Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogadas: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) e Roberta da Câmara Lima Cavalcanti (OAB/PE 28.467) Apelada: Ana Aparecida Nobre Advogado: Luiz César Gabriel Macêdo – OAB/PB 14.737 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Refinanciamentos cancelados administrativamente - Retomada dos contratos originários - Comprovação de abatimento dos valores descontados - Ausência de nulidade da sentença - Regularidade da conduta bancária - Repetição de indébito e danos morais indevidos - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Daycoval S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos de refinanciamento de empréstimos consignados posteriormente cancelados administrativamente, com retomada das operações originárias. A sentença condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo abatimento dos valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à análise dos documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os valores descontados dos contratos de refinanciamento cancelados foram efetivamente compensados nas parcelas dos contratos originários retomados, de modo a afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando aprecia a controvérsia, delimita a causa de pedir, examina os documentos reputados relevantes e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. 4. A divergência quanto à valoração da prova documental não configura ausência de fundamentação nem autoriza a anulação da sentença. 5. Os demonstrativos dos contratos cancelados, ao registrarem “Tot Pago 0,00” ou “Total Geral 0,00”, refletem o cancelamento administrativo das operações de refinanciamento, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a compensação dos valores descontados. 6. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a baixa de parcelas dos contratos originários restabelecidos em valores equivalentes aos descontos efetuados nos contratos de refinanciamento cancelados. 7. A correspondência aritmética entre os valores descontados dos refinanciamentos e os valores baixados nos contratos originários demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pela autora. 8. Comprovada a utilização dos valores descontados para amortização das parcelas dos contratos originários retomados, não há cobrança indevida, apropriação ilícita de valores ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. 9. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro. 10. Inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença suficientemente fundamentada não é nula pelo simples fato de valorar a prova documental de modo diverso do pretendido pela parte. 2. O cancelamento administrativo de contratos de refinanciamento não gera repetição de indébito quando os valores descontados são comprovadamente abatidos nas parcelas dos contratos originários retomados. 3. A ausência de cobrança indevida e de ato ilícito afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 178, 373, II, e 487, I; CC, arts. 182, 368 e 369; RITJPB, art. 169, § 1º.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0851588-64.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso, rejeitar preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Daycoval S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ana Aparecida Nobre, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alegou ser aposentada por invalidez e afirmou que celebrou com o banco réu dois contratos de empréstimo consignado, ambos em 02/12/2020, registrados sob os nºs 55-8061946/20 e 55-8061939/20. Sustentou que tais operações teriam sido apresentadas como refinanciamento de dívidas anteriores, com liberação de saldo remanescente em sua conta, mas sem a devida informação acerca dos contratos quitados, do valor total da operação e do prazo de pagamento. Aduziu, ainda, que, após reclamação perante o PROCON, os contratos de refinanciamento foram cancelados, com retomada das operações originárias, sem que o banco comprovasse o efetivo abatimento dos valores já descontados de seu benefício previdenciário. A sentença (ID 41666324) rejeitou a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, entendeu que o Banco Daycoval S.A. não comprovou a efetiva destinação dos valores descontados do benefício da autora aos contratos originários retomados. Fundamentou que os demonstrativos dos contratos de refinanciamento indicavam “operação estornada em 27/05/2022” e “Tot Pago 0,00”, circunstância que, segundo o juízo de origem, afastaria a tese de compensação dos valores já descontados. Em razão disso, condenou o banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 18.215,40, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Por fim, diante da sucumbência mínima da autora, condenou o banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração (ID 41666326), alegando omissão quanto à análise dos documentos juntados com a contestação, especialmente dos demonstrativos que, segundo afirmou, comprovariam que os valores descontados nos contratos de refinanciamento cancelados foram utilizados para amortizar parcelas dos contratos originários retomados. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 41666329), ao fundamento de que a sentença teria enfrentado a tese de compensação, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela instituição financeira. Em suas razões recursais (ID 41666332), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado ponto central da defesa, consistente na comprovação documental da compensação dos valores descontados dos refinanciamentos com parcelas dos contratos de origem retomados. Afirma que, após o cancelamento administrativo dos contratos nº 55-8061946/20 e nº 55-8061939/20, houve retorno das partes ao estado anterior, com reativação das operações originárias nºs 55-7130630/20, 55-7456333/20, 55-7337799/20 e 55-7456386/20, bem como abatimento proporcional das parcelas já pagas. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados e que, após o cancelamento dos refinanciamentos na via administrativa, os valores já descontados foram utilizados para amortização parcial das parcelas vencidas dos contratos retomados, conforme autorizado pelos arts. 182, 368 e 369 do Código Civil. Aduz, assim, que não houve retenção indevida de valores nem enriquecimento ilícito da instituição financeira. O Apelante também impugna a condenação por danos morais, afirmando que não houve violação concreta a direitos da personalidade da autora, tampouco negativação, exposição vexatória ou situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Por fim, caso mantida alguma condenação, pleiteia a compensação ou devolução dos valores creditados à autora a título de saldo remanescente dos refinanciamentos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Não houve apresentação de Contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Da preliminar de nulidade da sentença O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado, de forma suficiente, os documentos juntados com a contestação, especialmente os demonstrativos de operação que, segundo sustenta, comprovariam a compensação dos valores descontados dos contratos de refinanciamento cancelados com parcelas dos contratos originários retomados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora se reconheça que a sentença recorrida conferiu interpretação diversa daquela defendida pela instituição financeira, não se verifica ausência absoluta de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado. Com efeito, o Juízo de origem apreciou a controvérsia, delimitou a causa de pedir, examinou os documentos que reputou relevantes e concluiu pela ausência de comprovação da compensação alegada pelo banco. A circunstância de a fundamentação não ter acolhido a tese defensiva, ou de ter valorado de forma diversa da pretendida pela Defesa os documentos apresentados, não configura, por si só, vício de nulidade. Assim, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo a insurgência ser analisada no mérito recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. II – Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da condenação imposta ao Banco Daycoval S.A., notadamente quanto à alegação de que os valores descontados do benefício previdenciário da autora, antes do cancelamento dos contratos de refinanciamento, não teriam sido devolvidos ou compensados nas operações originárias retomadas. Na origem, a autora afirmou que celebrou com o Banco Daycoval S.A. dois contratos de empréstimo consignado, registrados sob os nºs 55-8061946/20 e 55-8061939/20, posteriormente cancelados após reclamação administrativa formulada perante o PROCON. Sustentou, contudo, que, embora as operações originárias tenham sido retomadas, o banco não comprovou o efetivo abatimento dos valores já descontados de seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, por entender que os demonstrativos dos contratos cancelados indicavam “operação estornada em 27/05/2022” e “Tot Pago 0,00”, circunstância que, na compreensão do Juízo de origem, afastaria a comprovação da compensação alegada pela instituição financeira. Todavia, a análise conjunta dos documentos juntados com a contestação conduz a conclusão diversa. De início, observa-se que a controvérsia não se limita à leitura dos demonstrativos dos contratos cancelados. Como os contratos nº 55-8061946/20 e nº 55-8061939/20 foram objeto de cancelamento administrativo, é natural que, em relação a eles, os registros passem a indicar a inexistência de saldo ativo ou de valor pago vinculado à operação estornada. O dado decisivo, portanto, não é o campo “Tot Pago 0,00” ou “Total Geral 0,00” dos contratos cancelados, mas sim a verificação de que os valores anteriormente descontados foram efetivamente aproveitados nos contratos originários retomados. E, nesse ponto, os demonstrativos de operações favorecem a tese recursal. Com efeito, os documentos evidenciam que, após o cancelamento dos refinanciamentos, houve baixa de parcelas dos contratos originários restabelecidos em 27/05/2022 (mesmo dia em que as parcelas dos contratos de refinanciamento foram baixadas), com valores que correspondem ao montante anteriormente pago pela consumidora. A conferência dos quatro contratos retomados revela o seguinte: Contrato originário nº 55-7130630/20: foram baixadas 14 parcelas de R$ 39,84, totalizando R$ 557,76 (ID 41666194); Contrato originário nº 55-7456333/20: foram baixadas 14 parcelas de R$ 163,46, totalizando R$ 2.288,44 (ID 41666192). Assim, em relação aos contratos originários vinculados ao refinanciamento nº 55-8061946/20, o somatório das parcelas baixadas corresponde a R$ 2.846,20 (R$ 557,76 + R$ 2.288,44). Esse montante é compatível com os 14 descontos de R$ 203,30 referentes ao contrato de refinanciamento de nº 55-8061946/20, os quais totalizam R$ 2.846,20. Do mesmo modo: Contrato originário nº 55-7337799/20: foram baixadas 14 parcelas de R$ 164,63, totalizando R$ 2.304,82 (ID 41666193); Contrato originário nº 55-7456386/20: foram baixadas 14 parcelas de R$ 282,62, totalizando R$ 3.956,68 (ID 41666191). Assim, em relação aos contratos originários vinculados ao refinanciamento nº 55-8061939/20, o somatório das parcelas baixadas corresponde a R$ 6.261,50 (R$ 2.304,82 + R$ 3.956,68). Esse montante equivale aos 14 descontos de R$ 447,25 referentes ao contrato nº 55-8061939/20, os quais totalizam R$ 6.261,50. Portanto, a soma total das parcelas baixadas nos quatro contratos originários restabelecidos alcança R$ 9.107,70 (R$ 557,76 + R$ 2.288,44 + R$ 2.304,82 + R$ 3.956,68). Esse valor coincide com o montante indicado pela própria autora como tendo sido descontado de seu benefício previdenciário antes do cancelamento dos refinanciamentos. Dessa forma, os demonstrativos de operações não apenas indicam genericamente a existência de compensação, mas revelam correspondência aritmética entre os valores descontados dos contratos cancelados e as parcelas baixadas nos contratos originários retomados. A circunstância de os contratos cancelados apresentarem “Tot Pago 0,00” ou “Total Geral 0,00” não significa, necessariamente, inexistência de compensação. Tal informação pode ser compreendida como mera consequência do cancelamento administrativo da operação de refinanciamento, em razão da reclamação formulada pela consumidora. Em outras palavras, uma vez cancelado o refinanciamento, é razoável que o respectivo demonstrativo deixe de refletir pagamentos ativos vinculados àquela operação extinta. O que importa, para fins de aferição da regularidade da conduta bancária, é saber se os valores anteriormente descontados foram revertidos em favor da autora nos contratos de origem. E isso foi demonstrado pelo banco. Assim, comprovada a baixa das parcelas dos contratos originários restabelecidos em montante equivalente ao valor pago pela consumidora, não se verifica apropriação indevida de valores pela instituição financeira, tampouco enriquecimento ilícito. A relação jurídica entre as partes é, de fato, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não impede o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não comprovada a cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, também não subsiste a condenação por danos morais. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator