Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0810705-97.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA KAREN LACET DEAN contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (Id 127828947), para “determinar que a promovida SERV NÁUTICA JACARÉ SERVIÇOS DE MARINA LTDA, disponibilize todas as imagens colhidas em seu circuito de câmeras interno, do dia 12 de outubro de 2025, justificando eventual impossibilidade”. Em suas razões, alega a embargante que houve omissão no julgado por não ter sido fixado prazo para cumprimento da ordem, nem multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento do fornecimento das imagens do circuito interno. Assim, pugna pela correção da omissão apontada, com a fixação de prazo de 24h para disponibilização das imagens, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 131558607), argumentando a impossibilidade técnica de cumprir a ordem, pois o sistema de gravação é cíclico e apaga os dados automaticamente após 15 dias. Informa que a intimação ocorreu mais de 50 dias depois dos fatos, o que tornou as imagens irrecuperáveis. Ao final, pede a rejeição dos embargos. É o resumo. Decido. Analisando o decisum questionado, verifico que não existe omissão a ser corrigida. O juízo, ao determinar a obrigação, previu expressamente que a ré deveria "justificar eventual impossibilidade". Essa ressalva foi uma escolha consciente e fundamentada, considerando a natureza técnica da prova solicitada. Os embargos de declaração não servem para alterar o conteúdo da decisão ou incluir penalidades que não foram estabelecidas no momento adequado. No caso, a embargante busca modificar a substância do que foi decidido para aplicar uma multa que não estava prevista. Além disso, em nosso ordenamento não se admite a fixação de multa sobre uma obrigação que é impossível de cumprir. Ficou provado no processo que o sistema de câmeras funciona de forma automática, sem backup externo, e que o tempo passado entre o evento e a intimação da ré inviabilizou o fornecimento das imagens. Aplicar multa diária sobre uma tarefa tecnicamente impossível seria contrário à lógica jurídica e aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, mostrando-se desnecessárias maiores discussões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 308 do CPC. Cabedelo, datado e assinado eletronicamente. GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA Juíza de Direito