Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marivan do Nascimento Ferreira ADVOGADO: João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em suposta falha do Banco do Brasil na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente na ausência de aplicação de rendimentos e na existência de desfalques, após saque integral realizado em 20/09/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de supostos desfalques e ausência de rendimentos, especialmente se deve prevalecer a data do saque integral ou o momento da ciência subjetiva do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta individual do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. 4. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP encerra a relação de gestão bancária e possibilita ao titular a imediata constatação de eventual lesão patrimonial, como saldo zerado ou irrisório. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço. 6. A adoção da teoria da actio nata em viés subjetivo, com deslocamento do termo inicial para a data de perícia contábil posterior, compromete a segurança jurídica e torna a pretensão praticamente imprescritível. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública e a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória quando as datas relevantes são incontroversas. 8. Verificado que o saque ocorreu em 20/09/2007 e que a ação somente foi ajuizada em 30/10/2024, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 2. A pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1387 do STJ afasta a incidência da actio nata em seu viés subjetivo quando incontroversa a data do saque integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 487, II, 927, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803874-31.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO A autora, servidora pública aposentada, ajuizou a presente demanda em 30/10/2024, alegando que, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com um saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço e as contribuições vertidas. Sustentou que o Banco do Brasil falhou na administração da conta, deixando de aplicar os devidos índices de correção e permitindo saques indevidos. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$55.633,98) e morais (R$15.000,00). O juízo da 2ª Vara Mista de Cuité deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Em sua Contestação, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente: a indevida concessão da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, atribuindo a responsabilidade ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (União); e a prejudicial de prescrição, dado que o saque ocorreu em 2007. No mérito, defendeu a regularidade dos depósitos, a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência do instituto da supressio. A autora apresentou Réplica, rechaçando as preliminares com base no Tema 1150 do STJ. Em decisão de Saneamento, o magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência, aplicando o Tema 1150, e fixou os pontos controvertidos. Em 07/01/2026, foi proferida sentença de mérito, julgando o processo extinto com resolução de mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO DECENAL. O fundamento central foi a aplicação do Tema Repetitivo 1387 do STJ, fixando que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral. Como o saque ocorreu em 20/09/2007 e a ação foi proposta em 2024, a pretensão estaria fulminada. Irresignada, a autora apelou. Sustentou, em síntese: a) Aplicação indevida e automática do Tema 1387, alegando peculiaridades do caso; b) Nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa) e cerceamento de defesa, pois a ciência do dano só teria ocorrido com a perícia recente; c) Necessidade de retorno dos autos para instrução probatória. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões arguindo: a) Preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade; b) Revogação da justiça gratuita; c) Manutenção da sentença quanto à prescrição e, subsidiariamente, reiterou a ilegitimidade passiva e a regularidade dos pagamentos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, o Banco apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido, alegando que a peça recursal seria mera reprodução da inicial e não atacaria os fundamentos da sentença. Data venia, rejeito a preliminar. Da leitura da Apelação, verifica-se que a recorrente impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a aplicação do Tema 1387 do STJ como marco prescricional. A parte autora dedicou capítulo próprio para arguir a "Aplicação Automática e Indevida do Tema 1387" e o cerceamento de defesa decorrente dessa aplicação imediata. Houve, portanto, confronto direto com a ratio decidendi, satisfazendo o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Ato contínuo, o banco Apelado requer a revogação do benefício concedido à autora, argumentando ausência de prova de miserabilidade. Sem razão. Mantenho a gratuidade deferida. O benefício foi concedido na origem após análise documental que comprovou a percepção de renda compatível (um salário mínimo à época, ou valores módicos de aposentadoria). O Banco limitou-se a alegações genéricas, sem trazer prova cabal da alteração da capacidade financeira da apelante que justificasse a revogação (art. 98, § 3º, do CPC). Assim, CONHEÇO DO RECURSO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil (Tema 1150 do STJ) Ainda que a sentença tenha extinguido o feito pela prescrição, o Banco insiste, em suas contrarrazões, na tese de ilegitimidade passiva, atribuindo responsabilidade à União. A questão encontra-se pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como a causa de pedir versa sobre falhas na gestão bancária e desfalques na conta individual, a legitimidade do Banco do Brasil é inafastável. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade. Prejudicial de Mérito O cerne do recurso reside na definição do termo inicial da prescrição. A Apelante defende a teoria da actio nata em viés subjetivo (data da ciência via perícia contábil recente), enquanto a sentença aplicou o viés objetivo (data do saque). O STJ, buscando pacificar a controvérsia que remanescia após o Tema 1150, julgou recentemente o Tema Repetitivo 1387, fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". A ratio do precedente é cristalina: o ato do saque encerra a relação de gestão de conta e permite ao titular a constatação de eventual lesão patrimonial (saldo zerado ou ínfimo). Postergar o início do prazo para o momento em que a parte decide contratar um perito tornaria a pretensão, na prática, imprescritível, violando a segurança jurídica. Conforme extrato analisado na sentença e não contestado faticamente pela autora, o saque ocorreu em 20/09/2007. No caso, o prazo aplicável é o de 10 anos (Art. 205 do CC, conforme Tema 1150), consumado-se, em 20/09/2017. Como a demanda só foi proposta em 30/10/2024, ou seja, mais de 17 anos após o evento danoso e 7 anos após o fim do prazo prescricional. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou "decisão surpresa", pois a prescrição é matéria de ordem pública e a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), dispensando dilação probatória quando as datas são incontroversas nos autos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as preliminares suscitadas em contrarrazões, mantendo a gratuidade de justiça à Apelante, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Mantenha integralmente a sentença que reconheceu a PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC, aplicando estritamente a tese firmada no Tema 1387 do STJ, que define a data do saque integral como marco inicial do prazo prescricional. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR