Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: DESIREE MARIUCHA LOPES FARATRO Advogado:
Apelado: VENEZIA - CONSTRUTORA LTDA - ME - ME Advogado: Ementa. Processo civil. Apelação. Adjudicação compulsória. Inobservância de formalidade do contrato. Fato impeditivo comprovado. Sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o contrato de promessa de compra e venda é válido. III. Razões de decidir 3. Como não há dúvidas de que o contrato de promessa de compra e venda é inválido, considerando que foi assinado por apenas um dos sócios administradores, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, a apelada que comprovou a ausência de validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.418 Código Civil; e Art. 373 do CPC RELATÓRIO DESIREE MARIUCHA LOPES FARATRO interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória por ele ajuizada em face do VENEZIA - CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0812017-91.2019.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do § 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Com relação a Reconvenção, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: a) RESCINDIR o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) DECLARAR a nulidade do recibo de pagamento acostado ao ID 19784615; e c) DETERMINAR a imissão do promovido/reconvinte na posse do imóvel objeto do presente feito. Tendo em vista a sucumbência mínima do reconvinte, condeno a parte demandante/reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que, na forma do §§ 2° do art. 85 do CPC arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, observando a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Assevera a apelante que o contrato pactuado entre as partes, contendo a assinatura de apenas um dos sócios, é válido, por ser prática da empresa esse tipo de procedimento, e que é prescindível a demonstração de que os valores referidos do comprovante de pagamento entraram na cotabilidade da empresa. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. A autora, ora apelante, apresenta insurgência em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial, por entender o Juízo a quo que o contrato que respalda a pretensão material é inválido, considerando que consta a assinatura de apenas um dos sócios, enquanto que o contrato social da empresa demandada assegura que os atos devem ser celebrados por dois sócios. Nas razões da irresignação, a demandante, ora apelante, afirma que o contrato pactuado entre as partes, contendo a assinatura de apenas um dos sócios, é válido, por ser prática da empresa esse tipo de procedimento, e que é prescindível a demonstração de que os valores referidos do comprovante de pagamento entraram na cotabilidade da empresa. O contrato objeto da pretensão adjudicatória foi celebrado em 06/09/2018 (id. Num. 30591886 - Pág. 01/03), contendo apenas uma assinaturea. Por sua vez, o contrato social da empresa demandada exigia, desde 25/04/2017 (id. Num. 30591910 - Pág. 1), a presença dos sócios ANDREA DAVID e LUCIANO ZANCHETTA para a validade dos seus atos. Como o contrato objeto da pretensão adjudicatória foi pactuado após 25/04/2017, constando a assinatura de apenas um dos sócios, o negócio jurídico não é válido, conforme entendeu o Juízo a quo. Por conseguinte, ausente a validade do contrato, resta ineficaz o recibo emitido e assinado por apenas um dos sócios. Destaca-se que, segundo Ricardo Arcoverde Credie, a adjudicação compulsória constitui: "a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado" ("Adjudicação Compulsória", 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 32). Sobre o tema, dispõe o art. 1.418 do Código Civil: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Portanto, para o sucesso da adjudicação compulsória de bens imóveis, dois requisitos são essenciais: primeiro, o contrato de compra e venda formal e materialmente válido, e, segundo, a efetiva demonstração de quitação do preço. No caso dos autos, restou comprovado que as partes celebraram negócio jurídico sem validade, o que afasta o dos primeiros requisitos para constituir a prestação adjudicatória. Assim, como a parte apelante não comprovou documentalmente a higidez do contrato de compromissão de compra e venda, nos termos pactuados (art. 1.418, CC/02), e não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, impõe-se a manutenção da sentença, ante a ausência dos requisitos para edição do ato de adjudicação compulsória. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora