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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41900678) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 10:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:35
Publicação
27/01/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANILCE DINIZ GONSALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Janilce Diniz Gonsalves em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de irregularidades nos depósitos, correções e saques efetuados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou, em síntese, que, após longa espera para recebimento dos valores de sua conta do PASEP, verificou discrepâncias entre os valores efetivamente sacados e aqueles que, conforme as microfilmagens e documentos juntados aos autos, deveriam constar em sua conta individual. Sustenta que houve omissões quanto à aplicação de rendimentos, correção monetária e falta de clareza nas informações prestadas pela instituição financeira, o que teria lhe causado, além do prejuízo patrimonial, danos de ordem moral. Requereu, ao final, a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de responsabilidade civil, prescrição e inexistência de ato ilícito. No mérito, argumenta que os valores creditados e debitados da conta PASEP da autora seguiram rigorosamente a legislação de regência e as normas operacionais do Fundo, não havendo qualquer falha na correção monetária ou omissão de rendimentos. Juntou documentos comprobatórios, como extratos detalhados, histórico de valorização de cotas, tabelas de moedas e transcrição de microfichas. A autora apresentou réplica às fls. ID 35012/945, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças e valores devidos. Deferida a produção de prova técnica, foi inicialmente nomeado o perito George Alexandre Lobo Vieira, posteriormente destituído por desídia, sendo designado Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho como novo perito contábil, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00. Após impugnação da parte autora e manifestação sobre quesitos, a perícia foi autorizada e os honorários, bloqueados judicialmente por meio do SISBAJUD. No entanto, sobreveio decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.216.222 – PE (2024/0292186-1), afetado como Tema 1300 do STJ, determinando a suspensão nacional dos processos que versam sobre o mesmo objeto, a saber, diferenças nos valores do PIS/PASEP, especialmente quanto à forma de correção e atualização das contas vinculadas. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o saque integral do seu saldo do PASEP, no dia 27 de março de 2017. A ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id. 34490148, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (ID 105696024). De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente os Extrato on-line, Histórico de valorização de cotas e Percentuais de valorização, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD referentes aos honorários periciais (R$ 1.500,00), tendo em vista a não realização da prova técnica. Expeça-se o necessário alvará para imediata liberação da quantia ao titular da conta bloqueada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANILCE DINIZ GONSALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Janilce Diniz Gonsalves em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de irregularidades nos depósitos, correções e saques efetuados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou, em síntese, que, após longa espera para recebimento dos valores de sua conta do PASEP, verificou discrepâncias entre os valores efetivamente sacados e aqueles que, conforme as microfilmagens e documentos juntados aos autos, deveriam constar em sua conta individual. Sustenta que houve omissões quanto à aplicação de rendimentos, correção monetária e falta de clareza nas informações prestadas pela instituição financeira, o que teria lhe causado, além do prejuízo patrimonial, danos de ordem moral. Requereu, ao final, a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de responsabilidade civil, prescrição e inexistência de ato ilícito. No mérito, argumenta que os valores creditados e debitados da conta PASEP da autora seguiram rigorosamente a legislação de regência e as normas operacionais do Fundo, não havendo qualquer falha na correção monetária ou omissão de rendimentos. Juntou documentos comprobatórios, como extratos detalhados, histórico de valorização de cotas, tabelas de moedas e transcrição de microfichas. A autora apresentou réplica às fls. ID 35012/945, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças e valores devidos. Deferida a produção de prova técnica, foi inicialmente nomeado o perito George Alexandre Lobo Vieira, posteriormente destituído por desídia, sendo designado Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho como novo perito contábil, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00. Após impugnação da parte autora e manifestação sobre quesitos, a perícia foi autorizada e os honorários, bloqueados judicialmente por meio do SISBAJUD. No entanto, sobreveio decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.216.222 – PE (2024/0292186-1), afetado como Tema 1300 do STJ, determinando a suspensão nacional dos processos que versam sobre o mesmo objeto, a saber, diferenças nos valores do PIS/PASEP, especialmente quanto à forma de correção e atualização das contas vinculadas. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o saque integral do seu saldo do PASEP, no dia 27 de março de 2017. A ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id. 34490148, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (ID 105696024). De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente os Extrato on-line, Histórico de valorização de cotas e Percentuais de valorização, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD referentes aos honorários periciais (R$ 1.500,00), tendo em vista a não realização da prova técnica. Expeça-se o necessário alvará para imediata liberação da quantia ao titular da conta bloqueada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANILCE DINIZ GONSALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Janilce Diniz Gonsalves em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de irregularidades nos depósitos, correções e saques efetuados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou, em síntese, que, após longa espera para recebimento dos valores de sua conta do PASEP, verificou discrepâncias entre os valores efetivamente sacados e aqueles que, conforme as microfilmagens e documentos juntados aos autos, deveriam constar em sua conta individual. Sustenta que houve omissões quanto à aplicação de rendimentos, correção monetária e falta de clareza nas informações prestadas pela instituição financeira, o que teria lhe causado, além do prejuízo patrimonial, danos de ordem moral. Requereu, ao final, a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de responsabilidade civil, prescrição e inexistência de ato ilícito. No mérito, argumenta que os valores creditados e debitados da conta PASEP da autora seguiram rigorosamente a legislação de regência e as normas operacionais do Fundo, não havendo qualquer falha na correção monetária ou omissão de rendimentos. Juntou documentos comprobatórios, como extratos detalhados, histórico de valorização de cotas, tabelas de moedas e transcrição de microfichas. A autora apresentou réplica às fls. ID 35012/945, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças e valores devidos. Deferida a produção de prova técnica, foi inicialmente nomeado o perito George Alexandre Lobo Vieira, posteriormente destituído por desídia, sendo designado Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho como novo perito contábil, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00. Após impugnação da parte autora e manifestação sobre quesitos, a perícia foi autorizada e os honorários, bloqueados judicialmente por meio do SISBAJUD. No entanto, sobreveio decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.216.222 – PE (2024/0292186-1), afetado como Tema 1300 do STJ, determinando a suspensão nacional dos processos que versam sobre o mesmo objeto, a saber, diferenças nos valores do PIS/PASEP, especialmente quanto à forma de correção e atualização das contas vinculadas. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o saque integral do seu saldo do PASEP, no dia 27 de março de 2017. A ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id. 34490148, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (ID 105696024). De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente os Extrato on-line, Histórico de valorização de cotas e Percentuais de valorização, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD referentes aos honorários periciais (R$ 1.500,00), tendo em vista a não realização da prova técnica. Expeça-se o necessário alvará para imediata liberação da quantia ao titular da conta bloqueada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANILCE DINIZ GONSALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Janilce Diniz Gonsalves em face de Banco do Brasil S.A., com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de irregularidades nos depósitos, correções e saques efetuados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora alegou, em síntese, que, após longa espera para recebimento dos valores de sua conta do PASEP, verificou discrepâncias entre os valores efetivamente sacados e aqueles que, conforme as microfilmagens e documentos juntados aos autos, deveriam constar em sua conta individual. Sustenta que houve omissões quanto à aplicação de rendimentos, correção monetária e falta de clareza nas informações prestadas pela instituição financeira, o que teria lhe causado, além do prejuízo patrimonial, danos de ordem moral. Requereu, ao final, a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de responsabilidade civil, prescrição e inexistência de ato ilícito. No mérito, argumenta que os valores creditados e debitados da conta PASEP da autora seguiram rigorosamente a legislação de regência e as normas operacionais do Fundo, não havendo qualquer falha na correção monetária ou omissão de rendimentos. Juntou documentos comprobatórios, como extratos detalhados, histórico de valorização de cotas, tabelas de moedas e transcrição de microfichas. A autora apresentou réplica às fls. ID 35012/945, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças e valores devidos. Deferida a produção de prova técnica, foi inicialmente nomeado o perito George Alexandre Lobo Vieira, posteriormente destituído por desídia, sendo designado Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho como novo perito contábil, com honorários arbitrados em R$ 1.500,00. Após impugnação da parte autora e manifestação sobre quesitos, a perícia foi autorizada e os honorários, bloqueados judicialmente por meio do SISBAJUD. No entanto, sobreveio decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.º 1.216.222 – PE (2024/0292186-1), afetado como Tema 1300 do STJ, determinando a suspensão nacional dos processos que versam sobre o mesmo objeto, a saber, diferenças nos valores do PIS/PASEP, especialmente quanto à forma de correção e atualização das contas vinculadas. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o saque integral do seu saldo do PASEP, no dia 27 de março de 2017. A ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id. 34490148, evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (ID 105696024). De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente os Extrato on-line, Histórico de valorização de cotas e Percentuais de valorização, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos apresentados elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD referentes aos honorários periciais (R$ 1.500,00), tendo em vista a não realização da prova técnica. Expeça-se o necessário alvará para imediata liberação da quantia ao titular da conta bloqueada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Improcedência
13/01/2026, 21:30
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:20
Publicação
21/01/2025, 01:44
Publicação
21/01/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807152-88.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Recurso Especial repetitivo
19/12/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:27
Mero expediente
01/10/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 20:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:07
Publicação
24/07/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o Banco do Brasil para recolhimento dos honorários periciais em 05 dias, sob pena de penhora on line. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 13:12
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:49
Publicação
20/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807152-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807152-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:55
Perito
26/04/2024, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 19:35
Recurso Especial repetitivo
05/12/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
18/12/2020, 12:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2020, 11:42
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 22:13
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 20:37
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:57
Mero expediente
22/10/2020, 20:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 00:01
Ato ordinatório
04/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 21:12
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 23:32
Ato ordinatório
18/09/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:38
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))