Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: JAQUELINE DOS ANJOS NASCIMENTO MARCIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842932-02.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc. ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JAQUELINE DOS ANJOS NASCIMENTO MARCIANO, também qualificada, pretendendo o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios contratuais, no valor total de R$ 7.926,60 (ID 127783658). A exordial veio acompanhada de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e Nota Promissória (ID 127783659), os quais, segundo o exequente, aparelham a pretensão executória. No curso do procedimento, este Juízo proferiu o despacho de ID 128178458, determinando que o exequente comprovasse a atuação jurisdicional que deu origem ao título, esclarecesse a discrepância entre o parcelamento previsto no contrato e a emissão da nota promissória, procedesse ao preenchimento integral dos dados do credor no título e efetuasse o depósito da cártula original em cartório, nos termos do art. 425, §2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 128930686), o exequente limitou-se a discorrer sobre a autonomia e abstração do título de crédito, sustentando que a ausência de data de vencimento implica vencimento à vista. Anexou, na oportunidade, comprovante de ajuizamento de ação revisional perante a Justiça Federal (ID 128930687), a fim de demonstrar o cumprimento do objeto contratual. Posteriormente, o Juízo da 4ª Vara Cível, antes da redistribuição, exarou nova determinação de emenda (ID 131165816), indeferindo a gratuidade judiciária, porém deferindo o diferimento das custas (Lei Estadual nº 15.109/25), e ordenando a apresentação de planilha detalhada do débito, uma vez que o valor nominal do contrato era de R$ 6.000,00 e o valor executado somava R$ 7.926,60, sem a devida memória discriminada de cálculo quanto aos encargos e honorários autolançados. Devidamente intimado da última determinação de emenda, o prazo transcorreu sem que o exequente promovesse a adequação da planilha de débito ou cumprisse as formalidades de depósito do título original. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside no descumprimento de ordens judiciais de emenda à petição inicial, especificamente no que tange à regularização da memória de cálculo e à apresentação/formalização do título executivo que aparelha a demanda. Como cediço, o processo de execução exige que o título executivo extrajudicial ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil). Tais atributos devem estar refletidos não apenas na cártula, mas na correta exposição aritmética do débito, permitindo ao devedor o exercício do contraditório e a compreensão exata da obrigação que lhe é imposta. No caso em tela, o exequente foi instado a emendar a inicial por duas vezes. Se, por um lado, logrou êxito em comprovar a prestação do serviço advocatício subjacente (ID 128930687), por outro, permaneceu inerte quanto a pontos cruciais da regularidade processual. Primeiramente, observa-se que a planilha de cálculo apresentada na exordial (ID 127783658) incluiu, de forma unilateral, o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre o montante da dívida. Ocorre que, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado, conforme a regra do art. 827 do CPC, que estabelece o patamar inicial de 10% (dez por cento). A inclusão prévia de verba honorária sucumbencial pelo exequente no memorial de débito gera um excesso de execução de plano e retira a liquidez do valor total perseguido, conforme apontado no despacho de ID 131165816. A determinação de emenda visava justamente o expurgo de excessos e a clarificação dos índices de correção e juros, o que não foi atendido. Ademais, persiste a irregularidade quanto à materialidade do título. O despacho de ID 128178458 determinou o preenchimento integral dos dados do credor na Nota Promissória e o respectivo depósito do original em cartório (ou apresentação do arquivo nato-digital com autenticidade verificável). No documento de ID 127783659, observa-se que o campo destinado ao nome do "Credor" encontra-se em branco. Embora a legislação cambial e o próprio contrato permitam o preenchimento posterior pelo portador de boa-fé, tal faculdade deve ser exercida antes do ajuizamento da ação ou, no máximo, em sede de emenda, para que o título se apresente formalmente perfeito perante o juízo. A obrigatoriedade do depósito do título original em cartório nas execuções fundadas em títulos de crédito visa resguardar a segurança jurídica, evitando a circulação em duplicidade da cártula e garantindo que o título esteja sob custódia do Estado enquanto pendente a satisfação do crédito. O descumprimento dessa formalidade, somado à ausência de preenchimento dos requisitos essenciais da nota promissória e à inércia na retificação da planilha de débito, impede o regular prosseguimento do feito. O art. 801 do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo sentido, o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, impõe o indeferimento da inicial quando o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado. Na hipótese vertente, o exequente, devidamente intimado e sendo profissional do Direito atuando em causa própria, deixou de atender a comandos judiciais claros e específicos. A resistência em adequar o cálculo e formalizar o título denota desídia processual que obsta a constituição válida do processo executivo. A extinção é, portanto, medida que se impõe diante da preclusão temporal e do descumprimento do dever de regularização da peça de ingresso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 801 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pelo exequente, devendo ser observado o diferimento para o final do processo, conforme garantido pela Lei Estadual nº 15.109/2025 e já deferido no ID 131165816. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a angularização da relação processual. Publicação e registro eletrônicos. Fica o exequente intimado. Transitado em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito