Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840340-82.2025.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos. Houve satisfação da obrigação principal e dos honorários advocatícios mediante depósito judicial (ID 128367272), razão pela qual a Fazenda Pública requereu a expedição de alvará e a extinção da ação, nos termos da petição de ID 158444131. Vieram os autos conclusos para apreciação. Relatados, decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, o devedor satisfez a obrigação em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser encerrada a execução fiscal. Ressalte-se que o executado requereu a não condenação em honorários advocatícios ao argumento de que não apresentou qualquer forma de resistência à pretensão executória, limitando-se a garantir o juízo, tendo, logo após, reconhecido o débito. A tese não deve ser acolhida. Em razão do princípio da causalidade, basta a existência da dívida e a necessidade do ajuizamento da ação executiva para se configurar o fato gerador da sucumbência, sendo irrelevante o reconhecimento do débito após a citação. Ademais, assiste razão à Fazenda Pública ao pugnar pela não redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5%, haja vista que, embora o depósito tenha sido realizado no prazo de 5 (cinco) dias após a citação, ocorreu apenas para garantir o juízo, e não como pagamento voluntário. O reconhecimento da dívida e a concordância com a satisfação do débito só foram registrados em 09/03/2026.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, em virtude do cumprimento da obrigação pela parte executada. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados (ID 128367272) em favor do Município exequente. Condeno a parte executada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da execução. Deve a escrivania elaborar o cálculo das custas processuais, intimando-se, em seguida, o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Pagas as custas, não havendo recurso, fica determinado o arquivamento do processo. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.