Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, ZULEIK PATRICIA MARIZ DE FIGUEIREDO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816494-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por CELY MARIZ DE FIGUEIREDO MELO, ZULEIK PATRICIA MARIZ DE FIGUEIREDO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id.87965979. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (Id.129365005), postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;" Na hipótese, vê-se que as partes firmaram acordo após prolatada a sentença de mérito. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 131077110), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo Id. 129365005, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas pro rata, ficando a obrigação suspensa para a Autora, em razão da justiça gratuita que lhe assiste. Honorários como pactuados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito