Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREZZA RAPOSO EULALIO ROCHA
EMBARGADO: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSINESS & LIVING SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA POR FORÇA CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ASSEMBLEARES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA COM EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806978-89.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício]
Vistos. ANDREZZA RAPOSO EULÁLIO ROCHA, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO HERON MARINHO BUSINESS & LIVING, também qualificado. A embargante alegou, preliminarmente, a prescrição das taxas condominiais vencidas em março e maio de 2019, bem como sua ilegitimidade passiva, por ser apenas inquilina do imóvel (Loja 07). No mérito, sustentou excesso de execução pela cobrança de honorários advocatícios de 20% e depositou o valor que entendeu devido (ID 108428778). O embargado apresentou impugnação no ID 113344949. Argumentou que a preliminar de prescrição perdeu o objeto, pois as cotas de 2019 foram pagas pela proprietária do imóvel. Quanto à legitimidade, defendeu a responsabilidade da embargante com base na cláusula quinta do contrato de locação. No mérito, afirmou que a incidência de honorários está amparada em ata de assembleia (ID 113344952). As partes foram intimadas para especificar provas, mas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 123879434 e ID 124354260). É o relatório. Decido. II - MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo os fatos provados por documentos, e a ausência de manifestação do Embargante sobre a justificação das provas após intimação reforça a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que a preliminar de prescrição relativa às taxas de março e maio de 2019 restou esvaziada. Conforme documentos de ID 113344950 e ID 113344951, tais débitos foram quitados pela proprietária do imóvel (HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA) no curso da demanda executiva. Assim, houve a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto específico da controvérsia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. Embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, a embargante assumiu contratualmente a responsabilidade direta pelo pagamento das despesas de condomínio. Conforme se extrai da Cláusula Quinta do Contrato de Locação (ID 108428774, pág. 2), a locatária obrigou-se expressamente ao pagamento das despesas condominiais durante a vigência do pacto. Portanto, havendo previsão contratual clara de que o encargo recai sobre a embargante, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança judicial promovida pelo condomínio. No que tange ao mérito, a análise recai sobre a responsabilidade pelo pagamento e a incidência de honorários advocatícios previstos em assembleia. Compulsando os autos, resta comprovado que a embargante é a responsável direta pelo adimplemento das taxas condominiais em aberto, especificamente a do mês de julho de 2020. A tese de ilegitimidade cede diante da autonomia da vontade manifestada no contrato de locação juntado pela própria parte embargante. Em relação à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20%, assiste razão à embargante quando aponta a inaplicabilidade do percentual pretendido. O embargado fundamentou tal cobrança em decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 13 de março de 2025 (ID 113344952). Ocorre que a dívida objeto da execução é referente ao ano de 2020. Não se pode admitir a retroatividade de uma deliberação assemblear ocorrida em 2025 para alcançar encargos de mora relativos a débitos vencidos cinco anos antes. A norma condominial posterior não pode retroagir para prejudicar a devedora em relação a fatos pretéritos, inexistindo amparo legal para a incidência de tais honorários no cálculo exequendo. Contudo, tal reconhecimento de excesso pontual não retira a liquidez e a certeza do título executivo quanto ao valor principal da taxa condominial de julho de 2020, que permanece devida pela embargante conforme a responsabilidade assumida em contrato. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço, no entanto, que os honorários advocatícios de 20% previstos na assembleia de 2025 não se aplicam ao débito de 2020, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao principal e encargos legais moratórios da cota de julho de 2020, observando-se o abatimento dos valores já depositados em juízo pela embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0819169-06.2024.8.15.0001. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito