Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0812211-96.2016.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria de Justiça. Embargado(s): Ivana de Farias Neves e outros Advogado(s): DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - OAB PB19192-A e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SÉTIMA HORA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 3ª Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo apenas para determinar que, a partir de 9/12/2021, os encargos de mora e correção monetária incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública sejam aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, mantendo-se os demais termos da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidores do TJPB, referente ao pagamento de valores da sétima hora, e homologou os cálculos apresentados. O embargante alega omissão e contradição quanto à definição dos consectários legais aplicáveis ao período anterior à EC 113/2021 e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento do suposto vício e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 9/12/2021, deixando de definir expressamente os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado aprecia de forma clara e coerente a controvérsia, ao dar parcial provimento ao apelo apenas para adequar os consectários legais ao regime instituído pela EC 113/2021, sem alterar os cálculos homologados pelo juízo de origem. A sentença homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando que o valor da execução fosse acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir da última atualização, observando o comando sentencial e as rubricas de natureza salarial. O provimento parcial do apelo não criou lacuna quanto ao período anterior a dezembro de 2021, pois apenas ajustou a forma de incidência dos encargos após a vigência da EC 113/2021, mantendo incólume a disciplina anteriormente aplicada. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. A pretensão recursal revela intento de rediscutir matéria já amplamente enfrentada no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. A fixação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 não implica omissão quanto ao período anterior quando mantida a disciplina estabelecida na sentença e nos cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl nº 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; TJPB, Acórdão nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 21.05.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado da Paraíba em face do acórdão ID 39589125 proferido por esta 3ª Câmara Cível que deu provimento parcial ao apelo do embargante/Estado, tão somente para estipular que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, mantendo a decisão singular nos seus demais termos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que diz respeito à definição dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública Estadual. Alega que o provimento parcial a apenas um dos períodos de atualização (o período posterior à EC 113/2021) deixou um vácuo de certeza sobre a aplicação dos índices no período anterior a dezembro de 2021, sustentando que o acórdão embargado, ao fixar o regime de encargos da mora, incorreu em omissão e contradição. Ao final, prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. Historiando os autos, verifica-se que os autores, servidores do TJPB, ajuizaram ação de cobrança em desfavor do Estado da Paraíba postulando o pagamento dos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas desde a entrada em vigor da Resolução nº 33/2009, até a data de efetivo retorno à jornada de trabalho de 6 horas diárias. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, e posteriormente, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. O acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo do Estado apenas para estipular que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação do acórdão. O Estado pretende com esses embargos rediscutir toda a questão posta nos autos, especialmente no que se refere a homologação dos cálculos dos embargados. Ocorre que, os referidos cálculos apresentados observaram o comando sentencial, bem como as rubricas de natureza salarial; o magistrado ao homologar os cálculos fixou o valor da execução em àquele disposto na planilha apresentada, consignando que tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. Assim, observa-se que ao contrário do alegado pelo embargante, o provimento do apelo não alterou os cálculos homologados pelo 1º grau, tão somente ajustou a questão da atualização monetária e juros aplicados em desfavor da Fazenda Pública, quando do efetivo pagamento. Observa-se das razões do acórdão embargado que inexiste quaisquer dos vícios apontados, tendo sido a temática em deslinde foi abordada de forma coerente e rebatendo todos os pontos indispensáveis a solução da celeuma. Assim, não há que se falar na omissão e contradição no acórdão recorrido. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019)Grifei. Na verdade, observa-se que a pretensão do Estado/PB recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, sob a infundada alegação de omissão. Porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. Portanto, ainda que seja com finalidade de prequestionamento, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR