Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FIRMINO DA SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA Trata de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EDVALDO FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser titular de benefício previdenciário (BPC nº 174.510.437-0) e ter constatado, ao consultar seu histórico de créditos, a existência de descontos mensais em seus proventos em razão de dois supostos contratos celebrados com a instituição ré: o Contrato nº 010114155926, com desconto mensal de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), e o Contrato nº 010114545027, com desconto mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando descontos mensais de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). Alega que tais descontos se referem a dois contratos de mútuo que afirma jamais ter celebrado ou anuído com a instituição financeira demandada. Sustenta que, embora dois valores tenham sido creditados em sua conta, nunca anuiu com a operação e desconhece a sua origem. Por tais fatos, argumentando a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pugna pela declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito correspondente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, o banco defendeu a plena regularidade da contratação de ambas as Cédulas de Crédito Bancário (CCB nº 010114155926 e CCB nº 010114545027), afirmando que as operações foram celebradas por meio digital seguro (via aplicativo WhatsApp), com autenticação biométrica facial ("selfie"), prova de vida por movimentos e registro de geolocalização e IP do aparelho. Anexou os instrumentos contratuais, comprovantes de transferências eletrônicas (TED) dos valores mutuados para a conta de titularidade do autor e demais telas do sistema, argumentando pela manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. Sustentou a aplicação do princípio da boa-fé e da figura da supressio em razão da demora de mais de três anos para ajuizamento da ação. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela compensação do montante creditado ao autor. Impugnação à contestação, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e sustentou a nulidade absoluta das operações com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados eletronicamente. Argumentou que, sendo o autor idoso e tendo os supostos contratos digitais ocorrido em março e abril de 2022 (durante a vigência da referida lei), a ausência de assinatura em meio físico importa em vício formal incontornável, tornando inútil qualquer prova digital de geolocalização ou "selfie". Por fim, asseverou que o depósito dos valores via TED não tem o condão de convalidar o ato nulo, devendo a devolução do montante creditado ser resolvida em fase de cumprimento de sentença por meio de compensação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id 114686684). A parte ré, em nova manifestação (ID 124003917), reiterou a suficiência das provas documentais para o julgamento, mas, subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício ao banco de destino da transferência. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES. 1.1. Da inépcia da inicial. A instituição financeira ré alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não está em seu nome. Tal preliminar não merece prosperar. Com efeito, a exigência de comprovante de residência em nome próprio é uma praxe administrativa, não um requisito legal indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, a finalidade de tal documento é a correta identificação do domicílio da parte para fins de citação e definição de competência, a qual, no presente caso, não foi objeto de controvérsia em momento oportuno. De forma ainda mais contundente, verifica-se que o endereço constante nos comprovantes de residência anexados pelo autor (Av. Gal Rego Barros, Mandacaru, João Pessoa/PB) é precisamente o mesmo endereço informado no instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 010114155926 que a própria instituição financeira ré trouxe aos autos (Id 131323531 - Pág. 16), qual seja, Avenida General Rego Barros, Mandacaru, João Pessoa/PB, tratando-se do mesmo logradouro e bairro de residência do requerente. Tal coincidência confere robusta verossimilhança à declaração de domicílio e afasta qualquer dúvida razoável sobre a localização da parte autora, tornando a preliminar arguida carente de fundamento. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da impugnação à gratuidade judiciária. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Entretanto, o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, que é o caso dos autos. O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Em sendo assim, a parte ré não apresentou quaisquer fatos novos ou provas capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante. Portanto, não havendo elementos que desconstituam a necessidade do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 1.3. Da Ausência de Interesse de Agir. A demandada afirma que falta interesse de agir, uma vez que não houve pelo autor o prévio requerimento administrativo para solucionar o conflito. Não prospera a arguição da promovida. Primeiramente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para a propositura de ações desta natureza. Secundariamente, e de forma decisiva, ao apresentar contestação de mérito e se insurgir frontalmente contra a pretensão autoral de anulação do contrato e cessação dos descontos, a própria parte demandada caracterizou a lide e a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir não merece ser acolhida e, por isso, a rejeito. 1.4. Da prejudicial de mérito: prescrição. A instituição financeira ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com amparo no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. A demanda funda-se em falha na prestação de serviço bancário, decorrente de descontos em benefício previdenciário por contrato nulo ou inexistente. Tal situação caracteriza-se como fato do serviço (acidente de consumo), atraindo a aplicação do prazo prescricional específico previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, o prazo para o consumidor pleitear a reparação pelos danos sofridos, incluindo a repetição dos valores indevidamente pagos, é o quinquenal (5 anos), conforme dispõe o art. 27 do CDC. Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos análogos e também adoto pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais e periódicos, o prazo prescricional renova-se a cada parcela, e o termo inicial para a contagem é a data do último desconto indevido. Considerando que os descontos ocorreram mensalmente até o ajuizamento da demanda em 20/10/2025, é inequívoco que não transcorreu o prazo quinquenal. Dessarte, afasto a prejudicial de prescrição. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes e as preliminares arguidas pela parte demandada, antes de adentrar ao mérito da causa. 2.1. Do indeferimento de expedição de ofício. Ademais, a parte ré requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores do empréstimo (Caixa Econômica Federal), a fim de obter extratos da conta poupança nº 7629967536, agência 44, além da realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. Contudo, tal diligência também se revela despicienda. De fato, a própria parte autora aponta em réplica que nunca teve envolvimento com a operação do depósito, reconhecendo implicitamente que uma quantia foi creditada em sua conta, embora negue a anuência para tal operação e o seu posterior uso. A controvérsia não reside na efetiva transferência dos recursos – fato incontroverso –, mas na validade do negócio jurídico que a antecedeu. Demais disso, a conta é de titularidade da parte autora, motivo pelo qual esta possui a disponibilidade de produzir tal prova de modo a contrapor o comprovante de transferência (TED) juntado pelo banco réu. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864326-79.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da diligência retro. 2.2. Da desnecessidade de audiência de instrução. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É que a controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, questão eminentemente de direito e documental. A oitiva da parte autora, requerida pelo réu, mostrar-se-ia inócua, pois apenas reiteraria a versão dos fatos já detalhadamente exposta na petição inicial e na réplica, qual seja, a negativa de contratação. Como se sabe, o magistrado, como destinatário final da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deste modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, por considerá-la desnecessária e meramente protelatória. 3. Do julgamento antecipado do mérito. Superadas as questões preliminares, sendo desnecessária a produção de novas provas, estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito 4. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor (destinatário final do serviço) e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por vícios e defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado de n.º 010114155926 (celebrado em 29/03/2022, no valor de R$ 5.091,73) e n.º 010114545027 (celebrado em 14/04/2022, no valor de R$ 2.934,62), por meio de plataforma digital. A parte autora, nascida em 26 de junho de 1959, contava com 62 anos de idade à época da celebração dos negócios jurídicos, fato documentalmente comprovado (Id 125532800) e não impugnado pela ré. Neste ponto, é imperioso observar a legislação específica aplicável ao caso. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência suplementar para legislar sobre direito do consumidor e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal), promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece formalidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas. Dispõe a referida lei: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. O artigo 2º da mesma lei complementa a exigência, estabelecendo a consequência do seu descumprimento: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) – lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). No caso dos autos, a própria instituição financeira demandada admite e comprova, através dos documentos juntados com a contestação, que as contrataçãos se deram por meio inteiramente digital, com autenticação por biometria facial ("selfie") e assinatura eletrônica. Embora tal modalidade seja, em regra, válida, ela não supre a exigência legal específica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que demanda, de forma cogente, a assinatura física do consumidor idoso. A violação de forma prescrita em lei como requisito de validade do negócio jurídico acarreta a sua nulidade, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A legislação estadual, ao impor a assinatura física, visou precisamente conferir uma camada adicional de proteção ao idoso, garantindo que este tenha pleno conhecimento e reflexão sobre o ato que está praticando, mitigando os riscos de fraudes e contratações impulsivas ou não compreendidas, comuns no ambiente digital. Dessa forma, os contratos nº 010114155926 e nº 010114545027, por não observarem a forma prescrita em lei para suas celebrações, são nulos de pleno direito. Como consequência da nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos, impondo-se o dever de restituição. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da instituição financeira, ao descumprir legislação estadual expressa e de conhecimento obrigatório, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Contudo, é fato incontroverso que os valores dos empréstimos, nos montantes de R$ 5.091,73 (cinco mil e noventa e um reais e setenta e três centavos) e R$ 2.934,62 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), foram creditados na conta poupança de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e permitir que o autor retenha a quantia recebida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Nesta toada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) (Grifei). Destarte, os valores principais dos mútuos disponibilizados, devidamente corrigidos, devem ser compensados com o montante a ser restituído pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida. Embora a falha na prestação do serviço seja evidente, com a realização de descontos em verba de natureza alimentar decorrentes de um contrato nulo, as particularidades do caso concreto não autorizam a condenação em danos extrapatrimoniais. O autor, de fato, beneficiou-se economicamente dos valores creditados em sua conta, o que atenua significativamente o abalo financeiro supostamente sofrido. Não há nos autos comprovação de que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a exposição a situações vexatórias ou um comprometimento severo de sua subsistência. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] A SITUAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFIGURANDO MERO ABORRECIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. (0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Assim, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 010114155926 e n.º 010114545027 e, por conseguinte, a inexistência do débito deles decorrente; b) CONDENAR a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, a seren apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); c) AUTORIZAR a compensação sobre o montante a ser restituído ao autor, dos valores efetivamente creditados em sua conta poupança pela instituição ré, correspondentes a R$ 5.091,73 (cinco mil e noventa e um reais e setenta e três centavos), liberado em 31/03/2022 (referente ao contrato nº 010114155926), e R$ 2.934,62 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), liberado em 20/04/2022 (referente ao contrato nº 010114545027), devendo tais quantias serem quantia ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde as suas respectivas datas de depósito (crédito em conta) até a data da efetiva compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimações pelo gabinete via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO