Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - SP422268
REU: JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0834433-53.2019.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação monitória proposta pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em desfavor de JÚLIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTO, fundada em contrato de crédito pessoal consignado. Da análise inicial dos documentos que instruem a petição inicial, em especial o contrato e o demonstrativo de débito, verifica-se que a última parcela da obrigação venceu em 17/11/2015. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, prazo este aplicável à ação monitória, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Ainda segundo a jurisprudência do STJ, mesmo em hipóteses de vencimento antecipado, o termo inicial da prescrição corresponde ao dia seguinte ao vencimento da última parcela contratada. Assim, considerando que a última prestação venceu em 17/11/2015, o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2015, findando-se em 18/11/2020. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 27/06/2019, verifica-se que não houve citação válida do réu até a presente data, malgrado as diversas tentativas realizadas nos autos. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida; ausente esse ato, o simples ajuizamento da ação não é suficiente para obstar o curso do prazo prescricional, sobretudo quando não consumada a angularização da relação processual. Deste modo, em juízo de cognição sumária, aparenta ter ocorrido a prescrição direta da pretensão monitória no curso do processo, a considerar que o prazo quinquenal transcorreu integralmente sem que houvesse citação eficaz do demandado, consumando-se em 18/11/2020. Diante disso, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição, indicando eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, bem como demonstrando a inexistência de inércia apta a impedir a fluência do prazo prescricional. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito