Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: RENATO BARBOSA DA FONSECA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. COBRANÇA RETROATIVA DE DESCONTOS CONCEDIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por instituição de ensino superior visando à condenação de ex-aluno ao pagamento de R$ 26.898,78, referentes à suposta recomposição de descontos aplicados nas mensalidades do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19. O réu contesta alegando indevida cobrança retroativa, ausência de base documental demonstrativa dos custos e inexistência de prejuízo que justificasse a reversão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino comprovou o fato constitutivo do direito alegado, consistente na exigibilidade da cobrança retroativa decorrente da reversão de descontos concedidos durante a pandemia; (ii) estabelecer se a cobrança atende aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva aplicáveis às relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre instituição de ensino e aluno configura relação de consumo, devendo ser observados os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive quando a cobrança decorre da reversão de desconto previamente aplicado. A peculiaridade da cobrança — “mensalidade complementar retroativa” — exige demonstração técnica da composição do valor cobrado, inclusive planilhas, custos, laudos ou documentos que evidenciem o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A decisão proferida na ADPF 706 pelo STF afasta a obrigatoriedade de descontos lineares, mas não autoriza automaticamente a cobrança retroativa dos abatimentos, impondo a necessidade de demonstração concreta dos efeitos da pandemia sobre cada contrato. A instituição autora não apresenta documentos capazes de demonstrar a base econômica da cobrança, limitando-se a extrato genérico de débitos, o que viola os deveres de transparência e informação próprios das relações de consumo. A ausência de comprovação da composição do valor retroativo evidencia o não atendimento ao ônus probatório e revela abusividade, especialmente em face de ex-aluno já diplomado, o que reforça a improcedência da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A cobrança retroativa de descontos aplicados durante a pandemia exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro e da composição dos valores cobrados. A decisão do STF na ADPF 706 não autoriza, por si só, a restituição automática de descontos, impondo ao credor o ônus de provar a necessidade e adequação da cobrança. A ausência de documentos que demonstrem a base econômica do suposto débito torna a cobrança abusiva e impede o reconhecimento da exigibilidade do valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 373, I; art. 487, I; art. 85, § 2º. Código de Defesa do Consumidor (princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849979-75.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de RENATO BARBOSA DA FONSECA. Aduziu que o réu foi seu aluno, regularmente matriculado no curso de Medicina e que, no decorrer da relação contratual de prestação de serviços educacionais, o demandado tornou-se inadimplente com relação à parcela com vencimento em junho de 2022, referente ao período letivo do primeiro semestre daquele ano. Narrou, ainda, que, apesar das diversas tentativas de composição amigável da dívida, não obteve êxito. Com base no alegado, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 26.898,78 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos). Custas pagas (Id. 100359602). Recebida a inicial, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 26 de novembro de 2024, restou infrutífera, ante a ausência de consenso entre as partes, conforme termo de audiência acostado no Id. 104521616. A parte ré apresentou contestação (Id. 105263929). Em preliminar, arguiu: a) a incompetência territorial; e b) a inépcia da petição inicial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que o débito cobrado não se refere a mensalidades regulares, mas sim a uma cobrança retroativa de descontos concedidos durante o período da pandemia de COVID-19 por força de decisão judicial em Ação Civil Pública. Alegou que, com a posterior revogação da decisão, a instituição de ensino passou a cobrar os valores impositivamente, sem que houvesse um documento que amparasse tal cobrança direta e sem a devida comprovação de prejuízo por meio de planilhas de custo. Réplica à contestação (Id. 106370335). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Sob o Id. 114397611, foi determinada a intimação do réu para comprovar, no prazo de 15 dias, sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intimado, o promovido peticionou ao Id. 118489815 limitando-se apenas a requerer o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovida apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na determinação de Id. 114397611, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto ou parcelamento das custas. Acontece que, intimada, a parte promovida não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-lo feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo. Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido pelo promovido. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O réu suscitou a preliminar de incompetência deste juízo, argumentando que seu domicílio atual é na cidade de Garanhuns/PE, e que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente seria o de seu domicílio. A relação jurídica entre as partes, de fato, é caracterizada como de consumo, por envolver a prestação de serviços educacionais mediante remuneração. Todavia, vislumbro que a arguição não merece prosperar. Explico. O Código de Defesa do Consumidor, ao prever a prerrogativa de foro para o consumidor em seu domicílio, visa facilitar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. Trata-se, pois, de uma norma de proteção, cuja finalidade é evitar que a distância ou a dificuldade de locomoção se tornem um obstáculo à defesa de seus direitos. No caso em tela, entretanto, não observo nenhum prejuízo efetivo ao réu. Isso porque o réu foi citado em um endereço na cidade de Cabedelo, além do que informou, na procuração de Id.104308361, a qual foi juntada somente um mês antes da contestação em que arguiu a preliminar, que seu endereço era na cidade de Cabedelo/PB. Como se não bastassem os argumentos acima, o réu compareceu presencialmente à audiência de conciliação nesta Comarca da Capital. Assim, tais fatos demonstram, pelo menos a olhos desarmados, que a tramitação do feito em João Pessoa não lhe impôs dificuldade intransponível, capaz de ensejar a aplicação consumerista. Por fim, destaco que a finalidade protetiva da norma consumerista não pode ser invocada para gerar um entrave desnecessário ao andamento do processo quando a defesa em si não foi comprometida, o que é o caso dos autos. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. INÉPCIA DA INICIAL O promovido, em sua defesa, suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles que comprovariam a origem da dívida. De igual modo, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, é considerada inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contém pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A parte autora narrou de forma clara e coesa os fatos, indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e formulou pedido certo e determinado. A causa de pedir reside no inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO A controvérsia central reside na exigibilidade do débito no valor de R$ 26.898,78, que, conforme admitido por ambas as partes, corresponde à cobrança retroativa de valores que foram objeto de desconto nas mensalidades durante o período da pandemia de COVID-19. Confira-se: A parte autora fundamentou sua pretensão de cobrança na restituição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, citando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 706 como suporte para a tese de que os descontos, por terem sido obrigatórios e lineares, seriam indevidos. O réu, em contrapartida, defendeu a inexigibilidade do valor, argumentando que a própria essência da obrigação de pagar integralmente foi alterada pela migração das aulas presenciais para o modelo remoto ou híbrido e que a autora não demonstrou a subsistência de seus custos acadêmicos que justificassem a reversão do desconto. É imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno é uma relação de consumo, sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, com especial observância aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de uma ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual ordinário, basta ao credor apresentar o título e comprovar a prestação do serviço. Todavia, a peculiaridade da presente lide reside no fato de que o débito cobrado não é uma mensalidade originalmente inadimplida em sua totalidade, mas sim a reversão de um desconto que foi previamente aplicado (ainda que de forma compulsória ou emergencial), caracterizando-se como uma espécie de "mensalidade complementar retroativa". A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 706, utilizada pela autora como eixo central de seu argumento, de fato, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que impunham descontos lineares sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratantes, afastando a ideia de que a mera transposição de aulas para o ambiente virtual autorizaria a redução. No entanto, a mesma decisão não estabeleceu a recuperação automática e incondicional de todo e qualquer valor objeto de desconto. Pelo contrário, a modulação exigida pelo STF implica que qualquer cobrança subsequente, mesmo após a cassação do ato que concedeu o desconto, deve ser precedida de uma reavaliação que demonstre o real desequilíbrio e a injustiça da manutenção do abatimento, considerando as "peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica" e o efetivo custo da operação educacional. Veja-se: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Ao pretender reverter o desconto e exigir o valor integral da mensalidade por um serviço prestado em modalidade diversa da habitual, cabia à instituição autora demonstrar, de forma clara e incontestável, que a supressão da modalidade presencial não resultou em redução de seus custos operacionais variáveis ou que os custos fixos remanescentes justificavam o valor cobrado. Em outras palavras, a reativação da obrigação de pagamento integral exigia prova de que o valor cobrado encontra-se em harmonia com as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica sofridas por ambas as partes envolvidas na lide. Todavia, a parte autora limitou-se a anexar um "Extrato de Débitos" (I. 97613593) que intitula o valor de R$ 26.898,78 como "COBRANÇA COVID 19 CONTRATO ALUNO PARCELA 7 COTA 1 RA 171103027 RENATO BARBOSA DA FONSECA", sem apresentar nenhuma planilha de custos auditada, demonstração de que o desconto era menor do que a redução de custos causada pela pandemia, ou qualquer laudo, ou documento contábil que vinculasse o valor cobrado à manutenção da matriz de custos original do curso de Medicina. Em uma relação de consumo, o dever de informação e transparência é maximizado. A cobrança de um montante significativo, decorrente da reversão de um abatimento concedido em circunstâncias excepcionais e transitórias, exige um nível de comprovação e justificação que supere a mera alegação de amparo em uma decisão de Corte Superior. A decisão do STF somente retirou o impedimento legal, mas não desonerou o credor de provar que o valor do serviço integralmente cobrado corresponde ao seu custo ou valor contratual readequado ao período da emergência sanitária. A ausência de comprovação do alegado prejuízo ou da subsistência da integralidade da base de cálculo para a recuperação do desconto implica que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a cobrança se dá em relação a um ex-aluno que já concluiu o curso e obteve o diploma, conforme o histórico escolar, dois anos após a conclusão, aumentando a reprovabilidade da conduta de exigência impositiva e retroativa desacompanhada da essencial demonstração de sua base econômica. A ausência de justificativa pormenorizada da base de cálculo torna a cobrança abusiva, caracterizando violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual. Diante do quadro probatório, no qual a alegação do réu, de inexigibilidade da dívida, é amparada pela falta de comprovação mínima, por parte da autora, da composição do crédito decorrente da reversão de descontos e da justa causa econômica para a restituição desses valores, o pedido de cobrança não pode prosperar, devendo ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito