Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0805628-10.2025.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54); MARGARETH BEZERRA SILVA(714.495.824-00); YURI MEDEIROS MAIA DE ARAUJO(067.368.704-02);
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARGARETH BEZERRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO alegando, em suma: a) prescrição do crédito referente ao exercício de 2019, e b) duplicidade de cobrança do crédito referente ao exercício de 2021, que já foi objeto de execução anterior, com penhora efetivada por bloqueio judicial de valores. Na impugnação à Exceção, o Excepto rebateu os argumentos defensivos e requereu a rejeição da peça defensiva (Id. 124827242). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente poderão ser arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração. No que diz respeito a alegação de prescrição do crédito referente ao exercício de 2019 é preciso esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, vejamos: Tema 980/STJ: O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Dessa forma, nos termos do voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”. No caso dos autos, o tributo deveria ter sido pago em algum momento do ano de 2019. Como o prazo prescricional para a cobrança judicial desse tributo é de cinco anos, tomando como marco inicial o dia 31/12/2019 como sendo a última opção de pagamento à vista, a ação de execução fiscal deveria ter sido distribuída até a data limite de 31/12/2024. Uma vez que foi protocolada em 04/07/2025, o crédito referente ao IPTU/TCR referente ao ano de 2019 se encontra prescrito, nos termos do art.174 do CTN. Quanto a alegação de pagamento em duplicidade do exercício de 2021, observa-se que a ação de execução fiscal a que faz referência à Excipiente de n. 0806272-55.2022.8.15.0731, foi extinta sem julgamento de mérito, não havendo satisfação da dívida naquele processo. Dessa forma, não há que se falar em cobrança dúplice. DISPOSITIVO À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para declarar prescrito apenas o crédito referente ao IPTU/TCR referente ao ano de 2019, devendo prosseguir a execução quanto aos demais. Tendo em vista a extinção parcial da execução, condeno a parte exequente (Município de Cabedelo) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído àquele tributo (R$ 2.400,71). Vencido o prazo de recurso, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e, em seguida, intime a parte executada para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827). Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito __________________________________________________ Art. 174/CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.