Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução do saldo devedor e inexigibilidade dos valores a título de sucumbência e custas processuais, considerando o deferimento de assistência judiciária ao demandado. Intimada a parte adversa, esta apresenta resposta id 92433190. É o breve relato. Passo à análise. 1. No que se refere à inexigibilidade dos valores tidos como sucumbenciais (honorários e custas), mister a prévia análise do pedido de reconsideração da hipossuficiência deferida ao devedor. Neste quesito, o credor traz aos autos, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, histórico de pessoas jurídicas, no total de 06, as quais possuem em seus quadros societários o devedor. Informa ainda que o capital social das 06 empresas totaliza a importância de R$ 255.000,00, e que tal constatação afasta a ideia atual de insuficiência de recursos por parte do réu. Ademais, esclarece que o suplicado é corretor, realizando atividades nesse ramo de forma subsidiária. O réu, intimado para pagamento, nos termos da petição de cumprimento de sentença id 84851679, manteve-se inerte, não afastando as alegações de sua alteração de situação financeira, limitando-se a solicitar a sua manutenção da assistência judiciária outrora deferida, inclusive em grau de recurso. Analisando os argumentos e documentos, vê-se que o credor apresenta provas irrefutáveis de que o devedor hoje desempenha diversas atividades nos ramos de distribuição, construção civil, escritório e apoio administrativo, além de corretagem, provas contra as quais o devedor não obteve sucesso em desqualificá-las. É fato também que a concessão da assistência judiciária, em fase de conhecimento, não implica na sua manutenção durante todo o processo, sendo facultado ao credor a comprovação de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo, posto que a gratuidade da justiça é concedida com base na situação financeira atual da parte, e não em situações passadas ou futuras. Vejamos: [...] 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. (Processo 0012492-12.2022.8.16.0170. Des. Relator JUCIMAR NOVOCHADLO. TJPR). Entendo, portanto, que restou comprovada a alteração de situação econômico do devedor, notadamente em razão da impugnação específica às comprovações de que este é empresário, com registro de 06 pessoas jurídicas, cujo capital social alcança a cifra de R$ 255.000,00. Em vista disto, REVOGO a assistência judiciária concedida ao réu. 2. Quanto ao alegado excesso de execução no cálculo da condenação, assiste razão ao impugnante. A sentença condenatória, mantida pelos tribunais superiores, assim dispõe: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO exordial para CONDENAR o promovido ao pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. A tabela indicada no dispositivo sentencial, se encontra baixo discriminada: Analisando os cálculos apresentados pela parte credora no id 84851690, observa-se que ela não respeitou a determinação contida na sentença, qual seja: "pagamento das taxas de condomínio referente aos meses de agosto a dezembro de 2016 e de janeiro a abril de 2017, valores descritos na tabela presente no ID. 10646357, estes acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.". Significa que o credor não utilizou, nos seus cálculos, a fórmula prevista na sentença, o valor nominal da dívida, mas sim utilizou-se dos valores já corrigidos em tabela própria (acima), aplicando-se nova correção, desta feita com efeitos retroativos à data do vencimento do título, em decorrência do comando sentencial. Por exemplo, o condomínio do mês de agosto/2016 era de R$ 882,34 (tabela acima), entretanto, foi utilizado R$ 1.013,00 na tabela do credor (tabela abaixo). Assim agindo, o credor efetuou atualização da dívida em duplicidade, o que torna imprestável a planilha apresentada para fase de cumprimento de sentença. A alegação de que o juízo observou os valores das parcelas com os efeitos da mora não procede, uma vez que a condenação a fixou a partir do vencimento de cada parcela, e não do seu reembolso ou a data da proposição da demanda. Há de ser respeitada a coisa julgada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo devedor/impugnante (id 86684330) atende as determinações contidas na sentença, razão pela qual deve ser acolhida. Vejamos:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ora discutida, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor, FIXANDO o valor da condenação conforme os cálculos do impugnante/devedor, eis que atende as diretrizes sentenciais. Ademais, REVOGO a assistência judiciária concedida ao promovido, pelas razões já expostas acima, devendo ser acrescido à condenação o ressarcimento das custas iniciais, apenas com correção, e os honorários fixados no STJ. Condeno o impugnado (ora credor) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante (Súmula 519 do STJ). P.I. Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito, apresentando planilha da dívida, respeitadas as diretrizes aqui fixadas, acrescido da multa do art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de pagamento espontâneo, sequer a título de garantia do juízo. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito