Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDAREPRESENTANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A
Embargado: Y. K. N. D. S., RITA DE CASSIA NASCIMENTO SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde cancelado de forma unilateral e irregular. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contestação, e alega obscuridade e contradição quanto à aplicação do Tema 1082 do STJ e à questão da portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de intimação válida da ré; (ii) determinar se há obscuridade ou contradição na fundamentação relativa à aplicação do Tema 1082 do STJ e à discussão sobre portabilidade do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas ao mérito da causa, inclusive no que tange à aplicação do Tema 1082 do STJ e à ineficácia do cancelamento unilateral do plano sem respeito ao prazo de notificação previsto na RN nº 557/2022, não havendo obscuridade ou contradição a ser sanada. No entanto, verifica-se que a preliminar de nulidade por ausência de intimação válida para contestação, suscitada no apelo da embargante, não foi expressamente analisada no acórdão embargado, caracterizando omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos. A análise dos autos revela que a embargante foi devidamente citada, conforme certidão e documentos constantes nos autos, e que a revelia foi corretamente decretada sem prejuízo à ampla defesa, tendo sido apresentada contestação por litisconsorte passivo, nos termos do art. 345, I, do CPC. Assim, a omissão deve ser suprida com o registro expresso da rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intimação, integrando-se o acórdão nesse ponto, sem qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, sua finalidade resta atendida com a oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados ou inadmitidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de preliminar de nulidade por ausência de intimação válida configura vício sanável por meio de embargos de declaração, quando essa questão tiver sido regularmente suscitada em apelação. A parte é considerada devidamente citada quando constar nos autos a certidão de intimação regular e, não havendo manifestação, é válida a decretação de revelia, especialmente quando a contestação for apresentada por litisconsorte passivo. Não há obscuridade ou contradição na decisão que, de forma fundamentada, aplica o Tema 1082 do STJ e afasta alegação de portabilidade, especialmente diante da irregularidade na comunicação do cancelamento do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 272, 344 e 345, I; RN ANS nº 557/2022, art. 14; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EDcl no AC 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023; TJ-PB, EDcl na AC 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº: 0807173-25.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 39372199), que negou provimento ao apelo interposto pela ESMALE, ora embargante, mantendo a sentença singular em todos os seus termos. Em suas razões recursais o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado referente à ausência de enfrentamento da preliminar de nulidade - artigo 272 do Código de Processo Civil. Argumenta que arguiu que não constava nos autos comprovação de intimação válida da Ré, constituindo vício insanável. Sustenta contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1082 do STJ e à oferta de portabilidade. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) No caso em apreço, a Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a preliminar de nulidade levantada no apelo referente a ausência de intimação para apresentação de contestação (em 1º grau); bem como sustenta contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1082 do STJ e à oferta de portabilidade, ao final, prequestiona a matéria. Inicialmente, no que se refere à alegada contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1082 do STJ e à oferta de portabilidade não merece prosperar a alegação, vez que da leitura atenta do acórdão combatido e da decisão por ele mantida, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado nesse ponto. O órgão julgador enfrentou todas as questões postas no apelo relativas ao mérito da demanda, inclusive quanto à aplicação do Tema 1082 e à portabilidade. Vejamos trecho da decisão embargada: “A situação encontra-se inserida no Tema 1.082 do STJ, que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” E JUNTOU JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. “(...) Pois bem, entendo que restou plenamente comprovada a necessidade do restabelecimento imediato do plano de saúde da menor, inclusive levando em consideração o art. 1º, III, da Constituição Federal, relacionado aos princípios da dignidade humana, um dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro e que deve ser respeitado em todas as esferas, inclusive nas relações privadas, estando a sentença de 1º grau devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo o que se alterar nesse ponto. Ainda sobre o assunto, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, em seu art. 14, estabelece que a rescisão unilateral imotivada dos planos coletivos somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No presente estudo, verifica-se que o prazo da comunicação do cancelamento do plano, realizado pelo apelante, é bem inferior ao exigido pela legislação e pelas normas da ANS, o que resulta na violação das normas previstas para o cancelamento unilateral do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que a beneficiária somente foi notificada sobre o cancelamento do plano de saúde com apenas 15 (quinze) dias de antecedência. (...)” No que se refere a portabilidade, importante ressaltar que a beneficiária somente foi notificada sobre o cancelamento do plano de saúde com apenas 15 (quinze) dias de antecedência, havendo violação ao previsto no art. 14 da RN nº.557, de 14/12/2022, devendo haver o restabelecimento do plano, de acordo com os termos da decisão de 1º grau, não cabendo no momento processual a discussão a respeito da portabilidade. Como visto acima, o relator examinou detalhadamente toda a questão de mérito posta nos autos. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia. Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Já no que se refere a ausência de análise da preliminar levantada no apelo, entendo que, de fato, assiste razão ao embargante no tocante ao enfrentamento da preliminar, pelo que passo a analisar no presente momento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO O embargante alega que não constou nos autos nenhuma comprovação de que a Apelante foi devidamente intimada para apresentação de contestação, conforme impõe o artigo 272 do CPC, e que a ausência de tal intimação constitui vício insanável, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelante. Da análise dos autos verifica-se que o embargante foi devidamente intimado consoante ID 32972136, juntamente com a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A; pelo que, conforme certidão ID 32972149, assim constou: “Certifico ainda que, a promovida ESMALE foi devidamente citada, via sistema, tendo decorrido o prazo sem manifestação”. Ainda da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular, na sentença, decretou a revelia do embargante por ausência de contestação, porém, com o seguinte registro: (ID 32972154) “Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Registro que apesar da revelia da operadora de plano de saúde ESMALE, devidamente apresentada a contestação por parte da ALLCARE, situação que não se produz os efeitos da revelia do art. 344, nos termos do art. 345, I, do CPC.” Assim, entendo que não assiste razão ao apelante, pelo que a parte foi devidamente intimada, bem como não houve nenhum prejuízo por parte da revelia decretada em 1º grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. NESSE PONTO, OS EMBARGOS DEVEM SER ACOLHIDOS, VEZ QUE VERIFICADA A OMISSÃO CONSISTENTE NA ANÁLISE DA PRELIMINAR QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO. Assim, necessário o acolhimento parcial dos embargos, para integrar no acórdão ID 39372199 o tópico relacionado à análise da preliminar suscitada no apelo, pelo que apreciou e rejeito nos termos acima expostos. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para integrar o acórdão ID 39372199 a análise da preliminar, fazendo constar no dispositivo “ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença singular em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator