Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO MOBILE. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822809-80.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. DEBORA PEREIRA LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, ser cliente da instituição financeira promovida, mantendo conta corrente na agência 493, conta nº 329542-7. Afirma que vem sofrendo descontos em sua conta sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" de forma aleatória, sem que tenha firmado contrato que justifique tais cobranças. Sustenta que os descontos não possuem correspondência com contratos existentes e que a instituição violou o dever de transparência e boa-fé objetiva. Com base nisso, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a declaração de inexigibilidade dos débitos; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 905,14; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, consoante petição inicial ((Id115120464). Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id115740415). O promovido, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id129023020), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que as operações de crédito (contratos nº 513738700, 515257025 e 525742057) foram realizadas por meio de canais digitais (Mobile Token/Aplicativo), mediante uso de senha pessoal e intransferível. Ressaltou que os valores tomados foram creditados na conta da autora e por ela utilizados, configurando a aceitação tácita e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Instruiu a defesa com telas sistêmicas e logs de contratação (Ids 129023039, 129023040 e 129023041). Realizada audiência conciliatória (Id129136423) restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Houve réplica à contestação (Id132085438). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id136885738), no que foi seguido pela parte autora (Id154733256), que afirmou não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. INÉPCIA DA INICIAL: PROCURAÇÃO GENÉRICA O promovido sustenta que a procuração acostada ao Id115120465 é genérica e não atende aos requisitos legais. Sem razão, contudo. O instrumento de mandato outorgado pela parte autora atende plenamente ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, contendo a cláusula ad judicia e poderes especiais. No processo civil moderno, especialmente no âmbito do processo eletrônico, a exigência de especificação minuciosa do objeto da ação na procuração não encontra amparo legal rígido, salvo situações de fundado receio de fraude, o que não se verifica no caso, visto que a autora ratificou sua vontade ao longo do trâmite processual. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir reside na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito alegado e na adequação da via eleita. O fato de o réu contestar o mérito da demanda demonstra, por si só, a resistência à pretensão e a existência do conflito de interesses. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido impugnou a concessão do benefício, mas não colacionou aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A análise dos extratos de Id115120469 demonstra rendimentos condizentes com a condição de beneficiária da gratuidade, não havendo prova em contrário que justifiquem a revogação da medida. Assim, indefiro a impugnação e mantenho o benefício. 2. DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes abdicaram da dilação probatória e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL", e a eventual ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Tratando-se de relação bancária, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, nem impede que o fornecedor prove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira promovida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação. Diferente do alegado pela autora, os descontos não são "aleatórios" ou "inexplicáveis". O banco apresentou detalhados logs de contratação (Ids 129023039 a 129023041) que registram o passo a passo da operação realizada via aparelho celular (Mobile Banking). Consta dos referidos documentos que houve a autenticação do dispositivo, o acesso mediante senha pessoal e intransferível e a validação por meio de chave de segurança (Mobile Token). Os logs detalham a data da transação, o IP de acesso, o modelo do aparelho e a confirmação do fluxo de simulação e aceitação dos termos do crédito pessoal. Além disso, no extrato juntado pela própria autora (Id115120469, fl. 18), verifica-se a entrada de crédito no dia 31/10/2024 no valor de R$ 200,00, sob o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL 3738700". No dia 19/11/2024, há novo crédito de R$ 140,00 ("EMPRESTIMO PESSOAL 5257025"). Em 14/03/2025, novo aporte de R$ 350,00 ("EMPRESTIMO PESSOAL 5742057"). Tais contratos foram descritos pelo promovido me sua contestação (Id129023020,p ág. 09). De fato, mostra-se desconexa a alegação de desconhecimento da contratação, quando se usufruiu diretamente do numerário disponibilizado em sua conta. O recebimento do capital e sua utilização para o pagamento de débitos e transferências via PIX (conforme demonstrado na movimentação bancária) configura a consumação do negócio jurídico. Admitir a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos, após o recebimento e uso do crédito, configuraria nítido enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente no que tange à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A contratação por meios eletrônicos é respaldada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. A utilização de senha eletrônica e token em ambiente logado no aplicativo bancário substitui, para todos os fins, a assinatura física em contratos de mútuo, garantindo a segurança e a integridade da manifestação de vontade. Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO BANCÁRIO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA DE USO PESSOAL E SELFIE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UTILIZOU DE ARTIFÍCIOS MALICIOSOS RELACIONADOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, COM OBJETIVO DE ENGANAR O CONSUMIDOR, NÃO EXISTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ANULAR A AVENÇA. - TENDO A PARTE DEMANDANTE CONTRATADO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE APLICATIVO BANCÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA PESSOAL E DESTE SE BENEFICIADO, E, POR OUTRO LADO, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES OU VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE, CUJA COMPROVAÇÃO MACULARIA A OBRIGAÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NEM TAMPOUCO DANOS MORAIS, POSTO QUE NÃO FORAM CONSTATADAS QUAISQUER ILICITUDES NA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801157-85.2024.8.15.0051, REL. GABINETE 13 - DESEMBARGADOR (VAGO), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 13/06/2025). Portanto, demonstrada a existência da relação contratual, o crédito do valor na conta da consumidora e a regularidade dos descontos das parcelas pactuadas, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito ou repetição em dobro. 2.2 DO DANO MORAL A promovente requer a reparação dos danos morais sofridos em virtude do defeito na prestação de serviços, conforme narrado na peça exordial. Contudo, o que emerge dos autos é que o contrato fora realizado regularmente e que não houve falha na prestação de serviços, razão pela qual os descontos eram devidos. Como visto, se houve danos suportados pela parte autora, estes se deram em razão de sua culpa exclusiva. Ainda, é imprescindível à configuração da responsabilidade civil a demonstração de que o fato danoso ultrapassou o mero aborrecimento, capaz de atingir a honra ou personalidade do requerente, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito