Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ RICARDO BEZERRA XAVIER
REQUERIDO: MORADA INCORPORAÇÕES L.T.D.A. - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807204-05.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, o qual é previsto no artigo 520 do C.P.C. O art. 520, §5º, do C.P.C. preceitua que as disposições constantes no capítulo relativo ao cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 520 a 522 do C.P.C.) se aplicam, naquilo em que cabível, à execução provisória de obrigação de fazer. Segundo o art. 520, do C.P.C., a execução provisória de sentença deve ser realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, obedecendo, apenas, às características inerentes a esta espécie de execução. No caso em comento, a sentença proferida nos autos do processo nº 0802649-81.2021.8.15.2003 julgou procedente a pretensão autoral para i) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da empresa demandada; ii) condenar a requerida a restituir, ao autor, a integralidade dos valores comprovadamente adimplidos, referente ao contrato, objeto deste litígio, em parcela única, com atualização monetária, pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; iii) inverter a multa prevista na cláusula 9.1, “b”, condenando a promovida a efetuar o pagamento do percentual de 2% (dois por cento), sobre o valor total pago pelo promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento; iv) condenar a promovida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, a partir da data originalmente prevista para entrega do imóvel (artigo 397 do C.C. e Súmula 54 do STJ)), e atualização monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou a parte requerida ao ressarcimento das custas e despesas processuais satisfeitas pelo requerente, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte promovente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Analisando os autos principais na instância superior, evidencio que não houve atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte executada e, além disso, a sentença fora mantida em sede de Acórdão e o Recurso Especial interposto pela parte executada fora inadimitido, estando, pendente, portanto, apenas o trânsito em julgado do referido recurso. Contudo, após uma análise dos autos principais, verifico que não houve o deferimento da gratuidade de justiça à parte exequente, sendo necessária, desta feita, que a autora proceda com o pagamento das custas iniciais ou, alternativamente, anexe documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. O exequente propôs esta ação, movimentando a máquina judiciária já abarrotada de processos para fins de executar provisoriamente uma sentença, dando origem, dessa forma, a um novo processo, motivo pelo qual deve, então, ser analisada a questão da gratuidade judiciária. Sob esse enfoque, constato que no presente cumprimento provisório, o exequente não solicitou a assistência judiciária gratuita. Cabível o pagamento de custas no caso em questão, pois se trata de processo novo. Coadunando com o entendimento aqui esposado, o STJ se posicionou da mesma forma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Ação de execução. 2. Não cabe agravo contra decisão que admite o recurso especial. 3. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos recorridos para anular a sentença recorrida, dando ensejo ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença em primeiro grau, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. DESPESAS GERADAS COM A MOVIMENTAÇÃO DO APARELHO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI N. Lei n. 9.109/09). CUSTAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RETORNO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.PROVIMENTO. (...) IV - são perfeitamente devidas custas na fase de cumprimento provisório de sentença face às despesas geradas com a movimentação do aparelho judiciário para realização de atos executórios, além de previsão expressa de sua cobrança na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n. Lei n.9.109/09); Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C/15, e CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932 do C.P.C/2015, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1705071 MA 2017/0273814-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 09/11/2018). Assim, INTIME a parte exequente para adimplir as custas iniciais do presente cumprimento provisório de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito