Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB/PB 17.862-A)
Apelado: Crizeuda Moura Leite e outros Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves (OAB RJ 196.379) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. ALVARÁ JUDICIAL. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que a condenou a restituir saldo de cota de consórcio quitada e a pagar indenização por danos morais. A controvérsia originou-se da negativa administrativa de liberação de valores a herdeira e meeira de consorciado falecido, mesmo diante da apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o crédito em detrimento do espólio; (ii) estabelecer se a administradora de consórcio é parte legítima passiva frente à alegação de responsabilidade exclusiva da seguradora; (iii) determinar se a recusa na liberação do crédito, sob alegação de burocracia documental, configura falha na prestação do serviço e dano moral; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os herdeiros detêm legitimidade ativa ad causam para pleitear a liberação de carta de crédito de consorciado falecido quando há seguro prestamista contratado, pois o crédito constitui direito próprio dos sucessores e não direito hereditário. A administradora de consórcio e a seguradora respondem solidariamente perante o consumidor, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. A exigência de documentação protelatória e o descumprimento de alvará judicial para liberação de valores de consórcio quitado configuram falha na prestação do serviço e resistência injustificada. O dano moral, em casos de retenção indevida de valores após ordem judicial, opera-se in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor contratual. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, o que justifica a redução do montante para R$ 5.000,00 diante das peculiaridades do caso. A atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Os herdeiros possuem legitimidade ativa direta para buscar créditos de consórcio quitados por seguro prestamista. A administradora de consórcios responde solidariamente com a seguradora por falhas na liberação de créditos vinculados ao grupo. A retenção injustificada de valores, especialmente quando amparada por alvará judicial, configura dano moral presumido (in re ipsa). Nas condenações de natureza civil, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva para fins de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 (Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.406.200/AL; STJ, AgInt no AREsp nº 989.224/SP; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 362.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832827-77.2025.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB Relator:CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do apelo em parte e, na sua extensão, REJEITAR as preliminares suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS", proposta por CRIZEUDA MOURA LEITE, representada por seu curador, MARCELO DE MOURA LEITE, que assim decidiu: [...] A conduta do promovido de se recusar a liberar valores de um consórcio quitado, mesmo após a apresentação de um alvará judicial que autorizava expressamente o levantamento pela Requerente, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. [...]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir/liberar à autora o valor total acumulado na cota de consórcio nº 01498/019-01, o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data da primeira negativa administrativa, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa dos herdeiros, sob o argumento de que direitos de falecidos devem ser pleiteados pelo espólio; (ii) sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária e que a responsabilidade pela análise e cobertura do seguro cabe exclusivamente à Seguradora Mapfre, a quem denuncia à lide. No mérito, alega, em síntese, (iii) a inexistência de falha na prestação de serviço, atribuindo a ausência de liberação de valores à falta de envio de documentação necessária pela parte beneficiária; (iv) que descabe a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor contratual. Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução do mérito; e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazoando, defende a parte apelada a confirmação integral da sentença, argumentando, preliminarmente, (i) a legitimidade ativa da recorrida na condição de herdeira e viúva meeira do consorciado falecido, amparada pelo Código Civil e por alvará judicial; (ii) a legitimidade passiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que integra a cadeia de consumo e possui responsabilidade objetiva pela gestão do contrato e liberação de valores; (iii) o documento apresentado rechaça a denunciação da lide à Seguradora, alegando ser uma faculdade processual vedada em relações de consumo e que não deve servir para a esquiva de responsabilidades primárias. No mérito, sustenta, em síntese, que: (iv) houve falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual grave, uma vez que a Administradora se recusou injustificadamente a liberar o saldo credor de R$ 5.160,99, mesmo após a quitação integral do consórcio, o cumprimento de todas as exigências documentais e a apresentação de ordem judicial; (v) a conduta da apelante ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa pela frustração e desrespeito à dignidade da consumidora, justificando a manutenção do valor indenizatório de R$ 10.000,00 e o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Não conheço do apelo no ponto em que suscita denunciar à lide a Seguradora MAPFRE S/A. É que,
trata-se de inovação de pedido de causa de pedir na fase recursal, o que não se tolera, porquanto resulta em supressão de instância e violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório. A realidade é a dita questão não não tem respaldo na contestação e tampouco na sentença. No mais, conheço da apelação, recebendo-a no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, considerando estar suficientemente comprovado nos autos que trata-se a demandante, ora apelada, além da viúva-meeira do consorciado, a pessoa autorizada judicialmente, por força de Alvará Judicial, para o resgate da cota dita destinada ao consorciado agora falecido, MOACIR LEITE DA SILVA (cf. id. 41319819 - Pág. 2), estando a mesma a alegar que houve recusa injustificada da apelante em atender administrativamente o pleito de liberação do crédito, o que fez por tornar necessária a via judicial. Destarte, tem-se por evidenciada a relação imediata da demandante para com o objeto da ação, exigida para a configuração da legitimidade de parte. Sabido é que a nossa legislação processual civil adota a Teoria da Asserção (in statu assertionis) como método para analisar as condições da ação (legitimidade e interesse) com base apenas na narrativa da petição inicial, presumindo os fatos verdadeiros. Em suma, a legitimidade ad causam (ou legitimidade de parte) é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a relação de titularidade entre as partes do processo e o direito material discutido, o que se observa configurado no caso em análise. Acresça-se com o STJ: [...] 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. [...]. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017). REJEITO a alegada ilegitimidade passiva ad causam, considerando que se está diante, no caso, de uma relação consumerista por sub-rogação, a qual impõe responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia do serviço contratado. Nesse sentido: [...] 1. A empresa administradora do consórcio e a seguradora com quem é contratada o seguro a ele vinculado têm responsabilidade solidária na hipótese em que ambos os contratos são firmados em conjunto (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800202-40.2020.8.15.1071, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Quanto ao mérito, cabe destacar que a parte apelante insiste em alegar que o crédito destinado ao consorciado não foi liberado em favor da demandante e demais sucessores do falecido, devido a não apresentação de documentos indispensáveis, a exemplo da "cópia do requerimento de cobertura da cota por óbito" e o "protocolo que comprove que enviou a documentação necessária", ou mesmo do Alvará Judicial isso autorizando. Ora, não se sustenta tal argumento ao ser considerado que a demandante e o herdeiro, seu filho e curador, MARCELO DE MOURA LEITE, já eram portadores de Alvará Judicial, expedido no Processo nº 0843965-75.2024.8.15.2001, autorizando-os a fazer o levantamento e resgate do crédito destinado ao consorciado falecido, MOACIR LEITE DA SILVA. Ademais, inexiste comprovação plausível nos autos, por parte da demandada, de que o referido documento, além de outros de identificação dos interessados, e do próprio consorciado falecido, não tivesse sido apresentados oportunamente. O mais, não passa de irrazoável e injustificável burocracia no propósito deliberado e inconfessável de se postergar ao máximo o reconhecimento de um direito líquido, certo e exigível, ao ponto de se fazer preciso bater às portas de um Judiciário já assoberbado de demandas, causando prejuízos de todas as ordem para todos. Dessa forma, considerando a injustificada resistência em repassar o crédito devido aos sucessores do extinto consorciado, impõe-se a confirmação da sentença que obrigou a realização do repasse do crédito em favor dos sucessores e condenou a demandada recalcitrante por danos morais, que no caso se configura in res ipsa, porquanto ultrapassar a sua conduta ilícita dos limites do que pode ser tolerado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Configurada. Ficou demonstrado que a instituição financeira recusou o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nº 650.822.072-5 mesmo após expressa ordem judicial proferida na ação de alvará, sob alegação de necessidade de análise interna que não se justificava. A obrigação somente foi cumprida após a concessão de liminar em ação de obrigação de fazer. A instituição financeira não comprovou qualquer irregularidade cadastral apta a legitimar a retenção da verba alimentar, caracterizando-se falha na prestação do serviço. 4. DANO MORAL. Configurado. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10012253020258260368 Monte Alto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/11/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE ENTE FALECIDO - DESVALORIZAÇÃO DOS ATIVOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 634.369/SP, o valor indicado na petição inicial a título de indenização moral não vincula o magistrado, razão pela qual não há que se falar em vício de julgamento extra petita quando há deferimento de indenização superior ao que foi pleiteado, cabendo revisão somente se o montante se revelar irrisório ou exagerado, em inobservância à proporcionalidade e à razoabilidade. II - A demora injustificada no cumprimento de alvará judicial para levantamento de valores de cuja titularidade era de ente falecido das autoras, cuja consequência foi a desvalorização de ativos voláteis e a privação de quantia necessária, em momento de luto, é fato capaz de gerar danos morais indenizáveis (TJ-MG - Apelação Cível: 50054595420238130647, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA. Não ocorrência. Fato novo. DANO MORAL. Ocorrência. Dívida inexistente. Desconto indevido. Descumprimento de ordem judicial. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Redução. Cabimento. Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida (TJ-SP - AC: 10000125420198260576 SP 1000012-54.2019.8.26.0576, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019). No que alude a arbitramento de indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudencial Pátria, inclusive, deste Colegiado, tem orientado no sentido de que tal se dê pelo julgador com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte econômico do ofensor, ao nível sócio-econômico do ofendido, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Enfim, que a repreensão possa servir ao mesmo tempo de reparação para uma dor sofrida pelo ofendido, decorrente de um vexame, um constrangimento, uma mágoa ou uma frustração amargado, e de admoestação ao ofensor, no intuito de que evite ao máximo repetir o ilícito cometido. Pois bem. Atento às peculiaridades do caso concreto, notadamente a falta de comprovação de maiores prejuízos para a parte reclamante, temos que o arbitramento em R$ 5 mil reais, invés do arbitrado na sentença (R$10.000,00), melhor de ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO EM PARTE, e na sua extensão, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o quantum indenizatório pelos danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago atualizado pela SELIC (já incluídos juros e correção monetária), a partir da citação, por decorrer o dano de uma relação contratual. No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sobre a matéria: [...] 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.368/STJ, interpretou o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei 14.905/2024, no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser a mesma utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de tributos federais, devendo ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. [...]. (EDcl no REsp n. 1.857.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) [...] 3. Em casos de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre indenização por danos morais incide desde o arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ), e os juros de mora fluem da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. [...]. (REsp n. 1.952.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -