sua vulnerabilidade e baixa instrução para realizar descontos indevidos que impactam sua subsistência básica. Informa que o valor total descontado até o ajuizamento da demanda perfaz o montante nominal de R$ 109,44 (cento e nove reais e quarenta e quatro centavos). Fundamenta sua pretensão nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na teoria do risco da atividade. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 218,88 (duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (ID 121540160). Citado regularmente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128848184). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Reforçou a tese de advocacia predatória e o caráter temerário da lide. No mérito, defendeu a estrita licitude dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” refere-se aos juros remuneratórios e ao IOF incidentes sobre a utilização voluntária do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. A instituição financeira sustenta que os descontos configuram exercício regular de direito, uma vez que a parte autora teria usufruído do capital disponibilizado pelo banco ao realizar movimentações (saques, compras e pagamentos) em momentos de insuficiência de saldo positivo. Argumentou pela inexistência de má-fé e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou aos autos extratos bancários detalhados que abrangem o histórico de movimentação da conta da autora. Intimada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica no ID 131985452, rebatendo as preliminares e defendendo que a ausência de contrato assinado torna a cobrança ilegal. Negou a ocorrência de prescrição e refutou as alegações de advocacia predatória, reiterando os termos da inicial. Ao final, questionadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a autora peticionou informando não haver necessidade de dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução documental colacionada aos autos, composta pela petição inicial, contestação e, notadamente, pelos extratos bancários detalhados apresentados, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Quanto às preliminares suscitadas, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência financeira decorrente de sua condição de aposentada. De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a demandante demonstrou ter buscado a solução administrativa do impasse por meio de reclamação formal (ID 121538514), a qual não obteve êxito, restando configurada a pretensão resistida. Em relação à prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu (ID 128848184), observa-se que a pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de suposto defeito na prestação de serviço bancário. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba aponta para a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do referido prazo, em hipóteses dessa natureza, costuma ser fixado a partir do momento em que evidenciado o alegado prejuízo. No caso em análise, considerando a data de ajuizamento da demanda e as particularidades do conjunto fático-probatório, a apreciação da prescrição pode ser examinada em conjunto com o mérito da controvérsia, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, agravada por sua condição de pessoa idosa e de baixa renda, e a verossimilhança de suas alegações, admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem afastar a necessidade de um mínimo suporte probatório, nem impedir a valoração das provas já produzidas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial), o que demanda a análise do conjunto probatório. A responsabilidade civil bancária é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo afastada se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Nesse contexto, a solução da demanda passa pelo exame da documentação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 128848185). A análise dos extratos bancários juntados no ID 128848185 indica movimentação compatível com o uso do limite de crédito rotativo, circunstância que fragiliza a alegação de desconhecimento dos débitos e aponta, em tese, para a regularidade dos encargos cobrados. Ao compulsar os extratos, verifica-se a recorrente presença do sufixo “DV” (devedor) em diversos períodos, indicando que a conta permaneceu com saldo negativo, insuficiente para suportar as movimentações realizadas. Por amostragem, observa-se saldo de R$ 4,87DV em 13/04/2012, R$ 6,33DV em 07/05/2012 e, em 08/05/2012, a incidência de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” no valor de R$ 0,17. Esse padrão se repete ao longo do histórico, como no saldo de R$ 65,69DV em 15/10/2012 e no saldo de R$ 101,74DV em 20/06/2025. A rubrica impugnada corresponde a juros remuneratórios e encargos decorrentes da utilização de crédito rotativo, configurando contraprestação pelo uso de capital disponibilizado pela instituição financeira, com fundamento no art. 591 do Código Civil. Não se trata, portanto, de tarifa administrativa desvinculada de serviço, mas de remuneração por crédito efetivamente utilizado. Nesse contexto, a ausência de contrato físico assinado, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança, sobretudo quando evidenciada a utilização do limite de crédito pela própria parte, ao realizar movimentações além do saldo disponível. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a licitude da cobrança quando a prova documental demonstra a utilização do serviço pelo correntista, afastando qualquer alegação de abusividade. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em desfavor do Banco Bradesco S/A, em razão de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". A sentença entendeu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os encargos cobrados pela instituição financeira a título de "Encargos Limite de Cred" configuram cobrança indevida; e (ii) determinar se a ausência de prova de contratação formal do serviço de cheque especial afasta a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se a casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos relacionados a serviços bancários, tendo como termo inicial a data do último desconto. O recurso foi proposto dentro do prazo, afastando a alegação de prescrição. 4. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; contudo, tal vedação não se aplica a juros decorrentes do uso do limite de crédito, como o cheque especial. 5. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou, reiteradamente, valores superiores ao saldo disponível, caracterizando o uso do cheque especial e justificando a incidência dos encargos cobrados pelo banco. 6. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" configura exercício regular de direito, por se tratar de juros vinculados ao uso do limite de crédito, não havendo prova de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. 7. Inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais, pois não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. A ausência de prova de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 27; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. JUROS E IOF. COMPROVAÇÃO DE SALDO A DESCOBERTO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a legitimidade da cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configura tarifa bancária indevida ou se corresponde a juros e IOF decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, bem como se tal conduta caracteriza ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem que isso implique procedência automática dos pedidos. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização reiterada de saldo negativo na conta corrente, evidenciando o uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” identifica a incidência de juros remuneratórios e IOF sobre o saldo a descoberto, não se confundindo com tarifa bancária. A utilização prolongada do limite de crédito pelo correntista constitui fato impeditivo do direito alegado, afastando a tese de cobrança indevida. A ausência de contrato formal específico não invalida a cobrança quando comprovada a materialidade do uso do crédito por meio dos extratos bancários. A cobrança dos encargos decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito. A alegação posterior de desconhecimento da contratação, após o uso continuado do limite de crédito, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar ou de repetir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” é legítima quando comprovada a utilização de saldo a descoberto pelo correntista, por corresponder a juros e IOF do cheque especial. A prova do uso reiterado do limite de crédito afasta a alegação de inexistência de contratação e caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 422; CPC, art. 85, § 11. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036001420248150211, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2026, 1ª Câmara Cível) Diante desse contexto, não se evidencia falha na prestação do serviço pelo BANCO BRADESCO S.A., tampouco a prática de ato ilícito. A instituição financeira atuou em conformidade com as normas aplicáveis, promovendo a cobrança de encargos proporcionais ao capital efetivamente utilizado, circunstância que se mostra transparente nos extratos, inclusive com indicação das taxas aplicadas, como no lançamento de 08/05/2012 (taxa de 8,91%). Assim, a pretensão de afastar a legalidade das cobranças e obter a restituição dos valores não encontra respaldo fático ou jurídico, sobretudo diante do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nessa linha, uma vez evidenciada a regularidade da conduta da instituição financeira e a efetiva utilização do limite de crédito pela parte autora, não se verifica suporte para o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito. Isso porque tal pretensão pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não se configura no caso, já que os valores cobrados decorrem de encargos legítimos pelo uso do crédito rotativo, conforme demonstrado nos extratos de ID 128848185. Do mesmo modo, não se identificam elementos que justifiquem o reconhecimento de dano moral. Ainda que a responsabilidade nas relações de consumo seja objetiva, exige-se a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não se evidencia na hipótese. A cobrança de valores vinculados à utilização de crédito, por si só, não configura abalo moral, sobretudo na ausência de demonstração de consequências mais gravosas, como restrições indevidas ou comprometimento relevante da subsistência. Desse modo, à luz do conjunto probatório, os fatos narrados não ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos cotidianos, não sendo aptos a ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à autora, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 23 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)